Direito Empresarial

Franquia à venda: o que conferir antes de comprar uma unidade em funcionamento

Quem compra uma franquia já em funcionamento entra num contrato que é da franqueadora: as regras de transferência têm de constar da Circular de Oferta (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII), e o comprador deve recebê-la pelo menos 10 dias antes de assinar ou pagar (art. 2º, § 1º). Se a compra for do estabelecimento, as dívidas contabilizadas do vendedor passam ao comprador (Código Civil, art. 1.146), as trabalhistas ficam com quem sucede (CLT, arts. 10, 448 e 448-A) e os tributos também podem passar (CTN, art. 133). A cessão do aluguel depende do consentimento escrito do locador (Lei 8.245/1991, art. 13).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Comprar uma franquia que já está funcionando não é como abrir uma unidade nova. Você recebe um negócio com clientes, empregados, aluguel e, muitas vezes, dívidas. A venda depende de quem não está na mesa de negociação: a franqueadora, que precisa aprovar o novo franqueado, e o dono do imóvel, que precisa concordar com a troca do inquilino. Este texto mostra o que conferir antes de pagar o sinal.

Se a ideia é abrir uma unidade nova direto com a rede, o caminho é outro e está explicado em comprar uma franquia: o que conferir. Se você é quem está vendendo, veja venda de franquia: o que conferir antes de vender.

A franqueadora precisa aprovar você

O vendedor não pode simplesmente passar a franquia adiante: o contrato dele é com a franqueadora, e é ela quem define se aceita o novo franqueado. A Circular de Oferta de Franquia tem de dizer se existem regras de transferência ou sucessão e quais são elas (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII). Na prática, a franqueadora costuma entrevistar o comprador, cobrar uma taxa de transferência e, às vezes, exigir reforma da loja ou novo treinamento.

Para você, isso tem uma consequência direta: peça a Circular de Oferta à franqueadora, e não só ao vendedor. A lei manda entregar a Circular ao candidato a franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou de qualquer pagamento de taxa à franqueadora ou a empresa ligada a ela (art. 2º, § 1º). Se ela não chegar no prazo, ou vier com informação falsa ou omitida, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida do que pagou de filiação e royalties (art. 2º, § 2º, e art. 4º).

Comprar a empresa ou comprar a loja

A forma da compra muda o que vem junto. São dois caminhos:

Como se compraO que acontece com as dívidas
Compra das quotas da empresa do vendedorA empresa continua a mesma, com todas as obrigações que já tinha, inclusive as que ninguém contou. Você passa a ser sócio dela.
Compra só do estabelecimento (a loja, os equipamentos, o estoque), por uma empresa suaO Código Civil chama isso de alienação do estabelecimento. As dívidas que o vendedor tinha contabilizadas passam a ser também suas (art. 1.146), e algumas dívidas passam mesmo sem estar no papel, como se vê abaixo.

Nenhum dos dois caminhos é livre de risco. A diferença está no que dá para conferir antes e no que dá para proteger no contrato.

As dívidas do vendedor que podem passar para você

  • Dívidas contabilizadas: quem compra o estabelecimento responde pelos débitos anteriores que estejam regularmente contabilizados. O vendedor continua respondendo junto por um ano, contado da publicação da venda para as dívidas já vencidas e do vencimento para as demais (Código Civil, art. 1.146).
  • Dívidas trabalhistas: a mudança de dono não afeta os contratos dos empregados (CLT, arts. 10 e 448). Quem sucede responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as de antes da compra (art. 448-A). O vendedor só responde junto se ficar provada fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único). Salário atrasado, horas extras e FGTS não depositado viram problema seu.
  • Tributos: quem compra o estabelecimento e continua a mesma atividade responde pelos tributos devidos até a data da compra. A responsabilidade é integral se o vendedor parar de trabalhar, e subsidiária se ele continuar ou começar outra atividade em até seis meses (CTN, art. 133).
  • Vendedor sem patrimônio: se, depois da venda, não sobrarem ao vendedor bens suficientes para pagar o que deve, a venda do estabelecimento só vale diante dos credores se eles forem pagos ou concordarem, de forma expressa ou tácita, em 30 dias depois de notificados (Código Civil, art. 1.145).

O ponto comercial

Em muitas franquias, a loja só vale pelo lugar em que está. Se o imóvel é alugado, a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador, e o silêncio dele não vale como concordância (Lei 8.245/1991, art. 13). Quando é a franqueadora quem subloca o ponto ao franqueado, as duas partes podem pedir a renovação da locação, e nenhuma pode ser excluída dela, salvo em caso de inadimplência (Lei 13.966/2019, art. 3º). Confira com quem está o contrato de locação, quanto tempo falta e se o dono do imóvel já concordou por escrito.

A não concorrência do vendedor

Quem vende o estabelecimento não pode abrir concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes, salvo autorização expressa no contrato (Código Civil, art. 1.147). Vale conferir se o contrato de venda não abre essa porta e se o contrato de franquia do vendedor também traz uma cláusula de não concorrência, que a Circular deve informar.

O que pedir antes de fechar

  1. A Circular de Oferta atualizada, entregue pela franqueadora, com as regras de transferência e o contrato que você vai assinar.
  2. A carta da franqueadora aprovando você como novo franqueado, com a taxa de transferência e as exigências por escrito.
  3. O contrato de franquia do vendedor, para saber quanto tempo falta e se você assume o contrato dele ou assina um novo.
  4. Os números reais da loja: faturamento, royalties e taxas pagas, balanço e extratos dos últimos meses, e não só a planilha do vendedor.
  5. Certidões da empresa e dos sócios: Justiça do Trabalho, Justiça comum, débitos federais, estaduais e municipais, e protestos.
  6. A situação dos empregados: registro, férias, horas extras e FGTS em dia.
  7. O contrato de locação e a concordância escrita do locador com a troca.
  8. Proteção no contrato de compra: declaração do vendedor sobre as dívidas, obrigação de pagar o que aparecer depois e, quando possível, parte do preço retida por um prazo para cobrir essas dívidas.

Perguntas frequentes

Posso pagar o sinal antes de a franqueadora aprovar?

Pode, mas o risco é seu. Se a franqueadora recusar o comprador, o sinal só volta nos termos combinados com o vendedor. Prefira deixar escrito que a compra depende da aprovação da franqueadora e da concordância do locador, e que o sinal é devolvido se uma delas não vier.

Comprando uma unidade pronta eu pago a taxa de franquia de novo?

Depende das regras de transferência da rede. Algumas cobram uma taxa de transferência, outras cobram a taxa inicial cheia, outras nada. A Circular de Oferta deve dizer quais são essas regras (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII).

Uma dívida trabalhista que apareceu depois da compra é minha?

Em regra, sim: quem sucede responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores (CLT, art. 448-A). Se o contrato de compra obrigar o vendedor a pagar o que surgir depois, você pode cobrar dele o que tiver de pagar.

O vendedor pode abrir outra loja do mesmo ramo na mesma rua?

Se ele vendeu o estabelecimento e o contrato não autoriza expressamente, não pode nos cinco anos seguintes (Código Civil, art. 1.147).

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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 2º, 3º e 4º; Código Civil, arts. 1.145 a 1.147; CLT, arts. 10, 448 e 448-A; Código Tributário Nacional, art. 133; Lei 8.245/1991, art. 13. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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