No dia 30 de Abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal, através de decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu sobre um tema bastante polêmico e questionável.
Trata-se da primeira decisão do STF, contrária à Reforma Trabalhista, ainda em caráter liminar. Destaca-se que, esta decisão ainda será analisada e discutida pelos demais Ministros da Suprema Corte, porém, sem previsão para tal julgamento.
O assunto discutido diz respeito às mulheres grávidas e que ainda amamentam (lactantes) em trabalho realizado no ambiente insalubre.
Através de decisão provisória (liminar), o Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu dispositivo da Reforma Trabalhista que admitia em algumas situações o trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.
Com essa decisão, que já passa a valer, mulheres gestantes e lactantes não podem trabalhar em locais insalubres. A proibição, que havia sido suspensa através da reforma trabalhista, volta a valer por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes da Reforma Trabalhista, a lei determinava que gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas das funções que causavam prejuízos à saúde, não sendo essas atividades compatíveis com o estado atual da empregada.
O trabalho seria exercido em local seguro e não havia exigência de atestado médico para comprovação da condição da trabalhadora.
Com a mudança da CLT, as funcionárias que laboravam em ambiente insalubre, deveriam ser afastadas das atividades de risco, com grau mínimo ou médio durante a gestação, somente após a recomendação de um médico de sua confiança.
O pedido de suspensão das novas normas trabalhistas partiu de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no Supremo Tribunal Federal, em abril de 2018, contra os novos trechos introduzidos pela Reforma Trabalhista, no texto celetista.
O Ministro Alexandre de Moraes é o Relator da ação que questiona artigo da lei n° 13.467/2017. Nessa ADIN há argumentações de que o dispositivo implementado, ora discutido, fere normas constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, ao nascituro, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
O Ministro, através de sua decisão liminar, suspendeu a eficácia de um trecho da CLT, que dizia que a empregada deveria ser retirada do local de risco (insalubre) quando apresentado atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende seu afastamento.
Em sua decisão, o Ministro escreveu o seguinte trecho: “A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.”
Para o Ministro Alexandre de Moraes, esses direitos são irrenunciáveis e não podem ser afastados por desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
Com a medida cautelar concedida, fica suspensa a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos parágrafos 2° e 3°, do artigo 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Lei n° 13.467/2017.
Embora não exista uma data marcada para o julgamento, esta decisão será analisada pelos demais Ministros do STF e, por não se tratar de decisão definitiva, mas sim uma liminar, os demais julgadores terão o direito de discutir e decidir em plenário da Suprema Corte, podendo manter ou derrubar a determinação do Ministro Relator Alexandre de Moraes.