Direito do Trabalho

Síndrome de burnout no trabalho: afastamento, estabilidade e indenização

O burnout está na lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho. O que isso muda no afastamento pelo INSS, na estabilidade depois da volta e na indenização.

Por · OAB/SP 120.066 ·

A síndrome de burnout é reconhecida como doença relacionada ao trabalho: o esgotamento (CID Z73.0) está na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, atualizada pela Portaria GM/MS 1.999/2023. Quando o burnout tem relação com o trabalho, ele conta como acidente do trabalho para o INSS (art. 20 da Lei 8.213/1991), o que dá direito a afastamento acidentário, 12 meses de estabilidade depois da volta (art. 118) e, se houver culpa da empresa, indenização.

Abaixo, o que caracteriza o burnout ligado ao trabalho, como funciona o afastamento, o que muda com a emissão da CAT, quando existe estabilidade e em que casos o trabalhador pode pedir indenização ou a rescisão indireta.

O que é a síndrome de burnout

É um esgotamento físico e mental causado por estresse prolongado no trabalho. Os sinais mais citados são cansaço extremo que não passa com descanso, irritabilidade, dificuldade de concentração, insônia, isolamento e sensação de incapacidade. Pode vir acompanhado de dores de cabeça, alterações de pressão e problemas gastrointestinais. O diagnóstico é médico, e o tratamento costuma combinar acompanhamento psicológico, psiquiátrico e mudanças na rotina.

Na lista do Ministério da Saúde, o burnout aparece ligado a fatores como jornada excessiva ou sem pausas, metas e organização do trabalho, assédio moral e sexual, discriminação e exposição a risco de morte e trauma. Profissões com pressão constante e contato intenso com pessoas, como saúde, educação, segurança, atendimento e setor bancário, aparecem com frequência nos casos.

Por que o burnout conta como acidente do trabalho

A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito (art. 20, I e II). Doença fora da lista também pode ser reconhecida quando se comprova que resultou das condições do trabalho (art. 20, § 2º).

Na prática, o que decide é o nexo: a ligação entre a doença e o trabalho. O INSS reconhece a natureza acidentária quando a perícia identifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (art. 21-A). Na Justiça do Trabalho, os tribunais também aceitam o trabalho como uma das causas, e não a única, o chamado nexo concausal.

SituaçãoAfastamento comumAfastamento acidentário (burnout ligado ao trabalho)
Primeiros 15 diasSalário pago pela empresaSalário pago pela empresa
A partir do 16º diaBenefício por incapacidade pago pelo INSSBenefício por incapacidade acidentário pago pelo INSS
Estabilidade na voltaNão há12 meses depois do fim do benefício (art. 118)
Indenização da empresaNão se aplicaPossível, se houver dolo ou culpa (Constituição, art. 7º, XXVIII)

Como funciona o afastamento

Com o atestado médico, a empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991). A partir do 16º dia, o pagamento passa para o INSS, depois da perícia médica (art. 60). O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pelo telefone 135.

Leve à perícia relatórios médicos e psicológicos que descrevam o quadro, o tempo de tratamento e a relação com o trabalho. Se o INSS conceder o benefício como comum quando o burnout tem origem no trabalho, é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou discutir a natureza do afastamento na Justiça.

A CAT: quem emite e por que importa

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico (art. 22). Se a empresa não emitir, a própria pessoa, seus dependentes, o sindicato, o médico que a atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazer a comunicação, sem esse prazo (art. 22, § 2º).

A CAT não decide sozinha o direito, mas registra a ligação com o trabalho e ajuda a perícia a enquadrar o afastamento como acidentário.

Estabilidade de 12 meses depois da volta

Quem recebeu o benefício acidentário tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que o benefício termina (art. 118 da Lei 8.213/1991). Nesse período, a dispensa sem justa causa é irregular e pode levar à reintegração ou ao pagamento dos salários do período.

Pela Súmula 378, II, do TST, a regra pede afastamento por mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário. A exceção vale quando a doença é constatada depois da dispensa e tem relação com o contrato. Por isso, quem foi dispensado sem ter se afastado ainda pode ter a estabilidade reconhecida se a perícia judicial ligar o burnout ao trabalho.

Quando cabe indenização

A Constituição assegura o seguro contra acidentes de trabalho sem excluir a indenização devida pelo empregador quando ele age com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). No burnout, a culpa costuma ser discutida a partir de metas abusivas, jornadas longas sem pausa, cobrança humilhante, assédio ou omissão da empresa diante de sinais de adoecimento.

A indenização pode incluir danos morais, despesas com tratamento e, se houver redução da capacidade de trabalho, pensão ou valor equivalente. O valor depende da gravidade, da duração e do que ficar provado.

Rescisão indireta

Quando o ambiente que causou o adoecimento continua, o trabalhador pode considerar o contrato rescindido por culpa do empregador e pedir as verbas como se tivesse sido dispensado. A CLT prevê essa saída quando são exigidos serviços superiores às forças da pessoa ou quando há tratamento com rigor excessivo (art. 483, a e b). É uma decisão com risco: sem prova, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão. Converse com um advogado antes de sair.

Provas que ajudam

  • Atestados, laudos e relatórios médicos e psicológicos, com datas.
  • Receitas e comprovantes de tratamento.
  • Mensagens, e-mails e registros de metas, cobranças e jornada.
  • Controles de ponto e escalas.
  • Testemunhas de colegas sobre o ambiente de trabalho.
  • CAT, comunicação de afastamento e decisão do INSS.

Prazo para entrar com ação

Os créditos trabalhistas podem ser cobrados dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem ainda trabalha na empresa não perde o prazo de dois anos, mas a cobrança fica limitada aos cinco anos anteriores à ação.

Perguntas frequentes

Burnout dá direito a afastamento pelo INSS?

Sim, quando o médico atesta incapacidade para o trabalho. A empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º, depois da perícia (Lei 8.213/1991, art. 60).

Quem tem burnout tem estabilidade no emprego?

Tem, se o afastamento for reconhecido como acidentário: são 12 meses de estabilidade depois do fim do benefício (art. 118). Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade também pode ser reconhecida depois da dispensa, se ficar provada a relação da doença com o trabalho.

A empresa é obrigada a emitir a CAT por burnout?

Sim, quando a doença tem relação com o trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao diagnóstico. Se ela não emitir, o trabalhador, o sindicato ou o médico podem emitir (Lei 8.213/1991, art. 22).

Posso pedir indenização por burnout?

Pode, se ficar provado que o trabalho causou ou agravou a doença e que a empresa agiu com culpa, como em metas abusivas, jornada excessiva ou assédio (Constituição, art. 7º, XXVIII).

Fui demitido com burnout. O que fazer?

Guarde os documentos médicos e as provas do ambiente de trabalho e procure um advogado. A dispensa pode ser revertida, ou gerar indenização, se a doença tiver ligação com o trabalho. A ação deve ser proposta em até dois anos depois da saída.

Fale com um advogado

Cada caso depende do diagnóstico, das provas e de como o afastamento foi tratado pela empresa e pelo INSS. Veja a atuação do escritório em direito trabalhista, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Portaria GM/MS 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho); Lei 8.213/1991, arts. 20, 21-A, 22, 60 e 118; Constituição, art. 7º, XXVIII e XXIX; CLT, art. 483; TST, Súmula 378. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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