Direito Empresarial

Cláusula compromissória de arbitragem: o que é, quando vale e como redigir

A cláusula compromissória é o acordo, no contrato, de levar à arbitragem os conflitos que surgirem dele (Lei 9.307/1996, art. 4º). Precisa ser escrita, e no contrato de adesão só vale com destaque e assinatura própria (art. 4º, § 2º). É autônoma em relação ao contrato (art. 8º), e a sentença arbitral tem os efeitos de uma sentença judicial (art. 31).

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A cláusula compromissória é o acordo, feito no próprio contrato, de que os conflitos que surgirem dele serão resolvidos por arbitragem, e não pela Justiça. Ela é uma das formas da convenção de arbitragem; a outra é o compromisso arbitral, firmado quando o conflito já existe (Lei 9.307/1996, arts. 3º e 4º).

O que pode ir para a arbitragem

Pessoas capazes de contratar podem usar a arbitragem para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), ou seja, direitos de conteúdo econômico de que as partes podem dispor: pagamento, entrega, multa, indenização. A administração pública também pode usar a arbitragem nesses casos (art. 1º, § 1º).

Requisitos de validade

  • Por escrito: no próprio contrato ou em documento separado que se refira a ele (art. 4º, § 1º).
  • Contrato de adesão: a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para ela (art. 4º, § 2º).
  • Contrato de consumo: o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine o uso compulsório da arbitragem (art. 51, VII).

Cláusula cheia e cláusula vazia

Cláusula cheiaCláusula vazia
O que trazIndica a câmara arbitral e as regras dela, ou a forma de instituir a arbitragemSó diz que os conflitos irão para arbitragem
Como começa a arbitragemSegue as regras da câmara ou o que foi combinado (art. 5º)A parte convoca a outra para firmar o compromisso (art. 6º); se ela resistir, o juiz é chamado a resolver (art. 7º)
RiscoMenor: o caminho já está definidoAtraso e um processo judicial antes da arbitragem

O que escrever na cláusula

  • A câmara arbitral escolhida e o regulamento dela.
  • O número de árbitros e como serão indicados.
  • A sede da arbitragem, o idioma e a lei aplicável.
  • Quem adianta as custas da câmara e os honorários dos árbitros.
  • Se medidas urgentes poderão ser pedidas à Justiça antes de a arbitragem começar.

Efeitos da cláusula

  • Autonomia: a cláusula é independente do contrato. Se o contrato for nulo, ela não é nula automaticamente, e cabe ao árbitro decidir sobre a validade da convenção e do contrato (art. 8º).
  • Na Justiça: se uma parte entrar com ação apesar da cláusula, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação (CPC, art. 337, X). Se não alegar, entende-se que aceitou a Justiça e renunciou à arbitragem (art. 337, § 6º).
  • Sentença arbitral: o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença não depende de homologação nem tem recurso ao Judiciário (art. 18). Ela produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, pode ser executada (art. 31).
  • Prazo: sem prazo combinado, a sentença deve sair em seis meses da instituição da arbitragem (art. 23).
  • Nulidade: a sentença pode ser anulada só nos casos da lei, como convenção nula ou árbitro impedido (art. 32), em ação proposta em até 90 dias da notificação (art. 33, § 1º).

Vantagens e cuidados

A arbitragem costuma ser mais rápida e permite escolher árbitros que conhecem o assunto, além de manter o conflito em sigilo, se o regulamento da câmara assim previr. O custo, porém, pode ser alto para conflitos de pequeno valor, e a decisão não tem recurso. Por isso, a cláusula vale a pena sobretudo em contratos de valor relevante ou de assunto técnico.

Perguntas frequentes

A outra parte pode se recusar a participar?

Com cláusula cheia, a arbitragem é instituída e processada pelas regras da câmara escolhida (art. 5º), que em geral preveem como seguir quando uma parte não colabora. Com cláusula vazia, a parte interessada pede ao juiz que mande lavrar o compromisso (art. 7º).

Posso recorrer da sentença arbitral?

Não há recurso ao Judiciário (art. 18). É possível pedir a anulação apenas nos casos do art. 32.

A cláusula vale em contrato de franquia?

Sim. A Lei de Franquias admite a arbitragem (Lei 13.966/2019, art. 7º, § 1º). Como o contrato de franquia costuma ser de adesão, vale a regra do destaque do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.

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Fontes: Lei 9.307/1996, arts. 1º, 3º a 8º, 18, 23, 31 a 33; CPC, art. 337, X e § 6º; CDC, art. 51, VII; Lei 13.966/2019, art. 7º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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