Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória como regra. Antes, quem tinha mais de um ano de empresa só tinha a quitação válida com assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho; esse dispositivo foi revogado (CLT, art. 477, § 1º, revogado pela Lei 13.467/2017). O que continua valendo são os prazos, os documentos e a multa por atraso.
O que a empresa precisa fazer hoje
| Obrigação | Base legal |
|---|---|
| Anotar a saída na carteira de trabalho e comunicar a dispensa aos órgãos competentes | CLT, art. 477, caput |
| Entregar os documentos e pagar as verbas em até 10 dias do fim do contrato | Art. 477, § 6º |
| Discriminar no termo de rescisão a natureza e o valor de cada parcela | Art. 477, § 2º |
| Multa a favor do empregado, no valor de um salário, se atrasar | Art. 477, § 8º |
A anotação da saída na carteira, com a comunicação feita, já serve para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10).
Quando o sindicato ainda participa
- Empregado estável que pede demissão: o pedido só vale com assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade do trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500).
- Convenção ou acordo coletivo: a categoria pode prever a homologação no sindicato; confira a norma coletiva.
- Termo de quitação anual: empresa e empregado podem firmar, perante o sindicato, um termo que dá quitação das parcelas nele especificadas (art. 507-B).
Homologação de acordo na Justiça do Trabalho
Empresa e empregado podem levar um acordo à Justiça do Trabalho para ser homologado pelo juiz (arts. 855-B a 855-E):
- a petição é conjunta, e cada lado tem de ter advogado próprio (art. 855-B e § 1º);
- o juiz analisa em 15 dias, pode marcar audiência e decide (art. 855-D);
- o pedido não suspende o prazo de 10 dias para pagar as verbas nem afasta a multa por atraso (art. 855-C).
O que conferir no termo de rescisão
- Saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço e 13º proporcional, conforme o tipo de saída.
- Depósitos do FGTS de todo o contrato e a multa, quando devida.
- Horas extras, adicionais e comissões que entram no cálculo.
- Data do pagamento: até 10 dias depois do fim do contrato.
Assinar o termo não impede de cobrar depois o que não foi pago ou foi pago a menos: a quitação vale para as parcelas e os valores ali descritos (art. 477, § 2º).
Perguntas frequentes
Ainda preciso ir ao sindicato para receber a rescisão?
Em regra, não, salvo se a convenção coletiva da sua categoria exigir ou se você for empregado estável pedindo demissão.
Qual o prazo para reclamar diferenças?
Até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
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Fontes: CLT, arts. 477, 500, 507-B e 855-B a 855-E; Constituição, art. 7º, XXIX. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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