No Brasil, a empresa responde criminalmente por crime ambiental. A Constituição prevê sanções penais para pessoas físicas ou jurídicas que causem dano ao meio ambiente (art. 225, § 3º), e a Lei 9.605/1998 regulou essa responsabilidade. Atos contra a administração pública, por sua vez, levam a punições administrativas e civis pela Lei Anticorrupção.
Quando a empresa responde pelo crime ambiental
A Lei 9.605/1998 exige duas condições (art. 3º):
- Decisão de quem representa a empresa: a infração foi cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de um órgão colegiado, como diretoria ou conselho.
- Interesse ou benefício da empresa: o ato foi praticado em proveito dela.
A responsabilidade da empresa não afasta a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único). Empresa e administradores podem responder juntos.
Quais são as penas
A empresa não vai presa. As penas podem ser aplicadas isoladas ou juntas (art. 21):
| Pena | O que é |
|---|---|
| Multa | Calculada pelos critérios do Código Penal; se for ineficaz mesmo no valor máximo, pode ser aumentada até três vezes, conforme a vantagem obtida (art. 18) |
| Suspensão de atividades | Parcial ou total, quando a atividade descumpre as normas ambientais (art. 22, I e § 1º) |
| Interdição | Do estabelecimento, obra ou atividade sem autorização ou em desacordo com ela (art. 22, II e § 2º) |
| Proibição de contratar com o poder público | E de receber subsídios, subvenções ou doações, por até dez anos (art. 22, III e § 3º) |
| Prestação de serviços à comunidade | Custeio de programas ambientais, recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos ou contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23) |
A empresa criada ou usada principalmente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental tem a liquidação forçada decretada, e o patrimônio é perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24). Além disso, o juiz pode desconsiderar a pessoa jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental (art. 4º).
E nos crimes contra a ordem econômica?
A Constituição manda a lei estabelecer a responsabilidade da empresa, com punições compatíveis com sua natureza, por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes (art. 173, § 5º). Quais punições se aplicam depende da lei que trata de cada caso, e vale analisar a situação concreta.
Lei Anticorrupção: punição sem processo penal
Atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, são tratados pela Lei 12.846/2013. Ela prevê responsabilidade objetiva, administrativa e civil da empresa, sem processo criminal (arts. 1º e 2º):
- Objetiva: basta o ato lesivo praticado no interesse ou benefício da empresa, sem precisar provar culpa dela.
- Multa: de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao processo, nunca menor que a vantagem obtida, quando for possível estimá-la (art. 6º, I).
- Publicação da decisão condenatória (art. 6º, II).
Os dirigentes continuam podendo responder individualmente (art. 3º).
Como a empresa se protege
- Manter licenças ambientais em dia e cumprir as condições de cada uma.
- Registrar em ata as decisões da diretoria sobre atividades com impacto ambiental.
- Ter regras internas de contratação com o poder público e canal para relatar irregularidades.
- Diante de autuação ou investigação, buscar orientação antes de prestar declarações.
Perguntas frequentes
Em que crimes a empresa pode ser condenada?
A lei que regula de forma expressa a condenação criminal da empresa é a de crimes ambientais (Lei 9.605/1998, art. 3º).
Se a empresa for condenada, o diretor fica livre?
Não necessariamente. A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas que participaram do fato (art. 3º, parágrafo único).
A Lei Anticorrupção é criminal?
Não. Ela trata da responsabilidade administrativa e civil da empresa (Lei 12.846/2013, art. 1º).
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Fontes: Constituição, arts. 173, § 5º, e 225, § 3º; Lei 9.605/1998, arts. 3º, 4º, 18 e 21 a 24; Lei 12.846/2013, arts. 1º a 3º e 6º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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