Direito e Ética Profissional

Código de Ética OAB: Guia Completo

Entenda os princípios fundamentais, deveres e regras de conduta que orientam a atuação ética do advogado brasileiro segundo o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Heitor Miguel 11 de Dezembro de 2025 Leitura: 15 min

O Código de Ética e Disciplina da OAB representa o alicerce moral e profissional da advocacia brasileira. Instituído pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, este documento estabelece os padrões de conduta que todo advogado deve observar no exercício da profissão, garantindo a integridade, a confiança e a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade.

Fundamentos e Princípios do Código de Ética

O Código de Ética foi aprovado em 19 de outubro de 2015 e entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, substituindo o código anterior de 1995. Esta atualização se fez necessária diante das transformações sociais, tecnológicas e das novas dinâmicas da advocacia no século XXI, especialmente no que diz respeito à publicidade digital e marketing jurídico.

Na introdução do Código, o Conselho Federal da OAB estabelece mandamentos essenciais que formam a consciência profissional do advogado, tais como: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e respeito à Lei; ser fiel à verdade; proceder com lealdade e boa-fé; empenhar-se na defesa das causas confiadas; comportar-se com independência e altivez; exercer a advocacia com senso profissional e desprendimento; e aprimorar-se continuamente nos princípios éticos e na ciência jurídica.

"O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social."
— Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

Deveres Fundamentais do Advogado

O artigo 2º, parágrafo único do Código enumera os deveres essenciais que orientam a conduta profissional. Segundo a norma oficial da OAB, são deveres do advogado:

  • Preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão, zelando pela essencialidade e indispensabilidade da advocacia na administração da Justiça.
  • Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé em todas as circunstâncias profissionais.
  • Velar por sua reputação pessoal e profissional, compreendendo que a imagem do advogado reflete na credibilidade da advocacia como um todo.
  • Empenhar-se permanentemente no aperfeiçoamento pessoal e profissional, mantendo-se atualizado sobre legislação, jurisprudência e novas práticas do Direito.
  • Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, participando ativamente do debate jurídico e do desenvolvimento social.
  • Estimular a conciliação e a mediação entre litigantes, prevenindo sempre que possível a instauração de litígios e promovendo soluções extrajudiciais.
  • Desaconselhar lides temerárias, realizando um juízo preliminar de viabilidade jurídica antes de propor ações judiciais.
  • Abster-se de condutas inadequadas, tais como: utilizar influência indevida; vincular seu nome a empreendimentos escusos; emprestar concurso a quem atente contra a ética e a dignidade humana; entender-se diretamente com parte adversa que tenha patrono constituído; atuar em causas com conflito de interesses; e contratar honorários aviltantes.
  • Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.

A advocacia, conforme estabelecido no artigo 5º, é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Isso significa que o exercício profissional não pode ser tratado como mera atividade comercial, devendo sempre prevalecer a finalidade social e a elevada função pública que o advogado exerce.

Sigilo Profissional: Pilar Essencial da Advocacia

O sigilo profissional, regulamentado nos artigos 35 a 38 do Código, constitui um dos pilares mais importantes da relação entre advogado e cliente. Conforme o texto oficial do Código, o sigilo é de ordem pública, independendo de solicitação expressa do cliente.

Abrangência do Sigilo

O dever de guardar sigilo abrange todos os fatos de que o advogado tome conhecimento no exercício da profissão, incluindo funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Presumem-se confidenciais todas as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, sejam escritas, verbais, eletrônicas ou por qualquer outro meio.

O artigo 38 estabelece que o advogado não é obrigado a depor em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral sobre fatos a respeito dos quais deva guardar sigilo profissional. Esta prerrogativa é essencial para garantir que o cliente possa confiar plenamente em seu advogado, sem temer que informações sensíveis sejam reveladas.

Exceções ao Sigilo

O sigilo profissional cede apenas em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, conforme o artigo 37:

  • Casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra;
  • Situações que envolvam defesa própria do advogado, sempre restrito ao interesse da causa.

Quando o advogado atua como mediador, conciliador ou árbitro, submete-se igualmente às regras de sigilo profissional, garantindo a confidencialidade dos procedimentos alternativos de solução de conflitos.

