Direito Empresarial

PJ tem direito a licença-maternidade? O que diz a lei

A licença-maternidade de 120 dias da CLT (art. 392) é da empregada. Quem presta serviços como pessoa jurídica não a recebe do contratante, mas, se contribui para o INSS como contribuinte individual, tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 73). Se houver vínculo de emprego disfarçado, a PJ pode pedir o reconhecimento na Justiça do Trabalho (CLT, arts. 3º e 9º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Quem presta serviços como pessoa jurídica (PJ) não tem a licença-maternidade da CLT, que é um direito da empregada gestante (CLT, art. 392). Mas, se a profissional contribui para o INSS, como contribuinte individual, ela tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 73). Se, na prática, existe vínculo de emprego disfarçado de contrato PJ, o caso muda: os atos que desvirtuam a CLT são nulos (art. 9º).

A PJ tem direito à licença-maternidade da CLT?

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (CLT, art. 392). Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). Quem presta serviços por meio de uma empresa, com contrato de prestação de serviços, não é empregada, e por isso a contratante não paga a licença como paga a uma empregada.

A PJ pode receber salário-maternidade do INSS?

Sim, se for segurada da Previdência Social. O salário-maternidade é devido à segurada, durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele (Lei 8.213/1991, art. 71). Para as seguradas em geral, o INSS paga diretamente o benefício (art. 73).

O titular de firma individual e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente do trabalho na empresa são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual (art. 11, V, f). Quem não se enquadra e contribui por conta própria pode ser segurada facultativa, a partir dos 14 anos (art. 13).

SituaçãoQuem pagaBase legal
Empregada com carteira assinadaA empresa, com compensação nas contribuiçõesLei 8.213/1991, art. 72, § 1º
Sócia ou titular que contribui como contribuinte individualINSSLei 8.213/1991, arts. 11, V, f, e 73
Segurada facultativaINSSLei 8.213/1991, arts. 13 e 73

Precisa ter um número mínimo de contribuições?

O texto da Lei 8.213/1991 ainda prevê 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa (art. 25, III). Essa exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, e o INSS informa que a carência é isenta para todas as categorias, bastando comprovar a qualidade de segurada. A lei remete a essas ADIs ao lado do dispositivo.

E a MEI?

O Microempreendedor Individual pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições do Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta do mês (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A). O pedido do salário-maternidade, nesse caso, também é feito ao INSS, e a qualidade de segurada segue o prazo do art. 15 da Lei 8.213/1991.

Quando o contrato PJ esconde vínculo de emprego?

Se a PJ trabalha com subordinação, de forma não eventual e mediante salário, ainda que pago contra nota fiscal, pode estar presente a relação de emprego descrita no art. 3º da CLT. Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT são nulos de pleno direito (art. 9º). Nesse caso, a trabalhadora pode pedir à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo, o que abre caminho à licença-maternidade e à estabilidade da gestante, previstas na CLT e no ADCT (art. 10, II, b).

Perguntas frequentes

Preciso avisar a empresa contratante da gravidez?

Não há obrigação legal de aviso para quem não é empregada. O contrato de prestação de serviços pode prever o que acontece em caso de afastamento; vale ler as cláusulas antes de assinar ou renovar.

A PJ tem estabilidade na gravidez?

A estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, está no art. 10, II, b, do ADCT, e é aplicada às empregadas. Para a PJ, ela só aparece se houver reconhecimento de vínculo de emprego.

Como a PJ pede o salário-maternidade?

O pedido é feito ao INSS, pelo site ou aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, com a certidão de nascimento e os comprovantes de contribuição, que provam a qualidade de segurada.

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Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 3º, 9º e 392; Lei 8.213/1991, arts. 11, 13, 25, 71, 72 e 73; Lei Complementar 123/2006, art. 18-A; INSS, salário-maternidade. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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