Nestes tempos modernos, onde o mercado se torna aquecido pelo crescimento imobiliário, surgem os contratos de venda e compra de imóveis, com textos de difícil entendimento e cláusulas desfavoráveis, as quais podem se tornar uma verdadeira armadilha para o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre às abusividades de cláusulas, de forma que tal previsão/cláusula contratual seja considerada nula, ainda sobre abusividade, verificamos que isso ocorre principalmente nos contratos de adesão.
Nesse sentido, importante destacar que as cláusulas em questão são elaboradas e configuradas de forma que favorecem a construtora ou revendedora, de modo que, torna a adesão um grande negócio para a empresa.
Até mesmo porque, seria inviável sob a ótica negocial elaborar um a um dos contratos de venda e compra, demonstrando que o contrato de adesão acaba sendo uma boa opção.
No entanto, a parte desfavorecida é o aderente/consumidor que se vê obrigado a lidar com entraves jurídicas e cláusulas abusivas.
Outro problema enfrentado pelos consumidores nos contratos imobiliários, é a cláusula de arbitragem. Isso porque, esta cláusula muitas vezes é abusiva já que impede o consumidor de acionar o judiciário, a partir do momento em que firma o contrato.
Entretanto, o aderente sequer conhece o documento que assinou e/ou algumas de suas consequências, ou seja, não compreende que ao aderir à uma cláusula desta está abdicando de um direito garantido na Constituição Federal, qual seja, o direito de acesso ao judiciário, que é um direito basilar e fundamental para os cidadãos.
No tocante a esse assunto existe um rol imenso de cláusulas que podem ser consideradas abusivas nos contratos imobiliários, sendo de suma importância o consumidor entender que mesmo assinando um contrato de adesão (padrão) existe respaldo na legislação, notadamente no Código de Defesa do Consumidor que garante seu direito como consumidor nas relações comerciais.
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