Todo aquele que está sendo acusado criminalmente tem o direito de ser tratado com dignidade devendo seus direitos serem respeitados, sem que seja tratado como culpado antes do devido processo legal.
Assim preconiza o texto da Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Além deste princípio destacam-se outros de mesma relevância, conforme veremos abaixo:
Do contraditório: significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito;
Da ampla defesa: corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos;
Do duplo grau de jurisdição: é um princípio que garante a todos os cidadãos que estão sob o julgamento de um juiz, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.
Em suma , todos esses princípios constitucionais garantem ao réu a sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal, e o exercício da plena justiça.