A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite ao trabalhador demitir o patrão por atraso de salário, e essa oportunidade se trata de algo equiparado com uma demissão inversa, que no Direito, chamamos de Rescisão Indireta.
Dentro das hipóteses em que o trabalhador pode demitir a empresa, está a falta ou atraso de salário.
O fundamento para a Rescisão Indireta, reflexo do princípio da “pacta sunt servanda” que nada mais é do que o princípio que obriga os contratos a serem cumpridos.
Sendo assim, se o empregador (patrão) não realiza o pagamento do salário de forma pontual e conforme determina a lei, e de todas as demais verbas previstas no contrato de trabalho, como por exemplo: vale alimentação, vale transporte, entre outras, cabe a Rescisão Indireta.
Porém, a CLT não se prende apenas ao contrato, o que significa dizer que, o depósito irregular do FGTS, o pagamento irregular do 13° salário ou de qualquer não pagamento de adicional de insalubridade, outro direito devido ao trabalhador, também constituem fatos que ensejam a Rescisão Indireta por parte do trabalhador.
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