Qual o procedimento para liberação de medicamentos de "alto custo"?
Existe um grande número de ações que visam a liberação de medicamentos chamados de “alto custo” para tratamento.
Medicamento de alto custo, como o próprio nome diz é o remédio que para aquisição junto a farmácias o indivíduo terá que gastar uma quantia considerável em dinheiro, às vezes superior à própria renda familiar.
O tema é bastante amplo e abre margem para diversas discussões, nosso foco é apresentar considerações sobre os requisitos para que existam fundamentos sólidos para o ingresso de eventual ação visando a liberação do medicamento.
O artigo 196 da Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à saúde, impondo-o como dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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O mesmo diploma legal determina a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem as seguintes atribuições:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
O Ministério da Saúde disponibiliza uma lista dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS, a qual é atualizada a cada dois anos, sendo a última emitida no ano de 2020.
Ocorre que por vezes o tratamento indicado para o caso é composto por medicamento não englobado pela lista do Ministério da Saúde e a aquisição deste importa no desembolso de quantia considerável, que não pode ser suportado pelo paciente, considerando ainda que geralmente é um longo tratamento.
Nestas hipóteses, com base na Constituição Federal, e diante da responsabilidade de todos os entes federativos, é possível o ingresso de ação judicial para que a droga seja fornecida sem custo ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive já se posicionou acerca deste tema, determinando que o Poder Público forneça a medicação quando cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
- Existência de laudo fundamentado expedido por médico do SUS afirmando a imprescindibilidade do medicamento para o melhor tratamento da doença;
- Hipossuficiência do paciente; e
- Registro na Anvisa do remédio.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em março de 2020 que nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição, este entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer remédios que não estejam registrados na agência reguladora. (Veja aqui a decisão)
O ministro Alexandre de Moraes, porém destacou que a existência de decisões favoráveis a apenas algumas pessoas, acaba afetando diretamente o orçamento destinado ao SUS.
A saúde, porém deverá ser preservada, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, que assegura como direito fundamental:
“Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
O bem maior, nesse caso a saúde e por vezes até a vida do indivíduo, deverá ser preservada em detrimento da onerosidade ao Poder Público; é importante então fazer valer de forma efetiva a previsão trazida na Constituição Federal: é dever do Estado a saúde e um direito do cidadão.
A atribuição é de responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal que tem o dever de prestar assistência aqueles que necessitam, observados os critérios de necessidade de cada caso, não importando as alegações de limitações orçamentárias. Entenda-se que a responsabilidade se configura não só nos casos de cura, mas também os casos de prevenção.
Assim, estando diante de uma negativa para medicamento de “alto custo”, providencie a documentação pertinente (laudo médico determinando que somente aquele medicamento é adequado para o tratamento e indicando a existência de prejuízo caso não seja administrado especificamente aquela medicação e exames médicos), na sequência procure orientação de um profissional preparado para o ingresso da ação cabível.
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