A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, permitiu ao empregador adotar medidas trabalhistas rápidas durante a pandemia: teletrabalho, antecipação de férias e feriados, férias coletivas, banco de horas e adiamento do FGTS. A MP teve a vigência encerrada e não vale mais. Hoje, quando há estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, essas mesmas medidas seguem a Lei 14.437/2022.
Abaixo, o que a MP 927 previa, o que a lei atual permite e o que o trabalhador e a empresa precisam conferir.
O que a MP 927 permitia
Para enfrentar os efeitos econômicos da calamidade pública e preservar o emprego e a renda, a MP listou oito medidas que o empregador poderia adotar (art. 3º):
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- férias coletivas;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação;
- adiamento do recolhimento do FGTS.
A MP também previa que, por 180 dias, os auditores fiscais do trabalho atuariam de forma orientadora, com exceções (art. 31). Foi uma norma temporária: o próprio Planalto registra a vigência encerrada. O que foi feito enquanto ela valia é analisado pelas regras daquele período.
O que vale hoje: a Lei 14.437/2022
Em agosto de 2022, a Lei 14.437 passou a autorizar o governo federal a permitir medidas trabalhistas alternativas sempre que houver estado de calamidade pública nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal (art. 1º). Não é automático: o Ministério do Trabalho edita um ato que define o prazo em que as medidas podem ser usadas, de até 90 dias, prorrogável enquanto durar a calamidade (art. 2º, §§ 1º e 2º).
| Medida | Regra principal | Base legal |
|---|---|---|
| Teletrabalho | O empregador pode mudar o regime para remoto e determinar a volta ao presencial, sem acordo prévio, avisando com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico | Lei 14.437/2022, art. 3º |
| Férias individuais antecipadas | Aviso com 48 horas; mínimo de 5 dias corridos; podem ser dadas antes de completar o período aquisitivo | Art. 6º |
| Férias coletivas | Aviso ao grupo de empregados com 48 horas, sem a comunicação prévia ao Ministério e ao sindicato exigida pela CLT | Arts. 12 e 14 |
| Feriados | Podem ser antecipados, inclusive religiosos, com aviso de 48 horas | Art. 15 |
| Banco de horas | Compensação em até 18 meses depois do fim do período, com até 2 horas a mais por dia e limite de 10 horas diárias | Art. 16 |
| FGTS | O recolhimento de até 4 competências pode ser suspenso e pago depois em até 6 parcelas, sem multa e encargos | Arts. 17 e 18 |
Pontos que costumam gerar dúvida
- Teletrabalho não é telemarketing: a lei afasta essa equiparação (art. 5º) e permite o regime remoto também para estagiários e aprendizes (art. 4º).
- Abono de férias: converter um terço das férias em dinheiro depende da concordância do empregador (art. 9º).
- Saída da empresa: se o contrato termina, as férias ainda não pagas entram nas verbas rescisórias. No pedido de demissão, as férias antecipadas de período ainda não adquirido podem ser descontadas (art. 11).
- Prazo do ato: as medidas só valem dentro do prazo fixado pelo Ministério do Trabalho. Fora dele, voltam as regras normais da CLT.
O que conferir no seu caso
- Havia calamidade reconhecida e ato do Ministério? Sem isso, a lei especial não se aplica.
- O aviso foi dado no prazo? Guarde e-mails, mensagens e comunicados com data.
- As horas do banco foram compensadas no limite? Anote a jornada real e confira os registros de ponto.
- O FGTS suspenso foi depositado depois? O extrato da conta mostra cada competência.
Perguntas frequentes
A MP 927 ainda está em vigor?
Não. A vigência foi encerrada, como registra o Planalto. Medidas adotadas naquele período são analisadas pelas regras da época; situações novas seguem a Lei 14.437/2022.
A empresa pode me colocar em home office sem minha concordância?
Durante o prazo fixado no ato do Ministério do Trabalho, em calamidade reconhecida, pode, com aviso de 48 horas (art. 3º). Fora dessa situação, vale a regra comum da CLT.
Posso tirar férias antes de completar um ano de empresa?
Na calamidade, sim, por decisão do empregador e por no mínimo 5 dias corridos (art. 6º, § 1º).
Fale com um advogado
Cada caso depende do período, do ato do Ministério e do que foi comunicado ao empregado. Veja a atuação do escritório em direito trabalhista, leia o guia sobre estabilidade da gestante, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.
Fontes: Medida Provisória 927/2020, arts. 3º e 31; Lei 14.437/2022, arts. 1º a 6º, 9º, 11, 12 e 14 a 18. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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