Publicidade Profissional: Discrição e Sobriedade

O Capítulo VIII do Código (artigos 39 a 47-A) disciplina a publicidade profissional do advogado, estabelecendo que ela deve ter caráter meramente informativo, primando pela discrição e sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Vedações Expressas

O artigo 40 estabelece proibições claras quanto aos meios de publicidade:

  • Veiculação por meio de rádio, cinema e televisão;
  • Uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas;
  • Inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer espaço público;
  • Divulgação conjunta com outras atividades ou indicação de vínculos entre elas;
  • Fornecimento de dados de contato (exceto e-mail) em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos;
  • Utilização de mala direta, distribuição de panfletos ou formas assemelhadas visando captação de clientela.

Conteúdo Permitido na Publicidade

O artigo 44 estabelece que na publicidade profissional o advogado pode fazer constar:

  • Nome completo, nome social ou da sociedade de advogados;
  • Número(s) de inscrição na OAB;
  • Títulos acadêmicos e distinções honoríficas relacionadas à vida profissional;
  • Instituições jurídicas de que faça parte;
  • Especialidades a que se dedica;
  • Endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code e logotipo do escritório;
  • Fotografia do escritório (não de pessoas);
  • Horário de atendimento e idiomas em que o cliente pode ser atendido.

É expressamente vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visita, bem como menção a empregos, cargos ou funções ocupadas (salvo o de professor universitário).

Publicidade Digital e o Provimento 205/2021

O artigo 46 estabelece que a publicidade veiculada pela internet ou outros meios eletrônicos deve observar as mesmas diretrizes. Com o advento do Provimento 205/2021 da OAB, houve modernização das normas de marketing jurídico digital, permitindo:

  • Uso de anúncios pagos em plataformas digitais, desde que respeitados os princípios éticos;
  • Utilização de chatbots para atendimento inicial;
  • Impulsionamento de palavras-chave relacionadas às especialidades;
  • Criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico para contínua adaptação das normas.

A telefonia e a internet podem ser utilizadas para envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

Honorários Advocatícios: Moderação e Transparência

O Capítulo IX (artigos 48 a 54) trata dos honorários profissionais, estabelecendo diretrizes fundamentais para a contratação e fixação dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios.

Contrato Escrito e Elementos Essenciais

O artigo 48 determina que a prestação de serviços deve ser contratada preferentemente por escrito, estabelecendo com clareza e precisão:

  • O objeto do contrato;
  • Os honorários ajustados e forma de pagamento;
  • A extensão do patrocínio (todos os atos do processo ou limitado a determinado grau de jurisdição);
  • Disposição sobre hipótese de transação ou acordo;
  • Forma de contratação de serviços auxiliares e pagamento de custas e emolumentos.

O § 6º do artigo 48 estabelece que o advogado deve observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

Critérios para Fixação dos Honorários

O artigo 49 estabelece que os honorários devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos:

  1. A relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas;
  2. O trabalho e o tempo a ser empregados;
  3. A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes;
  4. O valor da causa, condição econômica do cliente e proveito resultante do serviço;
  5. O caráter da intervenção (cliente eventual, frequente ou constante);
  6. O lugar da prestação dos serviços;
  7. A competência do profissional;
  8. A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Quota Litis e Participação em Bens

O artigo 50 estabelece que na hipótese de adoção de cláusula quota litis (percentual sobre o êxito da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas ao cliente.

A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando este, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários, devendo ser ajustada em instrumento contratual.

Honorários de Sucumbência

O artigo 51 garante que os honorários da sucumbência pertencem ao advogado que houver atuado na causa, podendo ser por ele executados, com direito autônomo para promover a execução ou postular expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme ajustado entre eles. Os Tribunais de Ética e Disciplina podem indicar mediador para auxiliar nesta distribuição.

Relações com o Cliente: Confiança e Transparência

O Capítulo III (artigos 9 a 26) do Código regula as relações entre advogado e cliente, estabelecendo que elas se baseiam na confiança recíproca.

Dever de Informação

O artigo 9º determina que o advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda. Esta comunicação transparente é fundamental para que o cliente possa tomar decisões informadas sobre a condução do seu caso.

Autonomia Técnica do Advogado

O artigo 11 estabelece que no exercício do mandato, o advogado atua como patrono da parte, cumprindo-lhe imprimir à causa a orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Conforme o artigo 4º, o advogado deve zelar por sua liberdade e independência, mesmo quando vinculado ao cliente por relação empregatícia ou contrato de prestação permanente de serviços. É legítima a recusa de patrocínio de causa contrária a orientação que tenha manifestado anteriormente.

Prestação de Contas e Devolução de Documentos

O artigo 12 determina que a conclusão ou desistência da causa obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados, bem como a prestar-lhe contas pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares.

