Na venda de franquia, a unidade só muda de dono com a concordância da franqueadora, do dono do imóvel e, em alguns casos, dos credores. Quem compra passa a responder por dívidas da operação anterior: as contabilizadas (Código Civil, art. 1.146), as trabalhistas (CLT, art. 448-A) e as tributárias (CTN, art. 133). Por isso, os dois lados conferem os mesmos documentos antes de fechar o preço.
Abaixo, o que a lei diz sobre cada etapa, na ordem em que os problemas costumam aparecer.
Quem precisa concordar com a venda
A unidade franqueada não é um bem que o franqueado vende sozinho. Ela depende de três vínculos, e cada um tem a sua regra:
- A franqueadora. O contrato de franquia normalmente exige aprovação prévia de quem compra. A Lei de Franquias obriga a franqueadora a informar, na Circular de Oferta de Franquia, se existem regras de transferência ou sucessão e quais são elas (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII). É ali que estão a taxa de transferência, o direito de preferência e os requisitos do comprador.
- O dono do imóvel. A cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador, e o silêncio dele não vale como concordância (Lei 8.245/1991, art. 13, caput e § 1º). Notificado por escrito, ele tem 30 dias para se opor (art. 13, § 2º).
- Os credores. Se o vendedor não ficar com bens suficientes para pagar o que deve, a venda do estabelecimento só produz efeito depois que os credores forem pagos ou concordarem, expressa ou tacitamente, em 30 dias contados da notificação (Código Civil, art. 1.145).
O comprador recebe a Circular de Oferta
Para a franqueadora, quem compra uma unidade pronta é um novo franqueado. A Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa (Lei 13.966/2019, art. 2º, § 1º). Sem a entrega no prazo, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução, com correção monetária, do que pagou a título de filiação ou de royalties (art. 2º, § 2º).
Na circular, o comprador encontra as regras de transferência, as penalidades e multas previstas no contrato (art. 2º, XVIII) e o modelo do contrato-padrão com todos os anexos (art. 2º, XVI). Veja o que mais ela precisa trazer no nosso guia sobre a Lei de Franquias.
O que passa para quem compra
| Obrigação | Quem responde depois da venda | Base legal |
|---|---|---|
| Dívidas contabilizadas do estabelecimento | O comprador; o vendedor continua responsável junto com ele por um ano | Código Civil, art. 1.146 |
| Contratos de trabalho e verbas trabalhistas, inclusive antigas | O comprador, como sucessor; o vendedor responde junto se houver fraude na transferência | CLT, arts. 448 e 448-A |
| Tributos do estabelecimento devidos até a venda | O comprador: integralmente, se o vendedor parar de explorar a atividade; de forma subsidiária, se ele continuar ou abrir outra atividade em até seis meses | CTN, art. 133 |
| Contratos de exploração (fornecedores, serviços) | O comprador assume, salvo os de caráter pessoal; o outro lado pode rescindir em 90 dias se houver justa causa | Código Civil, art. 1.148 |
A mudança de dono não encerra os contratos de trabalho dos empregados (CLT, art. 448). Quem compra herda a equipe, o histórico e eventuais reclamações. Por isso a conferência de folha, férias vencidas, FGTS e ações em andamento vem antes do preço, não depois.
Registro e não concorrência
O contrato de venda do estabelecimento só produz efeitos perante terceiros depois de averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (Código Civil, art. 1.144). Sem isso, credores e devedores da unidade podem ignorar a venda.
Se o contrato não disser o contrário, o vendedor não pode concorrer com o comprador por cinco anos (art. 1.147). O contrato de franquia costuma ter cláusula própria de não concorrência, e a circular precisa informar o que acontece com o franqueado depois do fim do contrato em relação a know-how e atividade concorrente (Lei 13.966/2019, art. 2º, XV). As duas regras precisam ser lidas juntas.
O ponto comercial
Em boa parte das franquias, o ponto vale tanto quanto a marca. Na locação comercial, o direito de renovar o contrato exige, entre outros requisitos, contrato escrito e prazo determinado, mínimo de cinco anos somados e três anos de exploração no mesmo ramo (Lei 8.245/1991, art. 51). Quem compra deve conferir se esse direito existe e se passa para ele com a cessão.
Quando a própria franqueadora subloca o ponto ao franqueado, qualquer um dos dois pode propor a renovação, e nenhum pode ser excluído do contrato ao renovar, salvo inadimplência (Lei 13.966/2019, art. 3º). Em shopping, a análise é dupla, como explicamos em franquia em shopping.
O que conferir antes de fechar
- O contrato de franquia e a circular: regras de transferência, taxa, direito de preferência da franqueadora, prazo restante do contrato e multas.
- A locação: prazo, cláusula de cessão, consentimento escrito do locador e condições para a renovatória.
- Dívidas: certidões fiscais, trabalhistas e de protesto do vendedor e da empresa; balanço com as dívidas contabilizadas.
- Empregados: folha, férias, FGTS, acordos e ações trabalhistas em andamento.
- Contratos com fornecedores: quais são pessoais, quais passam ao comprador e quais têm cota mínima de compra.
- Registro: quem averba e publica a venda, e em que prazo.
O preço vem depois dessa lista. Uma dívida trabalhista ou tributária descoberta após a assinatura muda o valor real do negócio.
Perguntas frequentes
Posso vender minha franquia sem autorização da franqueadora?
Depende do contrato, mas quase todos exigem aprovação. A circular deve informar se há regras de transferência e quais são (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII). Vender sem cumprir essas regras pode gerar multa e rescisão.
Quem compra a unidade responde pelas dívidas antigas?
Sim, em boa parte. Responde pelas dívidas contabilizadas (Código Civil, art. 1.146), pelas trabalhistas (CLT, art. 448-A) e pelos tributos do estabelecimento (CTN, art. 133). O vendedor continua responsável em parte desses casos, mas o comprador pode ser cobrado.
O locador pode impedir a venda?
Pode impedir a cessão da locação: ela exige consentimento prévio e escrito, e a demora em responder não vale como concordância (Lei 8.245/1991, art. 13). Sem o imóvel, a venda da unidade costuma perder o sentido.
O comprador também recebe a Circular de Oferta?
Sim. Ele é um novo franqueado, e a circular deve chegar pelo menos 10 dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento (Lei 13.966/2019, art. 2º, § 1º).
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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 1.144 a 1.148; Lei 8.245/1991, arts. 13 e 51; CTN, art. 133; CLT, arts. 448 e 448-A. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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