O plano de saúde pode aumentar a mensalidade por dois motivos: o reajuste anual e a mudança de faixa etária. Os dois têm limites. O reajuste por idade só é válido se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato desde o início, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes por causa da idade a partir dos 60 anos. Quando o aumento foge dessas regras, ou é tão alto que inviabiliza a permanência no plano, ele pode ser contestado.
Abaixo, o que a lei permite, onde costuma estar o abuso e como se preparar para questionar.
Os dois tipos de reajuste
| Reajuste | Quando ocorre | Base legal |
|---|---|---|
| Por faixa etária | Quando o beneficiário muda de faixa de idade prevista no contrato | Lei 9.656/1998, art. 15 |
| Anual | Uma vez por ano, na data de aniversário do contrato | Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII |
O reajuste por idade
A Lei dos Planos de Saúde só admite a variação de preço por idade se o contrato inicial já trouxer as faixas etárias e o percentual de cada uma, conforme as normas da ANS (Lei 9.656/1998, art. 15). Um aumento por idade que não esteja no contrato, ou com percentual diferente do previsto, não tem base.
A mesma lei proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano, ou de seus sucessores, há mais de dez anos (art. 15, parágrafo único). E o Estatuto da Pessoa Idosa vai além: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º).
Por que o aumento costuma chegar aos 59 anos
Como a lei proíbe a diferença de preço por idade a partir dos 60, os contratos concentram o último reajuste por idade antes disso, em geral aos 59 anos. A existência desse reajuste não é ilegal em si. O problema aparece quando o percentual é tão alto que, na prática, transfere para os 59 anos a discriminação que a lei proíbe aos 60, ou quando o contrato não deixa claro quanto será cobrado.
Nesses casos entra o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (CDC, art. 51, IV). Os tribunais analisam se o percentual tem justificativa atuarial e se respeita as normas da ANS. A resposta depende do contrato e dos números de cada caso.
O reajuste anual
Cabe à ANS autorizar reajustes e revisões das mensalidades dos planos (Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII). Nos planos individuais e familiares, a agência divulga a cada ano o índice máximo permitido. Nos planos coletivos, contratados por empresa, sindicato ou associação, as regras são outras, e é preciso ler o contrato e a comunicação de reajuste com atenção.
Sinais de que o aumento pode ser abusivo
- O contrato não prevê a faixa etária ou o percentual aplicado.
- O percentual cobrado é diferente do que está no contrato.
- Houve aumento por idade depois dos 60 anos.
- O reajuste aos 59 anos é desproporcional em relação às faixas anteriores.
- No plano individual, o índice anual é maior que o autorizado pela ANS.
- Dois reajustes foram somados sem explicação clara.
Como se preparar para contestar
- Reúna o contrato com a tabela de faixas etárias e as condições gerais.
- Junte os boletos antes e depois do aumento e as cartas de reajuste.
- Peça explicação por escrito à operadora e guarde o protocolo.
- Registre reclamação na ANS, que pode intermediar a solução.
- Avalie a via judicial se o aumento continuar: é possível pedir a revisão do percentual e, em alguns casos, a devolução do que foi pago a mais.
Enquanto discute o aumento, evite deixar de pagar a mensalidade: o atraso pode dar à operadora motivo para suspender ou cancelar o plano. Veja também o texto sobre medicamentos de alto custo.
Perguntas frequentes
Se o reajuste está no contrato, ainda posso contestar?
Sim. A previsão contratual é requisito, mas não basta: o percentual também precisa respeitar as normas da ANS e não pode ser abusivo (CDC, art. 51, IV).
Tenho mais de 60 anos. Posso ter aumento por idade?
Não. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). O reajuste anual continua possível.
Plano empresarial segue as mesmas regras?
O reajuste por idade segue a Lei 9.656/1998 e o Estatuto da Pessoa Idosa. O reajuste anual dos coletivos tem regras próprias e precisa ser analisado no contrato.
Posso receber de volta o que paguei a mais?
Se o aumento for considerado abusivo, é possível pedir a devolução das diferenças, dentro do prazo de prescrição aplicável ao caso.
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Fontes: Lei 9.656/1998, art. 15; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º; Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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