Conflito de Interesses

O Código estabelece regras rígidas sobre conflito de interesses:

  • Advogados da mesma sociedade profissional não podem representar clientes com interesses opostos (art. 19);
  • Sobrevindo conflito de interesses, o advogado deve optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional (art. 20);
  • Ao postular contra ex-cliente ou ex-empregador, o advogado deve resguardar o sigilo profissional (art. 21);
  • Deve abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em cuja formação tenha colaborado (art. 22).

Defesa Criminal: Direito e Dever

O artigo 23 estabelece um princípio fundamental: é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

"Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais."
— Art. 23, parágrafo único do Código de Ética da OAB

Esta disposição consagra o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, garantindo que mesmo o mais grave acusado tenha direito a uma defesa técnica qualificada. O advogado criminalista exerce função essencial à Justiça, assegurando que o poder punitivo do Estado seja exercido de forma justa e dentro dos limites legais. Para saber mais sobre a atuação nesta área, confira nosso guia sobre Advogado Criminalista em São Paulo.

Advocacia Pro Bono: Responsabilidade Social

O Capítulo V (artigo 30) disciplina a advocacia pro bono, conceituando-a como a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para contratar profissional.

A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não disponham de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. O advogado deve atuar com o mesmo zelo e dedicação habituais.

É expressamente vedado utilizar a advocacia pro bono para fins político-partidários ou eleitorais, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Processo Disciplinar: Apuração de Infrações

O Título II do Código (artigos 55 a 66) regula o processo disciplinar, estabelecendo o procedimento para apuração de infrações éticas e aplicação de sanções.

Instauração do Processo

O artigo 55 determina que o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a denúncia anônima.

A representação deve ser formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, contendo:

  • Identificação e qualificação do representante;
  • Narração dos fatos que permitam verificar, em tese, infração disciplinar;
  • Documentos que instruam a representação;
  • Indicação de outras provas e rol de testemunhas (máximo de 5);
  • Assinatura do representante.

Termo de Ajustamento de Conduta

O artigo 58-A, incluído pela Resolução 04/2020, estabelece que nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.

Este instituto, regulamentado pelo Provimento 200/2020, permite a resolução consensual de infrações de menor gravidade, evitando a instauração de processo disciplinar formal.

Procedimento e Defesa

O representado é notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias. Se não for encontrado ou ficar revel, designa-se defensor dativo. Oferecida a defesa, profere-se despacho saneador e, se necessário, designa-se audiência para oitiva de interessados, representado e testemunhas.

Concluída a instrução, abre-se prazo comum de 15 dias para razões finais. O relator profere parecer preliminar, submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. Designa-se relator para proferir voto, e o representado é intimado para defesa oral na sessão de julgamento (15 minutos).

Penalidades

As penalidades disciplinares, previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), são:

  • Censura (aplicável em casos de menor gravidade, podendo ser suspensa temporariamente se o infrator primário concluir curso sobre ética profissional);
  • Suspensão (impossibilita o exercício da advocacia por até 12 meses);
  • Exclusão (cassação definitiva da inscrição na OAB, em casos gravíssimos).

Relações com Colegas, Autoridades e Terceiros

O Capítulo IV (artigos 27 a 29) estabelece o dever de urbanidade como princípio fundamental nas relações do advogado com colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral.

O artigo 27 determina que o advogado deve tratar a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preserva seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento.

Este dever de urbanidade deve ser observado também nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Em caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotam-se as medidas cabíveis, instaurando processo ético-disciplinar e dando ciência às autoridades competentes.

O artigo 29 estabelece que o advogado que se valer do concurso de colegas deve dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos nem avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários.

Pedro Miguel Law e o Compromisso com a Ética

Desde sua fundação em 1989, o Pedro Miguel Law pauta sua atuação pelos mais rigorosos padrões éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB. Com mais de 35 anos de experiência, nossos sócios — Pedro Miguel (OAB/SP 120.066), Heitor Miguel (OAB/SP 252.633) e Vitor Miguel (OAB/SP 423.362) — construíram uma trajetória de excelência, integridade e compromisso com os interesses de nossos clientes.

Nosso modelo boutique garante que cada cliente receba atendimento personalizado, com sócios diretamente envolvidos em todas as etapas do processo. Esta proximidade assegura não apenas qualidade técnica, mas também o cumprimento rigoroso dos deveres éticos de transparência, lealdade e sigilo profissional.

