Há dois jeitos de comprar uma empresa: comprar as quotas da sociedade ou comprar o estabelecimento (o chamado trespasse). A escolha decide quem paga as dívidas antigas com empregados, com o fisco e com fornecedores. Por isso é a primeira decisão da negociação, antes do preço.
Comprar quotas ou comprar o estabelecimento
| Compra de quotas | Compra do estabelecimento (trespasse) | |
|---|---|---|
| O que muda de mãos | A participação na sociedade. A empresa, o CNPJ e os contratos continuam os mesmos | O conjunto de bens usado no negócio: ponto, estoque, equipamentos, marca, clientela (CC, art. 1.142) |
| Dívidas antigas | Continuam na empresa, que agora pertence ao comprador | Seguem regras específicas para cada tipo de dívida (abaixo) |
| Formalização | Alteração do contrato social, averbada na Junta Comercial (CC, art. 1.057, parágrafo único) | Contrato averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (CC, art. 1.144) |
Na compra de quotas
Quem compra as quotas passa a ser dono da mesma sociedade e herda tudo o que ela deve, inclusive o que ainda não apareceu. Por isso a auditoria prévia e as declarações do vendedor no contrato pesam mais nesse formato.
- Consentimento dos outros sócios: se o contrato social não disser outra coisa, o sócio pode ceder quotas a outro sócio livremente, e a um estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (CC, art. 1.057).
- Quando vale perante terceiros: a cessão só produz efeito para a sociedade e para terceiros depois de averbada na Junta Comercial (art. 1.057, parágrafo único).
- O sócio que sai continua respondendo por dois anos após a averbação, junto com quem entrou, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único). Na área trabalhista, responde de forma subsidiária pelo período em que foi sócio, em ações propostas até dois anos depois da averbação (CLT, art. 10-A).
Na compra do estabelecimento
A lei define o que acompanha o estabelecimento. Cada tipo de dívida tem regra própria:
- Dívidas com fornecedores e outros credores: o comprador responde pelas que estiverem regularmente contabilizadas. O vendedor continua obrigado junto com ele por um ano, contado da publicação para as dívidas já vencidas e do vencimento para as demais (CC, art. 1.146).
- Tributos: quem compra e continua o negócio responde pelos tributos do estabelecimento devidos até a venda. Responde integralmente se o vendedor parar de atuar, e subsidiariamente se o vendedor continuar ou começar outra atividade em até seis meses (CTN, art. 133).
- Empregados: a mudança de dono não afeta os contratos de trabalho nem os direitos já adquiridos (CLT, arts. 10 e 448). Caracterizada a sucessão, as dívidas trabalhistas, inclusive as antigas, passam ao sucessor. A empresa vendedora responde junto se houver fraude na transferência (CLT, art. 448-A).
- Vendedor sem bens suficientes: se o vendedor não ficar com bens para pagar o que deve, a venda só vale se os credores forem pagos ou concordarem, de forma expressa ou tácita, em 30 dias após serem notificados (CC, art. 1.145).
- Contratos do negócio: salvo cláusula em contrário, o comprador assume os contratos de exploração que não sejam pessoais. O outro contratante pode rescindir em 90 dias da publicação se houver justa causa (CC, art. 1.148).
- Concorrência: sem autorização expressa, o vendedor não pode concorrer com o comprador por cinco anos (CC, art. 1.147).
O imóvel alugado em que funciona o negócio depende do contrato de locação e do consentimento do proprietário. Vale conferir isso antes de fechar o preço.
As etapas, na ordem
- Acordo de confidencialidade antes de o vendedor abrir números e contratos.
- Carta de intenções, com preço de referência, formato (quotas ou estabelecimento) e prazo para a auditoria.
- Auditoria (due diligence): certidões da empresa e dos sócios, processos, débitos fiscais e trabalhistas, contratos, licenças, imóvel e marca.
- Contrato definitivo, com preço, forma de pagamento, declarações do vendedor, responsabilidade por dívidas anteriores, retenção de parte do preço e não concorrência.
- Registro: averbação na Junta Comercial e, no trespasse, publicação (CC, art. 1.144). Depois vêm os cadastros fiscais, bancários e de licenças.
Cláusulas que protegem o comprador
- Declarações do vendedor sobre dívidas, processos e regularidade, com obrigação de indenizar se forem falsas.
- Retenção ou depósito de parte do preço por um período, para cobrir dívidas que apareçam depois.
- Pagamento parcelado vinculado ao faturamento futuro, quando o valor depende do desempenho futuro.
- Não concorrência com prazo e território definidos. Na compra de quotas, ela precisa estar escrita no contrato, porque o art. 1.147 trata da venda do estabelecimento.
Perguntas frequentes
Comprar só os bens evita as dívidas trabalhistas?
Em regra, não. Se o comprador continua a mesma atividade com o mesmo negócio, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a sucessão e cobrar dele as dívidas trabalhistas (CLT, arts. 10, 448 e 448-A).
O vendedor pode abrir outra empresa no mesmo ramo?
Na venda do estabelecimento, só depois de cinco anos, salvo autorização expressa no contrato (CC, art. 1.147). Na compra de quotas, depende do que o contrato prever.
Quanto tempo demora?
Depende do tamanho da empresa e do que a auditoria encontrar. Em negócios pequenos, o mais demorado costuma ser reunir certidões e resolver pendências antes da assinatura.
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Fontes: Código Civil, arts. 1.003, 1.057 e 1.142 a 1.148; Código Tributário Nacional, art. 133; CLT, arts. 10, 10-A, 448 e 448-A. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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