Direito Empresarial

Homologação da rescisão: o que mudou depois da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 revogou a regra que exigia homologação no sindicato para quem tinha mais de um ano de casa (CLT, art. 477, § 1º). Hoje a empresa anota a saída na carteira, comunica os órgãos e paga as verbas com os documentos em até 10 dias (art. 477, caput e § 6º), sob pena de multa de um salário (§ 8º). O sindicato ainda participa no pedido de demissão do estável (art. 500) e quando a convenção coletiva exigir. Existe também a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, com advogado de cada lado (arts. 855-B a 855-E).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória como regra. Antes, quem tinha mais de um ano de empresa só tinha a quitação válida com assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho; esse dispositivo foi revogado (CLT, art. 477, § 1º, revogado pela Lei 13.467/2017). O que continua valendo são os prazos, os documentos e a multa por atraso.

O que a empresa precisa fazer hoje

ObrigaçãoBase legal
Anotar a saída na carteira de trabalho e comunicar a dispensa aos órgãos competentesCLT, art. 477, caput
Entregar os documentos e pagar as verbas em até 10 dias do fim do contratoArt. 477, § 6º
Discriminar no termo de rescisão a natureza e o valor de cada parcelaArt. 477, § 2º
Multa a favor do empregado, no valor de um salário, se atrasarArt. 477, § 8º

A anotação da saída na carteira, com a comunicação feita, já serve para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10).

Quando o sindicato ainda participa

  • Empregado estável que pede demissão: o pedido só vale com assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade do trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500).
  • Convenção ou acordo coletivo: a categoria pode prever a homologação no sindicato; confira a norma coletiva.
  • Termo de quitação anual: empresa e empregado podem firmar, perante o sindicato, um termo que dá quitação das parcelas nele especificadas (art. 507-B).

Homologação de acordo na Justiça do Trabalho

Empresa e empregado podem levar um acordo à Justiça do Trabalho para ser homologado pelo juiz (arts. 855-B a 855-E):

  • a petição é conjunta, e cada lado tem de ter advogado próprio (art. 855-B e § 1º);
  • o juiz analisa em 15 dias, pode marcar audiência e decide (art. 855-D);
  • o pedido não suspende o prazo de 10 dias para pagar as verbas nem afasta a multa por atraso (art. 855-C).

O que conferir no termo de rescisão

  1. Saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço e 13º proporcional, conforme o tipo de saída.
  2. Depósitos do FGTS de todo o contrato e a multa, quando devida.
  3. Horas extras, adicionais e comissões que entram no cálculo.
  4. Data do pagamento: até 10 dias depois do fim do contrato.

Assinar o termo não impede de cobrar depois o que não foi pago ou foi pago a menos: a quitação vale para as parcelas e os valores ali descritos (art. 477, § 2º).

Perguntas frequentes

Ainda preciso ir ao sindicato para receber a rescisão?

Em regra, não, salvo se a convenção coletiva da sua categoria exigir ou se você for empregado estável pedindo demissão.

Qual o prazo para reclamar diferenças?

Até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Fontes: CLT, arts. 477, 500, 507-B e 855-B a 855-E; Constituição, art. 7º, XXIX. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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