Direito Empresarial

A CLT veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo as exceções legais (art. 70). Nas atividades em que a suspensão do trabalho não é possível por exigências técnicas da empresa, a remuneração do feriado trabalhado é paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (Lei 605/1949, art. 9º).

A CLT veda ao empregador fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS (art. 29, § 4º), e o descumprimento sujeita a empresa a multa (art. 29, § 5º). Na extinção do contrato, o empregador deve anotar a CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias (art. 477, caput).