Direito do Trabalho

Seguro-desemprego recebido trabalhando: o que diz a lei

Quem tem direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º), a suspensão quando o trabalhador é admitido em novo emprego (art. 7º, I), o cancelamento e a suspensão por 2 anos em caso de fraude (art. 8º), a devolução por compensação ou GRU (art. 25-A) e o estelionato com pena aumentada contra a União (Código Penal, art. 171, § 3º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

O seguro-desemprego existe para quem foi dispensado sem justa causa e está sem trabalho. Quem volta a trabalhar com carteira assinada deixa de ter direito às parcelas seguintes, e a lei manda suspender o pagamento. Continuar recebendo depois disso tem três consequências possíveis: devolver o que recebeu, ficar sem o benefício por um período e responder a processo criminal por estelionato. Abaixo, o que diz cada regra e o que fazer se você recebeu parcelas que não devia.

Quem tem direito ao seguro-desemprego

Tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove salários recebidos de empresa ou de pessoa física equiparada (Lei 7.998/1990, art. 3º, I):

  • na primeira solicitação, pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa;
  • na segunda, pelo menos 9 meses nos últimos 12;
  • nas demais, cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.

Além disso, o trabalhador não pode estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada (com exceções, como o auxílio-acidente) nem ter renda própria suficiente para se manter e manter a família (art. 3º, III e V).

Arrumei emprego: o que acontece com as parcelas

A admissão em novo emprego suspende o pagamento do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 7º, I). Isso significa que as parcelas que ainda iam vencer deixam de ser devidas a partir do novo vínculo. Quem é contratado deve parar de receber, mesmo que ainda faltem parcelas.

Cancelamento e suspensão por 2 anos

O benefício é cancelado quando se comprova falsidade nas informações prestadas para obtê-lo ou fraude para recebê-lo indevidamente (art. 8º, II e III). Também é cancelado se o trabalhador recusar outro emprego compatível com sua qualificação e sua remuneração anterior (art. 8º, I).

Nesses três casos, o direito ao seguro-desemprego fica suspenso por 2 anos, e o prazo dobra em caso de reincidência (art. 8º, § 1º).

Devolução do valor recebido

Quem recebeu parcela indevidamente fica sujeito à compensação automática do débito no próximo seguro-desemprego que pedir (art. 25-A). A devolução também pode ser feita pelo pagamento de uma Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme as regras do Codefat (art. 25-A, § 2º).

O trabalhador pode contestar a compensação em 10 dias, por um pedido de revisão (art. 25-A, § 1º). Vale fazer isso quando o valor cobrado não confere, quando o novo emprego começou depois do que consta no sistema ou quando a parcela foi recebida de boa-fé.

Quando vira caso de polícia: estelionato

O Código Penal define o estelionato como obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, levando alguém a erro por meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa (art. 171). Quando o prejuízo é de uma entidade de direito público, como a União, que paga o seguro-desemprego, a pena aumenta de um terço (art. 171, § 3º).

Para haver crime, é preciso intenção: saber que não tinha direito e receber assim mesmo, por exemplo, escondendo o novo emprego. O erro de boa-fé, sem fraude, se resolve na esfera administrativa, com a devolução.

O valor baixo das parcelas nem sempre afasta o processo. Esta página substitui uma notícia de 2018 sobre um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que o tribunal recusou o argumento de que o valor recebido era pequeno demais para justificar a condenação.

Trabalho sem carteira assinada

A suspensão do art. 7º fala em admissão em novo emprego. Trabalho informal, porém, não é zona livre: a lei exige que o trabalhador não tenha renda própria suficiente para se manter (art. 3º, V), e informar dados falsos para receber é causa de cancelamento (art. 8º, II). Cada situação precisa ser analisada pelos fatos.

O que fazer se você recebeu parcelas indevidas

  • pare de sacar as parcelas assim que começar no novo emprego;
  • guarde o contrato ou a carteira de trabalho com a data de admissão;
  • confira se o valor cobrado corresponde só às parcelas posteriores à contratação;
  • se discordar da cobrança, apresente o pedido de revisão no prazo de 10 dias;
  • se receber intimação da Polícia Federal ou do Ministério Público, procure um advogado antes de prestar depoimento.

Perguntas frequentes

Recebi uma parcela depois de começar no novo emprego. Já é crime?

Não necessariamente. O crime exige fraude e intenção (Código Penal, art. 171). Uma parcela liberada antes de o sistema registrar a admissão, sem ocultação, costuma se resolver com a devolução (Lei 7.998/1990, art. 25-A).

Posso pedir seguro-desemprego de novo depois de receber indevidamente?

Se o benefício foi cancelado por fraude ou informação falsa, o direito fica suspenso por 2 anos, ou 4 em caso de reincidência (art. 8º, § 1º). Depois disso, o débito pode ser descontado do novo benefício (art. 25-A).

Quem julga o crime de fraude no seguro-desemprego?

Como o prejuízo é da União, os casos tramitam na Justiça Federal, e a pena do estelionato é aumentada de um terço (Código Penal, art. 171, § 3º).

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Fontes: Lei 7.998/1990, arts. 3º, 7º, 8º e 25-A; Código Penal, art. 171, caput e § 3º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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