Direito Empresarial

Direitos da empregada doméstica: jornada, férias, FGTS e o que diz a Lei Complementar 150/2015

A Lei Complementar 150/2015 vale para quem trabalha de forma contínua em residência, por mais de 2 dias por semana. Ela prevê jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais, hora extra com acréscimo de pelo menos 50%, registro de horário, intervalo de 1 a 2 horas, férias de 30 dias com um terço a mais, FGTS, descanso semanal remunerado e licença-maternidade de 120 dias.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Os direitos da empregada doméstica estão na Lei Complementar 150/2015. Ela vale para quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). Entre os direitos estão jornada limitada, hora extra, férias, FGTS, descanso semanal e licença-maternidade.

Quem é considerado empregado doméstico?

É empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). É vedada a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único).

Quais são os principais direitos?

DireitoO que diz a leiBase legal
JornadaAté 8 horas diárias e 44 semanaisArt. 2º
Hora extraAcréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normalArt. 2º, § 1º
Registro de horárioObrigatório, por qualquer meio idôneoArt. 12
IntervaloDe 1 a 2 horas, com possibilidade de redução a 30 minutos por acordo escritoArt. 13
Descanso entre jornadasMínimo de 11 horas consecutivasArt. 15
Descanso semanal e feriados24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e descanso remunerado em feriadosArt. 16
Férias30 dias, com acréscimo de pelo menos um terço do salário, após 12 mesesArt. 17
FGTSInclusão obrigatória do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamentoArt. 21
Licença-maternidade120 dias, sem prejuízo do emprego e do salárioArt. 25

Como funciona o trabalho à noite?

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração tem acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna (art. 14, caput, § 1º e § 2º).

O empregador pode descontar alimentação ou moradia?

Não. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem (art. 18). Podem ser descontados adiantamentos salariais e, mediante acordo escrito, planos de saúde, seguros e previdência privada (art. 18, § 1º).

Carteira de trabalho e contrato por prazo determinado

A carteira de trabalho deve ser apresentada contra recibo pelo empregado, e o empregador tem 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos por prazo determinado (art. 9º). É permitida a contratação por prazo determinado mediante contrato de experiência ou para atender a necessidades familiares de natureza transitória ou à substituição temporária de empregado (art. 4º).

Perguntas frequentes

Diarista é empregada doméstica?

Pela lei, a LC 150/2015 vale para quem trabalha por mais de dois dias por semana (art. 1º). O enquadramento depende de como o trabalho é prestado; em caso de dúvida, vale analisar o caso com um advogado trabalhista.

A empregada doméstica tem direito a férias?

Sim: 30 dias de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos um terço, a cada 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família (art. 17).

A empregada doméstica gestante tem licença-maternidade?

Sim, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 25).

A empregada que mora no emprego precisa de intervalo?

Sim. Se o empregado reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos, de no mínimo uma hora cada, até o limite de quatro horas ao dia (art. 13, § 1º).

Fale com um advogado

Se você é empregada doméstica ou empregador e tem dúvida sobre direitos e obrigações, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito Trabalhista.

Fontes: Lei Complementar 150/2015, arts. 1º, 2º, 4º, 9º, 12 a 18, 21 e 25. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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