Direito Empresarial

Planejamento sucessório familiar: o que a lei permite fazer em vida e por testamento

O planejamento sucessório organiza a transmissão do patrimônio em vida. Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor da metade da herança por testamento; a outra metade é a legítima (CC, arts. 1.789, 1.845 e 1.846). A doação de ascendente a descendente importa adiantamento de herança (art. 544), e é nula a parte da doação que excede o que se poderia dispor em testamento (art. 549).

Por · OAB/SP 120.066 ·

O planejamento sucessório é a organização, ainda em vida, da transmissão do patrimônio. A lei limita essa liberdade: quem tem herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes ou cônjuge, só pode dispor por testamento da metade da herança, porque a outra metade, chamada legítima, pertence de pleno direito a eles (Código Civil, arts. 1.789, 1.845 e 1.846).

Quais são os limites da lei no planejamento sucessório?

RegraBase legal
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjugeCC, art. 1.845
A metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários, a legítimaCC, art. 1.846
Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herançaCC, art. 1.789
A legítima é calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas do funeral, com a soma dos bens sujeitos a colaçãoCC, art. 1.847
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa vivaCC, art. 426

Testamento: o que pode e o que não pode?

Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens ou de parte deles, para depois da morte, mas a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento (CC, art. 1.857, § 1º). O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858). Também são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial (art. 1.857, § 2º).

Sobre os bens da legítima, o testador só pode estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848).

Doação em vida e partilha feita pelos pais

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (CC, art. 544). Já a doação é nula quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549). Em outras palavras, o doador não pode, por doação, ultrapassar o limite que valeria para o testamento.

A partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, é válida, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).

Por que o planejamento sucessório ajuda a família?

Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Quando há testamento, doações e partilha organizadas dentro dos limites legais, a família já conhece a vontade do falecido e pode evitar parte das discussões. Cada patrimônio exige análise própria, inclusive sobre empresas e imóveis.

Perguntas frequentes

Posso deixar tudo para um só filho?

Se há herdeiros necessários, só a metade disponível pode ser destinada por testamento a quem você escolher; a outra metade pertence à legítima (CC, arts. 1.789 e 1.846).

Doar um imóvel a um filho em vida tira dos outros?

A doação de ascendente a descendente importa adiantamento da herança (art. 544), e a parte que ultrapassa o que poderia ser disposto em testamento é nula (art. 549).

Posso fazer um contrato sobre a herança de uma pessoa viva?

Não. A lei veda que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato (art. 426).

Preciso de advogado para o planejamento?

A lei não torna o planejamento obrigatório, mas as regras de legítima, doação e testamento têm consequências importantes. Um advogado pode analisar o patrimônio e a composição da família antes de qualquer decisão.

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Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 426, 544, 549, 1.784, 1.789, 1.845 a 1.848, 1.857, 1.858 e 2.018. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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