Direito Empresarial

Trabalho em altura dá direito a periculosidade? O que diz a CLT

A CLT define como perigosas as atividades com exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a violência física na segurança pessoal ou patrimonial e a acidentes nas atividades dos agentes de trânsito, além do trabalho em motocicleta (art. 193). O trabalho em altura não está nessa lista; o adicional de 30% só é devido se o empregado trabalhar também em uma das situações previstas.

Por · OAB/SP 120.066 ·

O trabalho em altura, por si só, não está entre as atividades perigosas listadas no art. 193 da CLT e, por isso, não gera o adicional de periculosidade de 30%. O adicional é devido quando a atividade expõe o empregado, de forma permanente, a uma das situações previstas na lei, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Se a rotina do trabalho em altura envolve uma delas, o direito pode existir.

O que a CLT considera atividade perigosa?

O art. 193 da CLT considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

SituaçãoBase legal
Inflamáveis, explosivos ou energia elétricaCLT, art. 193, I
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonialCLT, art. 193, II
Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsitoCLT, art. 193, III (Lei 14.684/2023)
Atividades de trabalhador em motocicletaCLT, art. 193, § 4º

A altura não aparece nessa relação. A existência de risco de queda, mesmo grave, não é, por si só, uma das hipóteses de periculosidade previstas em lei.

Quanto vale o adicional de periculosidade?

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º). O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º).

Quando quem trabalha em altura tem direito ao adicional?

O direito surge pela situação de risco prevista na lei, e não pela altura. Um eletricista que trabalha em poste ou torre, por exemplo, pode ter direito ao adicional se estiver exposto a energia elétrica nas condições exigidas pela regulamentação. O mesmo raciocínio vale para quem lida com inflamáveis ou explosivos.

A caracterização e a classificação da periculosidade seguem as normas do Ministério do Trabalho e são feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (art. 195). Quando a periculosidade é alegada em juízo, é a perícia que apura se a atividade se enquadra.

Quando o adicional deixa de ser devido?

O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do empregado, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho (art. 194).

Perguntas frequentes

Trabalhar em andaime ou em telhado dá direito a periculosidade?

Pela lista do art. 193, não: a altura não é uma das situações previstas. Se, além disso, houver exposição permanente a energia elétrica, inflamáveis ou explosivos, a análise muda.

Existe outro adicional para quem trabalha em altura?

A CLT prevê o adicional de insalubridade (art. 192) para quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (art. 189). O trabalho em altura, isoladamente, não é um agente nocivo desse tipo. Cada caso depende de perícia.

Como saber se tenho direito?

Reúna contratos, contracheques e a descrição das tarefas do dia a dia. Um advogado trabalhista avalia se há exposição permanente a alguma das situações do art. 193 e se vale pedir perícia.

Fale com um advogado

Se você trabalha em altura e tem dúvida sobre adicional, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito Trabalhista.

Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 189, 192, 193, 194 e 195. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco