Direito Empresarial

Acordo judicial trabalhista: como funciona e o que conferir antes de assinar

Todo processo trabalhista passa por tentativa de conciliação: o juiz a propõe na abertura da audiência e de novo depois das razões finais, e as partes podem fazer acordo a qualquer momento (CLT, arts. 764, 846 e 850). Homologado, o termo vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência quanto às contribuições (art. 831, parágrafo único), e deve indicar a natureza de cada parcela (art. 832, § 3º). O termo traz prazo e condições de pagamento e pode prever multa para quem não cumprir (art. 846, §§ 1º e 2º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

O acordo judicial trabalhista é a conciliação feita dentro do processo e homologada pelo juiz. Homologado, o termo vale como decisão irrecorrível: nenhum dos lados pode recorrer dele, salvo a Previdência Social quanto às contribuições devidas (CLT, art. 831, parágrafo único).

Quando o acordo pode ser feito

MomentoBase legal
Na abertura da audiência, quando o juiz propõe a conciliaçãoCLT, art. 846
Depois das razões finais, quando a proposta é renovadaArt. 850
A qualquer momento, mesmo depois dessas fases, por petição das partesArt. 764, § 3º

Todo processo na Justiça do Trabalho está sujeito à conciliação, e o juiz deve buscá-la (art. 764). O acordo também pode ser feito depois da sentença, na fase de execução.

O que o termo de acordo deve trazer

  • Valor, prazo e forma de pagamento: à vista ou em parcelas, com datas e conta de depósito (art. 846, § 1º).
  • Multa por descumprimento: o termo pode prever que quem não cumprir pague uma indenização ou responda pelo pedido inteiro, sem prejuízo do próprio acordo (art. 846, § 2º).
  • Natureza das parcelas: o termo deve dizer o que é verba salarial e o que é indenizatória, e quem recolhe a contribuição previdenciária (art. 832, § 3º).
  • Alcance da quitação: se dá quitação só dos pedidos do processo ou de todo o contrato. Esse ponto decide o que ainda poderá ser cobrado depois.

Para a empresa

O acordo encerra a discussão com valor e data conhecidos, em vez de esperar a decisão final com a dívida crescendo por correção e juros. O cuidado está na natureza das parcelas: classificar tudo como indenizatório para reduzir a contribuição previdenciária, sem relação com o que foi pedido, pode não ser aceito, e a Previdência pode questionar a parte que lhe cabe (art. 831, parágrafo único).

Para o empregado

O acordo antecipa o recebimento e afasta o risco de perder. O cuidado está na quitação: aceitando quitação de todo o contrato, não se cobra depois nenhuma outra verba dele. Confira se o valor cobre o que você considera devido e se a multa compensa um eventual atraso.

Se o acordo não for cumprido

O acordo é cumprido no prazo e nas condições combinadas (art. 835). Se não for pago, a parte prejudicada pede a execução no mesmo processo, com a multa prevista no termo. Não é preciso abrir uma nova ação.

Acordo judicial e acordo extrajudicial

Sem processo em andamento, empresa e empregado podem levar um acordo pronto à Justiça do Trabalho só para homologação, por petição conjunta e com advogado próprio para cada lado (CLT, arts. 855-B a 855-E).

Perguntas frequentes

Posso desistir depois que o juiz homologou?

Não. O termo vale como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único). Desfazer o acordo só é possível em casos excepcionais, por ação rescisória (art. 836).

O juiz é obrigado a homologar o acordo?

Não. O juiz analisa os termos e pode deixar de homologar o acordo que considerar prejudicial ou irregular.

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Fontes: CLT, arts. 764, 831, 832, 835, 836, 846, 850 e 855-B a 855-E. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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