Muitas empresas já estão à beira de um colapso ante a situação de calamidade pública em que todo o mundo se encontra devido à pandemia de COVID-19. Com isso é preciso estar ciente das possibilidades legais que propiciam a reversão de tal quadro.

Muito se tem falado sobre medidas acerca de programas de incentivo fiscal às empresas, todavia, é inquestionável que a economia sofrerá um grande impacto e que as empresas, de um modo geral, serão duramente atingidas.

Com objetivo principal de assegurar às empresas a proteção legal para elaborar e executar um plano que propicie a solução de crise devido a um descontrolado endividamento, a Recuperação Judicial ou Extrajudicial, reguladas pela lei 11.101/2005, é a principal e mais eficiente alternativa para resolução de tal crise.

A Recuperação Judicial, como o próprio nome sugere, ocorre com a intervenção do Poder Judiciário, ajuizada pela empresa devedora, cujos requisitos são:

1 – Não estar falido ou, se já teve falência decretada anteriormente, todas as responsabilidades deverão estar extintas por sentença que não caiba recurso, ou seja, transitada em julgado;
2 – Não ter, nos últimos cinco anos, ingressado com outro processo de recuperação judicial;
3 – A empresa deve estar ativa por, no mínimo, dois anos;
4 – Não ter sido condenada por crimes previstos na Lei de Falências;
5 – Não ter registrada concessão de plano especial de recuperação judicial nos últimos oito anos.

O procedimento ocorre em três fases:

Postulatória apresentação da ação em juízo;
Deliberativa votação do plano de recuperação da empresa;
Executória plano de recuperação começa a ser executado.

E ainda, podemos apontar como principais vantagens:

1 – Acordo feito sob presença judicial (sem chance de reclamações posteriores);
2 – Período de “blindagem” por 180 dias, sem possibilidade de qualquer bloqueio ou penhoras;
3 – Dispensável a concordância prévia dos credores
4 – Nenhuma interferência externa no comando da empresa (com exceção de um gestor judicial, se nomeado em casos extremos pelo juiz).

A modalidade Extrajudicial ocorre incialmente sem a intervenção do judiciário, no entanto existe a possibilidade de pedir a homologação judicial do plano de recuperação apresentado extrajudicialmente.

Aqui, as principais vantagens são:

1 – Submissão da maioria (quando 3/5 dos credores aceitam a proposta da empresa devedora, os outros obrigatoriamente ficam submetidos a essa aceitação);
2 – Total controle da empresa, sem a possibilidade de qualquer tipo de intervenção de um administrador-judicial;
3 – Menos burocrática em comparação à recuperação judicial.

A Recuperação Judicial ou Extrajudicial deve ser buscada por empresas que enfrentam severa dificuldade financeira, sendo necessário formular um plano que efetivamente vá salva-la, tendo em vista que ela gera emprego e tem uma função social no país, uma vez que o fôlego proporcionado pela proteção legal pode ser usado para as adequações estruturais necessárias.

Apesar da Lei não trazer de forma especifica quem pode pedir recuperação, aponta de forma clara o oposto, ou seja, a quem não se aplica, além de outras entidades legalmente equiparadas:

  • Empresa pública;
  • Sociedade de economia mista;
  • Instituição financeira pública ou privada;
  • Cooperativa de crédito, consórcio;
  • Entidade de previdência complementar;
  • Sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
  • Sociedade seguradora;
  • Sociedade de capitalização

 

A título de exemplificação, podemos mencionar a Editora Saraiva que, em novembro de 2018, ajuizou seu pedido de Recuperação Judicial em virtude de uma dívida de mais de R$ 674 milhões, cujo plano de recuperação foi aprovado em setembro de 2019.

Em seu plano de recuperação, estipulou diversas condições que possibilitariam sua reestruturação, como por exemplo, a limitação do valor a ser pago a cada credor trabalhista que será de, no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos em 12 parcelas; o pagamento de 95% dos créditos devidos a outros tipos de credores seriam pagos no 16º (décimo sexto) ano após a homologação do plano, que ainda não haja nenhuma ação em curso, dentre outras condições.

O ideal é que as empresas possam promover um processo de reestruturação dos seus negócios e honrar a confiança do mercado, sobretudo, dos credores, de modo que a crise deve ser enfrentada como um empurrão para um futuro promissor.

Esperamos que a situação que estamos vivenciando se encerre em breve e da melhor forma possível, mas acaso verifique que a situação da sua empresa esta se complicando e os débitos somente aumentando, a recuperação extrajudicial ou judicial (a depender do caso) é uma ótima alternativa para dar um fôlego para que a empresa possa se reestruturar.


Sua empresa está em risco? Consulte-nos.

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