A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite ao trabalhador demitir o patrão por atraso de salário, e essa oportunidade se trata de algo equiparado com uma demissão inversa, que no Direito, chamamos de Rescisão Indireta.

Dentro das hipóteses em que o trabalhador pode demitir a empresa, está a falta ou atraso de salário.

O fundamento para a Rescisão Indireta, reflexo do princípio da “pacta sunt servanda” que nada mais é do que o princípio que obriga os contratos a serem cumpridos.

Sendo assim, se o empregador (patrão) não realiza o pagamento do salário de forma pontual e conforme determina a lei, e de todas as demais verbas previstas no contrato de trabalho, como por exemplo: vale alimentação, vale transporte, entre outras, cabe a Rescisão Indireta.

Porém, a CLT não se prende apenas ao contrato, o que significa dizer que, o depósito irregular do FGTS, o pagamento irregular do 13° salário ou de qualquer não pagamento de adicional de insalubridade, outro direito devido ao trabalhador, também constituem fatos que ensejam a Rescisão Indireta por parte do trabalhador.

Com o reconhecimento da Rescisão Indireta, o trabalhador possui direito a receber todas as suas indenizações, intituladas de verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, significa dizer que o trabalhador terá direito, além do salário atrasado, as seguintes verbas:

        • Aviso prévio indenizado;
        • Férias vencidas e um terço de férias;
        • Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais;
        • 13º salário;
        • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
        • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
        • Seguro-desemprego.

O atraso de salário ou a falta de pagamento de verbas previstas em contrato constituem as únicas causas de rescisão indireta?

O atraso de salário ou descumprimento contratual relacionado às verbas financeiras, mesmo sendo considerado como causas mais comuns da Rescisão Indireta, não são as únicas, conforme o artigo 483 da CLT temos outras causas, vejamos:

        • Forem exigidos serviços superiores às forças do trabalhador ou contrários aos que se costuma exigir daquele tipo de profissional;
        • Serviços não previstos no contrato incompatíveis com a função daquele profissional;
        • Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos;
        • Se o empregado é submetido a perigo manifesto de mal considerável;
        • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
        • O empregador ou seus funcionários praticarem atos lesivos contra a honra ou a boa fama do empregado ou de seus familiares;
        • O empregador ou seus funcionários ofenderem o empregado fisicamente;
        • O empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar o salário do empregado.

Vemos, portanto, que a CLT não se preocupa apenas com as obrigações originadas do contrato relacionadas às questões financeiras, mas também estende às causas que ensejam a Rescisão Indireta para questões ligadas a dignidade do trabalhador.

Sendo comum ocorrer por atos depreciativos praticados contra o trabalhador e exigência de funções que vão além do contrato de trabalho.

Tais elementos ligados ao descumprimento de cláusulas previstas em contrato de trabalho e aqueles que acarretam a lesões ligadas à dignidade do trabalhador, constituem o que chamamos no Direito de falta grave do empregador, ou seja, causas que permitem o empregado “demitir a empresa”.

Nesse caso, a falta grave será o fator necessário para a chamada Rescisão Indireta do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Cabe dano moral na hipótese de rescisão indireta?

A depender do caso sim, o dano moral se remete a uma esfera um tanto variável conforme o caso concreto.

Por exemplo, se o motivo da rescisão indireta for a exposição do trabalhador a humilhações que afetaram a esfera psíquica ou algum atendado contra a sua honra, dignidade ou boa fama, é suscitável uma indenização por tais danos morais sofridos além das verbas que lhe são de direito.

Se eu não sou registrado, tenho direito a rescisão indireta por atraso de salário?

Na hipótese de ausência de registo, o artigo 9° da CLT reconhece que a relação de emprego não se dá pelas formalidades, mas sim pela realidade dos fatos, ou seja, independentemente de ter ou não um contrato assinado, o que vale é a prática, o que vale é se realmente o trabalhador prestou serviços à empresa.

Sendo assim, para que seja realizada a Rescisão Indireta por parte do trabalhador não registrado, será necessário, além da constatação da falta grave cometida pelo empregador, o reconhecimento do vínculo de emprego, que pode ser feito mediante processo judicial.

Preciso de um advogado para realizar a rescisão indireta do meu contrato e trabalho?

Para que o trabalhador proceda com a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, é indicado que se consulte um advogado, tendo em vista que se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos formais previstos em lei, como por exemplo, a notificação e desligamento respeitando os prazos legais.

Você precisa de auxílio jurídico para realizar rescisão indireta? Conte-nos seu caso.

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