Direito Empresarial

Como funciona a holding familiar: sociedade, quotas e herança na lei

Holding familiar é, na prática, uma sociedade (em geral LTDA ou SA) que passa a ser titular do patrimônio da família, e os familiares ficam com quotas ou ações. A lei não traz um regime próprio para ela: valem as regras gerais do contrato de sociedade (CC, art. 981), da cessão de quotas (art. 1.057), da legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846) e da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Holding familiar é, na prática, uma sociedade que passa a ser titular do patrimônio de uma família, e os familiares ficam com quotas ou ações dessa sociedade. A lei não traz um regime próprio para a holding familiar: valem as regras gerais do Código Civil sobre sociedade, quotas, herança e personalidade jurídica.

Como funciona uma holding familiar na prática?

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981). Na holding familiar, os bens da família, como imóveis ou participações em empresas, são levados para uma sociedade, e os familiares passam a deter quotas, se for uma sociedade limitada, ou ações, se for uma sociedade anônima.

A sociedade anônima pode ter por objeto participar de outras sociedades (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º). A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (CC, art. 1.052, § 1º).

O que a lei diz que a holding não muda?

TemaO que a lei diz
HerançaSão herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845); a metade dos bens da herança é a legítima (art. 1.846); só a outra metade pode ser objeto de testamento (art. 1.789)
Doação de quotas aos filhosA doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento da herança (art. 544); é nula a parte que excede o que se poderia dispor em testamento (art. 549)
Partilha em vidaÉ válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima (art. 2.018)
Cessão de quotasNa omissão do contrato, o sócio pode ceder quotas a outro sócio, ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057)
Morte de sócioLiquida-se a quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios optarem pela dissolução ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição (art. 1.028)

A holding separa o patrimônio da família sem limites?

Não. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CC, art. 50). Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos (art. 50, § 1º). Por isso, a holding exige que o patrimônio da sociedade e o das pessoas fiquem de fato separados.

Perguntas frequentes

Holding familiar substitui o inventário ou o testamento?

Ela não elimina as regras da herança. A legítima continua pertencendo aos herdeiros necessários (arts. 1.846 e 1.789), e as quotas ou ações da holding também fazem parte da sucessão quando o titular falece, conforme o contrato social e a lei.

Preciso de um tipo societário específico?

A lei não prevê um tipo societário próprio para holding. Em geral, usa-se a sociedade limitada ou a sociedade anônima, cada uma com suas regras (CC, art. 1.052; Lei 6.404/1976).

A holding vale para qualquer família?

Cada família tem patrimônio, tributação e composição diferentes. A análise do contrato social, dos bens e das regras de herança deve ser feita caso a caso com um advogado.

O que acontece se um sócio quiser sair?

Na sociedade de prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029), salvo previsão diferente no contrato.

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Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 50, 544, 549, 981, 1.028, 1.029, 1.052, 1.057, 1.789, 1.845, 1.846 e 2.018; Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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