A cláusula compromissória é o acordo, feito no próprio contrato, de que os conflitos que surgirem dele serão resolvidos por arbitragem, e não pela Justiça. Ela é uma das formas da convenção de arbitragem; a outra é o compromisso arbitral, firmado quando o conflito já existe (Lei 9.307/1996, arts. 3º e 4º).
O que pode ir para a arbitragem
Pessoas capazes de contratar podem usar a arbitragem para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), ou seja, direitos de conteúdo econômico de que as partes podem dispor: pagamento, entrega, multa, indenização. A administração pública também pode usar a arbitragem nesses casos (art. 1º, § 1º).
Requisitos de validade
- Por escrito: no próprio contrato ou em documento separado que se refira a ele (art. 4º, § 1º).
- Contrato de adesão: a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para ela (art. 4º, § 2º).
- Contrato de consumo: o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine o uso compulsório da arbitragem (art. 51, VII).
Cláusula cheia e cláusula vazia
| Cláusula cheia | Cláusula vazia | |
|---|---|---|
| O que traz | Indica a câmara arbitral e as regras dela, ou a forma de instituir a arbitragem | Só diz que os conflitos irão para arbitragem |
| Como começa a arbitragem | Segue as regras da câmara ou o que foi combinado (art. 5º) | A parte convoca a outra para firmar o compromisso (art. 6º); se ela resistir, o juiz é chamado a resolver (art. 7º) |
| Risco | Menor: o caminho já está definido | Atraso e um processo judicial antes da arbitragem |
O que escrever na cláusula
- A câmara arbitral escolhida e o regulamento dela.
- O número de árbitros e como serão indicados.
- A sede da arbitragem, o idioma e a lei aplicável.
- Quem adianta as custas da câmara e os honorários dos árbitros.
- Se medidas urgentes poderão ser pedidas à Justiça antes de a arbitragem começar.
Efeitos da cláusula
- Autonomia: a cláusula é independente do contrato. Se o contrato for nulo, ela não é nula automaticamente, e cabe ao árbitro decidir sobre a validade da convenção e do contrato (art. 8º).
- Na Justiça: se uma parte entrar com ação apesar da cláusula, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação (CPC, art. 337, X). Se não alegar, entende-se que aceitou a Justiça e renunciou à arbitragem (art. 337, § 6º).
- Sentença arbitral: o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença não depende de homologação nem tem recurso ao Judiciário (art. 18). Ela produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, pode ser executada (art. 31).
- Prazo: sem prazo combinado, a sentença deve sair em seis meses da instituição da arbitragem (art. 23).
- Nulidade: a sentença pode ser anulada só nos casos da lei, como convenção nula ou árbitro impedido (art. 32), em ação proposta em até 90 dias da notificação (art. 33, § 1º).
Vantagens e cuidados
A arbitragem costuma ser mais rápida e permite escolher árbitros que conhecem o assunto, além de manter o conflito em sigilo, se o regulamento da câmara assim previr. O custo, porém, pode ser alto para conflitos de pequeno valor, e a decisão não tem recurso. Por isso, a cláusula vale a pena sobretudo em contratos de valor relevante ou de assunto técnico.
Perguntas frequentes
A outra parte pode se recusar a participar?
Com cláusula cheia, a arbitragem é instituída e processada pelas regras da câmara escolhida (art. 5º), que em geral preveem como seguir quando uma parte não colabora. Com cláusula vazia, a parte interessada pede ao juiz que mande lavrar o compromisso (art. 7º).
Posso recorrer da sentença arbitral?
Não há recurso ao Judiciário (art. 18). É possível pedir a anulação apenas nos casos do art. 32.
A cláusula vale em contrato de franquia?
Sim. A Lei de Franquias admite a arbitragem (Lei 13.966/2019, art. 7º, § 1º). Como o contrato de franquia costuma ser de adesão, vale a regra do destaque do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Leia também
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Fontes: Lei 9.307/1996, arts. 1º, 3º a 8º, 18, 23, 31 a 33; CPC, art. 337, X e § 6º; CDC, art. 51, VII; Lei 13.966/2019, art. 7º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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