Direito Empresarial

Hora de almoço na lei trabalhista: tempo de intervalo e o que a CLT prevê

Em trabalho contínuo acima de 6 horas, a CLT exige intervalo de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, no máximo 2 horas (art. 71). Se a jornada não passa de 6 horas, mas ultrapassa 4, o intervalo é de 15 minutos. A não concessão, total ou parcial, gera pagamento de natureza indenizatória só do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º).

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Na lei trabalhista, o intervalo para almoço depende da duração da jornada. Em trabalho contínuo acima de seis horas, a CLT exige intervalo de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, de no máximo duas horas (art. 71). Se a jornada não passa de seis horas, mas ultrapassa quatro, o intervalo obrigatório é de quinze minutos.

Qual é o tempo de intervalo previsto na CLT?

Duração da jornadaIntervaloBase legal
Mais de 6 horas de trabalho contínuoMínimo de 1 hora; máximo de 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrárioCLT, art. 71, caput
Mais de 4 horas e até 6 horas15 minutosCLT, art. 71, § 1º

O intervalo conta como hora trabalhada?

Não. Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho (art. 71, § 2º). Assim, quem trabalha das 8h às 17h com uma hora de almoço cumpre oito horas de trabalho efetivo, e não nove.

O intervalo pode ser reduzido?

A CLT traz hipóteses de redução. O limite mínimo de uma hora pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando o estabelecimento atende integralmente às exigências de organização dos refeitórios e os empregados não estão em regime de horas suplementares (art. 71, § 3º).

Também há a negociação coletiva. Convenção ou acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispõem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III). Sem essa previsão coletiva, o mínimo legal de uma hora continua valendo.

O que acontece se a empresa não conceder o intervalo?

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, redação da Lei 13.467/2017).

Um exemplo: se o empregado tinha direito a uma hora e usufruiu de apenas 30 minutos, o pagamento corresponde aos 30 minutos suprimidos, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.

Motoristas e cobradores têm regra própria?

Sim. Para motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o intervalo pode ser reduzido ou fracionado, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo, mantida a remuneração e concedidos intervalos menores ao final de cada viagem (art. 71, § 5º).

Perguntas frequentes

Quem trabalha seis horas por dia tem direito a uma hora de almoço?

Não. A hora de intervalo vale para o trabalho contínuo que excede seis horas. Quem trabalha seis horas, ou menos, mas mais de quatro, tem direito a quinze minutos (art. 71, caput e § 1º).

O empregado pode ser obrigado a almoçar em menos de uma hora?

Só se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas acima de seis horas (art. 611-A, III), ou ato do Ministro do Trabalho nas condições do § 3º do art. 71. Fora disso, o mínimo é de uma hora.

O intervalo pode passar de duas horas?

Pode, mas somente com acordo escrito ou contrato coletivo (art. 71, caput).

O que fazer se o intervalo não é respeitado?

Guarde os registros de ponto e contracheques. Um advogado trabalhista avalia se há valores a receber com base no art. 71, § 4º.

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Se a sua empresa não respeita o intervalo para almoço, ou se você é empregador e quer revisar a jornada dos seus empregados, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito Trabalhista.

Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 71 e 611-A, III. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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