Especializados em Direito de Franquias, Apostas Esportivas (iGaming), Direito Empresarial, Societário e M&A, atuamos com independência técnica e compromisso social, oferecendo soluções jurídicas taylor-made que respeitam não apenas a letra da lei, mas o espírito ético que deve orientar toda advocacia.

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Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre Ética Profissional

Respondemos as principais questões sobre o Código de Ética da OAB e a conduta profissional do advogado.

O Código de Ética e Disciplina da OAB é o documento que estabelece os princípios, deveres e regras de conduta que todo advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deve seguir. Aprovado pela Resolução nº 02/2015, entrou em vigor em 1º de setembro de 2016 e substitui o código anterior de 1995. Ele abrange temas como sigilo profissional, publicidade, honorários, relações com clientes e colegas, e processo disciplinar.

Os principais deveres incluem: preservar a honra e dignidade da profissão; atuar com independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; empenhar-se no aperfeiçoamento contínuo; estimular a conciliação entre litigantes; desaconselhar lides temerárias; e pugnar pela solução dos problemas da cidadania.

Também deve abster-se de: utilizar influência indevida, vincular seu nome a empreendimentos escusos, contratar honorários aviltantes e atuar com conflito de interesses.

Configuram infrações éticas: falsear deliberadamente a verdade ou agir com má-fé; oferecer serviços visando captação de clientela; violar o sigilo profissional; fazer publicidade incompatível com a sobriedade da profissão; contratar honorários aviltantes; atuar com conflito de interesses; entender-se diretamente com parte adversa que tenha patrono constituído; e abandonar causas sem motivo justo. As penalidades variam de censura até exclusão dos quadros da OAB.

O sigilo profissional é de ordem pública e inerente à profissão, independendo de solicitação do cliente. O advogado não pode revelar fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional, mesmo em depoimento judicial. Presumem-se confidenciais todas as comunicações entre advogado e cliente. O sigilo só cede em circunstâncias excepcionais: grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou quando o advogado atua em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa.

A publicidade do advogado deve ter caráter meramente informativo, primando pela discrição e sobriedade. São vedados: anúncios em rádio, TV e cinema; uso de outdoors e painéis luminosos; divulgação de lista de clientes; oferta de valores ou tabelas; e fotografias pessoais em cartões.

Permitido apenas: nome, OAB, títulos acadêmicos, especialidades, endereço, e-mail, site e horário de atendimento. O Provimento 205/2021 modernizou regras para o ambiente digital.

Os honorários devem ser fixados com moderação, considerando: relevância, complexidade e dificuldade da causa; trabalho e tempo necessários; possibilidade de impedimento de atuar em outros casos; valor da causa e condição econômica do cliente; caráter da intervenção (cliente eventual ou permanente); lugar da prestação do serviço; competência do profissional; e praxe do foro. É obrigatório respeitar a Tabela de Honorários do Conselho Seccional. O contrato deve ser preferentemente escrito.

Advocacia pro bono é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos, ou pessoas naturais que não disponham de recursos para contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento. O advogado deve atuar com o mesmo zelo e dedicação habituais. É vedado usar a advocacia pro bono para fins político-partidários, eleitorais ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Sim. É legítima a recusa do patrocínio de causa ou manifestação de pretensão contrária a direito que também seja aplicável ao advogado, ou que contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. O advogado deve zelar por sua liberdade e independência, mesmo em vínculo empregatício. Também deve recusar patrocínio de causa contrária à ética, à moral, ou de ato jurídico em cuja formação tenha colaborado. Mesmo em defesa criminal, embora seja direito e dever assumir a defesa, a aceitação é discricionária.

O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação (não anônima) ao Presidente do Conselho Seccional ou Tribunal de Ética e Disciplina. Designa-se relator que pode propor arquivamento liminar ou instauração do processo. O representado é notificado para defesa prévia (15 dias), podendo ser designado defensor dativo se revel. Segue-se instrução com oitiva de testemunhas, defesa oral em sessão de julgamento (15 minutos) e julgamento pelo Tribunal. Cabe recurso ao Conselho Seccional.

As penalidades previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) são: censura (aplicável em casos menos graves, podendo ser suspensa temporariamente se o infrator primário concluir curso sobre ética profissional); suspensão (impossibilita o exercício da advocacia por até 12 meses); e exclusão (cassação definitiva da inscrição na OAB, em casos gravíssimos). O Código permite também termo de ajustamento de conduta em infrações puníveis com censura sem repercussão negativa à advocacia. A reincidência é considerada na dosimetria da pena.