A convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes decidem submeter seus litígios ao juízo arbitral, e não ao Judiciário. Ela tem duas formas, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (Lei 9.307/1996, art. 3º), e só vale para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (art. 1º).
Quais são as espécies de convenção de arbitragem?
A lei define a convenção de arbitragem como o gênero que reúne a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º). A diferença está no momento em que o acordo é feito.
| Cláusula compromissória | Compromisso arbitral | |
|---|---|---|
| Quando é firmada | Antes do conflito, no contrato ou em documento à parte | Depois que o litígio já existe |
| O que prevê | Que os litígios do contrato irão à arbitragem (art. 4º) | Que um litígio específico será decidido por árbitros (art. 9º) |
| Forma | Por escrito, no próprio contrato ou em documento que a ele se refira (art. 4º, § 1º) | Judicial, por termo nos autos; ou extrajudicial, por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público (art. 9º, §§ 1º e 2º) |
Quem pode usar a arbitragem?
Podem valer-se da arbitragem as pessoas capazes de contratar, para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). A administração pública direta e indireta também pode usá-la para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º). Ficam de fora, por exemplo, discussões sobre direitos que as partes não podem dispor por acordo.
O que a cláusula compromissória precisa ter para valer?
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento à parte que se refira a ele (art. 4º, § 1º). Nos contratos de adesão, ela só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º).
A cláusula é autônoma em relação ao contrato: a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8º). Cabe ao árbitro decidir questões sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém (art. 8º, parágrafo único).
O que o compromisso arbitral deve conter?
Constam obrigatoriamente do compromisso arbitral (art. 10):
- o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes;
- o nome, a profissão e o domicílio do árbitro ou dos árbitros, ou a identificação da entidade que as partes encarregaram de indicá-los;
- a matéria que será objeto da arbitragem;
- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Quem pode ser árbitro?
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar (art. 13, caput e § 1º).
E se uma das partes se recusar a iniciar a arbitragem?
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada pode pedir a citação da outra para comparecer em juízo e lavrar o compromisso, e o juiz designa audiência especial para isso (art. 7º). Ou seja, a cláusula tem força: a parte não pode simplesmente ignorá-la.
Qual a força da sentença arbitral?
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que ele profere não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18). A sentença produz, entre as partes e quem as substitui na relação, os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31). Se nada foi combinado, o prazo para apresentar a sentença é de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 23).
A sentença pode ser anulada pelo Judiciário apenas nos casos previstos na lei, e o pedido deve ser feito em até 90 dias depois de recebida a notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (arts. 32 e 33, § 1º).
Perguntas frequentes
Convenção de arbitragem e cláusula compromissória são a mesma coisa?
Não. A convenção é o gênero; a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são suas espécies (art. 3º).
A cláusula de arbitragem vale em contrato de adesão?
Vale se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para a cláusula (art. 4º, § 2º).
Posso recorrer da sentença arbitral ao Judiciário?
Não cabe recurso nem homologação judicial (art. 18). O Judiciário só é chamado nos casos de nulidade previstos em lei (arts. 32 e 33).
A arbitragem serve para conflitos entre sócios e franqueados?
Serve quando o litígio envolve direitos patrimoniais disponíveis e há convenção de arbitragem válida (art. 1º). No contrato de franquia, a lei prevê expressamente que as partes podem eleger juízo arbitral (Lei 13.966/2019, art. 7º, § 1º).
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Fontes: Lei 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, 7º a 10, 13, 18, 23, 31 a 33; Lei 13.966/2019, art. 7º, § 1º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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