Direito Empresarial

Contrato de franquia modelo: como conferir o documento da franqueadora

Na franquia, o modelo de contrato é da franqueadora: ele tem de vir dentro da Circular de Oferta de Franquia (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVI), entregue pelo menos 10 dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento (art. 2º, § 1º). Sem isso, ou com informação falsa ou omitida, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução corrigida do que pagou de filiação e royalties (art. 2º, § 2º, e art. 4º). O trabalho de quem vai assinar é comparar o modelo com a Circular, ponto por ponto. Quem está montando a própria rede precisa de um contrato feito para o seu negócio, e não de um modelo copiado.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Na franquia, o modelo de contrato não é algo que o candidato procura na internet: ele é da franqueadora e tem de vir dentro da Circular de Oferta de Franquia, entregue pelo menos 10 dias antes de assinar ou pagar qualquer valor (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVI e § 1º). O trabalho de quem vai assinar é comparar esse modelo com a Circular, ponto por ponto.

De onde vem o modelo do contrato

A Lei de Franquias obriga a franqueadora a entregar ao interessado a Circular de Oferta de Franquia, escrita em português, com uma lista de informações obrigatórias. Uma delas é o modelo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato (art. 2º, XVI). Ou seja: antes de assinar, o candidato já deve ter em mãos o texto exato que vai assinar.

O prazo também é da lei. A Circular tem de chegar pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou antes do pagamento de qualquer taxa à franqueadora ou a empresa ligada a ela (art. 2º, § 1º). Se isso não acontecer, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida do que pagou de taxa de filiação e royalties (art. 2º, § 2º). A mesma consequência vale quando a Circular omite informação exigida ou traz informação falsa (art. 4º).

O que comparar entre o modelo e a Circular

A Circular descreve o negócio; o contrato é o que obriga. Quando os dois não batem, a divergência precisa ser resolvida antes da assinatura. Os pontos que mais pesam:

PontoNa Circular (Lei 13.966/2019, art. 2º)O que conferir no modelo
TaxasTaxas periódicas e outros valores pagos à franqueadora ou a terceiros indicados por ela (IX)Se todas as taxas da Circular estão no contrato, com a mesma base de cálculo, e se não surgiu taxa nova
TerritórioPolítica de atuação territorial (XI)Se há exclusividade ou preferência, onde ela vale e em que condições ela pode ser perdida
ComprasObrigação de comprar de fornecedores indicados e cotas mínimas de compra (XII e XIX)Quem são os fornecedores, se existe cota mínima e o que acontece se ela não for atingida
Prazo e renovaçãoPrazo contratual e condições de renovação (XXII)Quanto tempo dura, se a renovação é automática e o que a franqueadora pode exigir para renovar
TransferênciaRegras de transferência ou sucessão (XVII)Se o franqueado pode vender a unidade e quais aprovações e taxas incidem
MultasSituações em que se aplicam penalidades, multas ou indenizações e os respectivos valores (XVIII)Se as multas do contrato são as mesmas da Circular e se o valor é proporcional à falta
Depois do fimSituação do franqueado após o fim do contrato, quanto ao know-how e à atividade concorrente (XV)Por quanto tempo e em que área vale a proibição de concorrer, e o que deve ser devolvido

Pontos que o modelo costuma deixar para depois

  • Ponto comercial sublocado pela franqueadora: se a franqueadora subloca o imóvel ao franqueado, qualquer dos dois pode pedir a renovação da locação, e o aluguel cobrado do franqueado só pode ser maior que o da locação original se isso estiver expresso na Circular e no contrato e não deixar o negócio excessivamente oneroso (art. 3º).
  • Foro e arbitragem: o contrato pode prever arbitragem para resolver conflitos (art. 7º, § 1º). Vale saber, antes de assinar, onde e por qual meio um eventual conflito será decidido e quem paga os custos.
  • Idioma: o contrato que produz efeitos só no Brasil é escrito em português e segue a lei brasileira (art. 7º, I). Contrato de franquia internacional deve ser escrito em português ou ter tradução certificada paga pela franqueadora (art. 7º, II).
  • Natureza da relação: a franquia não cria vínculo de emprego com o franqueado nem com os empregados dele, e também não é relação de consumo (art. 1º). O franqueado é um empresário e responde como tal.

Por que copiar um modelo pronto não resolve

Para quem vai comprar uma franquia, um modelo baixado da internet não serve para nada: o contrato que vale é o da rede, e é ele que precisa ser lido.

Para quem está montando a própria rede, o risco é outro. O contrato precisa bater com a Circular, e a Circular precisa descrever o negócio real: as taxas, o território, os fornecedores, o suporte e as regras de saída daquela rede. Um modelo genérico deixa lacunas e contradições, e cada contradição entre o contrato e a Circular é um argumento para o franqueado pedir a anulação e a devolução do que pagou (art. 2º, § 2º, e art. 4º).

Perguntas frequentes

Posso pedir para mudar cláusulas do modelo?

Pode pedir. A franqueadora não é obrigada a aceitar, porque o contrato costuma ser padrão para toda a rede. O que for combinado de diferente deve ficar por escrito, no contrato ou num aditivo assinado.

Assinei sem receber a Circular. E agora?

A lei permite pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida do que foi pago de filiação e royalties (art. 2º, § 2º). Guarde as datas de entrega dos documentos e dos pagamentos, porque é por elas que se confere o prazo de 10 dias.

A Circular dizia uma coisa e o contrato diz outra. O que vale?

A Circular com informação falsa ou omitida tem a mesma consequência da Circular não entregue (art. 4º). O caso depende do que diverge e de quanto pesa no negócio, e por isso vale levar os dois documentos a um advogado antes de tomar uma decisão.

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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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