Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego.
A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado.
Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais.
“Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado.
Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo.
“O Ministério Público Federal.autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos.
“Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.