Fundo de comércio é o nome que o mercado dá ao estabelecimento empresarial: o conjunto de bens que o empresário organiza para tocar o negócio. O Código Civil o define como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa” (art. 1.142). Ele não se confunde com o imóvel nem com a empresa: é o que faz o negócio funcionar e valer mais do que a soma das peças.
O que entra no fundo de comércio
| Tipo | Exemplos |
|---|---|
| Bens materiais | Máquinas, móveis, estoque, equipamentos, veículos |
| Bens imateriais | Marca, nome empresarial, domínio de internet, software, receitas e métodos |
| Ponto comercial | O lugar onde a clientela encontra o negócio, físico ou virtual (art. 1.142, § 1º) |
| Contratos e créditos | Aluguel, contratos com fornecedores, valores a receber |
A clientela e a reputação não são “bens” que se registram, mas são o resultado dessa organização, e é por elas que um comprador costuma pagar mais.
Vender o fundo de comércio: o trespasse
O estabelecimento pode ser vendido, alugado ou dado em usufruto como uma unidade (art. 1.143). A venda tem regras que protegem quem ficou de fora do negócio:
- Registro: o contrato só vale perante terceiros depois de averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144).
- Credores: se o vendedor não ficar com bens suficientes para pagar o que deve, a venda só tem eficácia com o pagamento dos credores ou com o consentimento deles, expresso ou tácito, em 30 dias contados da notificação (art. 1.145).
- Dívidas: o comprador responde pelas dívidas anteriores que estejam contabilizadas, e o vendedor continua responsável junto com ele por um ano (art. 1.146).
- Concorrência: sem autorização expressa, o vendedor não pode concorrer com o comprador por cinco anos (art. 1.147).
As regras completas da compra, inclusive as dívidas trabalhistas e tributárias, estão no guia sobre compra e venda de empresa.
O ponto comercial e a renovação do aluguel
Quando o negócio funciona em imóvel alugado, o ponto é parte importante do valor. A Lei do Inquilinato protege o lojista com o direito de renovar o contrato por igual prazo, desde que, ao mesmo tempo (Lei 8.245/1991, art. 51):
- o contrato seja escrito e por prazo determinado;
- o prazo do contrato, ou a soma de contratos escritos sem interrupção, seja de pelo menos cinco anos;
- o locatário explore o mesmo ramo, sem interrupção, há pelo menos três anos.
A ação renovatória tem prazo: deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de perder o direito (art. 51, § 5º). O locador pode recusar a renovação em casos previstos na lei (art. 52). Se a renovação não ocorrer por proposta melhor de terceiro, ou se o locador não der ao imóvel o destino que alegou, o lojista tem direito a indenização pela mudança, pela perda do lugar e pela desvalorização do fundo de comércio (art. 52, § 3º).
Quem compra um fundo de comércio em imóvel alugado precisa conferir o contrato de locação: a cessão da locação depende de consentimento prévio e por escrito do locador (art. 13).
Como se chega a um preço
A lei não diz quanto vale um fundo de comércio. Na prática, combinam-se três olhares: quanto o negócio deve gerar de caixa nos próximos anos, quanto negócios parecidos foram vendidos e quanto valem os bens, descontadas as dívidas. Antes de discutir o número, peça balanços, extratos, contratos e certidões. Um preço baseado em faturamento que não aparece na contabilidade é um risco, não um ativo.
Perguntas frequentes
Fundo de comércio e empresa são a mesma coisa?
Não. A empresa é a atividade, o empresário ou a sociedade é quem a exerce, e o estabelecimento é o conjunto de bens usado para isso. Vender quotas da sociedade e vender o estabelecimento são negócios diferentes, com efeitos diferentes sobre as dívidas.
Loja on-line tem fundo de comércio?
Sim. Desde 2022, o Código Civil diz que o local da atividade pode ser físico ou virtual (art. 1.142, § 1º).
Posso vender o fundo de comércio e abrir outro igual na mesma rua?
Não nos cinco anos seguintes, salvo se o contrato autorizar expressamente (art. 1.147).
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Fontes: Código Civil, arts. 1.142 a 1.147; Lei 8.245/1991, arts. 13, 51 e 52. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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