Direito Empresarial

Terceirização no direito do trabalho: o que diz a Lei 6.019/1974

A Lei 6.019/1974 permite a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a empresa prestadora de serviços com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). Não há vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a contratante (art. 4º-A, § 2º), mas a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (art. 5º-A, § 5º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

A Lei 6.019/1974 permite que a empresa transfira a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, a uma prestadora de serviços com capacidade econômica compatível, mas a contratante continua responsável de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Quem contrata, remunera e dirige o trabalho é a prestadora, e não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a contratante (art. 4º-A, §§ 1º e 2º).

O que é terceirização?

A lei considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A, na redação da Lei 13.467/2017).

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realizar os serviços (art. 4º-A, § 1º). Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive a principal (art. 5º-A).

Quais são as obrigações da contratante?

PontoO que diz a lei
Desvio de funçãoÉ vedado à contratante usar os trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato com a prestadora (art. 5º-A, § 1º)
Local da execuçãoOs serviços podem ser executados nas instalações da contratante ou em outro local, de comum acordo (art. 5º-A, § 2º)
Segurança e saúdeA contratante responde por assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for feito em suas dependências ou local combinado em contrato (art. 5º-A, § 3º)
Atendimento médico e refeiçãoA contratante pode estender ao trabalhador da prestadora o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 5º-A, § 4º)
Dívidas trabalhistasA contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (art. 5º-A, § 5º)

Que condições o terceirizado tem na casa da contratante?

Quando os serviços são executados nas dependências da contratante, são asseguradas aos empregados da prestadora as mesmas condições (art. 4º-C):

  • de alimentação oferecida aos empregados da contratante em refeitórios, de uso do transporte e de atendimento médico ou ambulatorial existente no local, além de treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade exigir (inciso I);
  • sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço (inciso II).

Contratante e contratada podem acertar que os empregados da contratada receberão salário equivalente ao dos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos no artigo (art. 4º-C, § 1º). Essa equiparação, portanto, depende do contrato.

O que o contrato de prestação de serviços deve conter?

O contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B). Um contrato que descreva com precisão o serviço contratado ajuda a mostrar que a prestadora é quem organiza o trabalho e evita o desvio de função vedado pelo art. 5º-A, § 1º.

O que a prestadora precisa ter para funcionar?

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros a prova de inscrição no CNPJ, o registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B). O capital mínimo é de R$ 10.000 para até 10 empregados; R$ 25.000 para mais de 10 e até 20; R$ 45.000 para mais de 20 e até 50; R$ 100.000 para mais de 50 e até 100; e R$ 250.000 para mais de 100 empregados (art. 4º-B, III).

Para entender o registro na Junta, veja O que é a Junta Comercial.

Quem não pode ser contratado como terceirizado?

Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se forem aposentados (art. 5º-C). O empregado demitido também não pode prestar serviços à mesma empresa, como empregado de empresa prestadora, antes do decurso de dezoito meses da demissão (art. 5º-D).

Terceirizar elimina o risco de vínculo de emprego?

A lei afirma que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º). Mas a terceirização precisa ser real: a prestadora é quem contrata, remunera e dirige o trabalho (art. 4º-A, § 1º). Se a contratante passa a dar ordens diretas aos trabalhadores da prestadora, a situação se aproxima da descrição de empregador do art. 2º da CLT, e a análise passa a depender dos fatos. Este texto não cita decisões de tribunais.

Perguntas frequentes

A empresa pode terceirizar a atividade principal?

Sim. A lei permite a transferência de quaisquer atividades, inclusive a principal, a prestadora com capacidade econômica compatível (art. 4º-A).

A contratante responde pelas dívidas trabalhistas da prestadora?

De forma subsidiária, em relação ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º).

O terceirizado pode usar o refeitório da contratante?

Quando os serviços forem executados nas dependências da contratante, são asseguradas aos empregados da prestadora as mesmas condições de alimentação oferecida em refeitórios, de uso do transporte e de atendimento médico ou ambulatorial existentes no local, entre outras (art. 4º-C, I).

Posso demitir um empregado e contratá-lo por uma prestadora?

Não antes de dezoito meses da demissão (art. 5º-D).

Fale com um advogado

Se você pensa em terceirizar serviços ou trabalha para uma prestadora, conheça a atuação do escritório em direito trabalhista, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Lei 6.019/1974, arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco