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Criminal

Todo aquele que está sendo acusado criminalmente tem o direito de ser tratado com dignidade devendo seus direitos serem respeitados, sem que seja tratado como culpado antes do devido processo legal.

Assim preconiza o texto da Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Além deste princípio destacam-se outros de mesma relevância, conforme veremos abaixo:

Do contraditório: significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito;

Da ampla defesa: corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos;

Do duplo grau de jurisdição: é um princípio que garante a todos os cidadãos que estão sob o julgamento de um juiz, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.

Em suma , todos esses princípios constitucionais garantem ao réu a sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal, e o exercício da plena justiça.

Nossos serviços:

Medida jurídica utilizada para proteger a liberdade infringida. Seja em casos de prisões já ocorridas ou prestes a ocorrer. Sendo este o instrumento que possibilita o acusado responder seu processo em liberdade.

São medidas de urgência que possibilitam a obtenção do direito antes da sentença de mérito.

Elaboração de defesas e recursos e acompanhamento integral do processo, tornando-o mais célere e efetivo possível.

No escritório Pedro Miguel Law, você terá todo o suporte necessário no acompanhamento do seu caso.

A liberdade provisória é pedido que se faz contra prisão em flagrante, que poderá ser concedida pelo juiz.

O relaxamento tem como causa uma prisão em flagrante ilegal. Mediante a isso, deve-se requer requerer o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura.

Tanto o delegado como o juiz podem arbitrar a fiança (Art. 322, do Código de Processo Penal).

Conte-nos seu caso

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