DSR é o descanso semanal remunerado: todo empregado tem direito a repouso de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Lei 605/1949, art. 1º). O dia de descanso é pago, e a falta injustificada durante a semana pode fazer o empregado perder essa remuneração (art. 6º).
Quem tem direito ao DSR?
A lei fala em "todo empregado" (art. 1º). Ela estabelece o repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e o direito ao descanso nos feriados civis e religiosos, dentro dos limites das exigências técnicas da empresa. Algumas categorias têm regras próprias, que dependem da norma aplicável a cada uma.
Quanto vale o DSR?
O art. 7º da Lei 605/1949 define como a remuneração do repouso é calculada, conforme a forma de pagamento do salário:
| Como o empregado é pago | Valor do repouso (art. 7º) |
|---|---|
| Por dia, semana, quinzena ou mês | Um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (alínea a) |
| Por hora | A jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (alínea b) |
| Por tarefa ou peça | O salário das tarefas ou peças feitas durante a semana no horário normal, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados (alínea c) |
| Empregado em domicílio | O quociente da divisão por 6 da importância total da produção na semana (alínea d) |
Pela lei, consideram-se já remunerados os dias de repouso do empregado mensalista ou quinzenalista cujo salário é calculado, ou cujos descontos por falta são feitos, na base do número de dias do mês ou de 30 (ou 15) diárias (art. 7º, § 2º). Quem recebe por hora, por tarefa ou com parte variável precisa conferir se o repouso está sendo pago.
Quando o empregado perde o DSR?
Segundo o art. 6º, não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. São motivos justificados (art. 6º, § 1º):
- os previstos no art. 473 da CLT e seu parágrafo único;
- a ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
- a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- a ausência de até três dias consecutivos por casamento;
- a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
- a doença do empregado, devidamente comprovada (art. 6º, § 1º, f, e § 2º).
Ou seja, falta justificada não tira o DSR. Já a falta injustificada na semana pode ter esse efeito, e a regra olha a semana anterior ao repouso.
E o feriado trabalhado?
O art. 9º da Lei 605/1949 prevê que, nas atividades em que não for possível suspender o trabalho nos feriados civis e religiosos por exigências técnicas da empresa, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. O art. 10 manda considerar, nessa verificação, as exigências técnicas de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, e as peculiaridades locais. Se você trabalhou em feriado e não recebeu em dobro nem folgou em outro dia, vale conferir sua situação.
Como conferir se o DSR foi pago?
- Veja no holerite se há linha de DSR, ou se o seu salário é mensal.
- Confira se as horas extras habituais foram consideradas no cálculo do repouso (art. 7º, alíneas a e b).
- Confira o controle de ponto para saber se houve falta injustificada na semana.
- Se trabalhou em feriado, confira se houve pagamento em dobro ou folga em outro dia (art. 9º).
Perguntas frequentes
DSR é só aos domingos?
A lei diz que o repouso será "preferentemente aos domingos" (art. 1º). Não é obrigatório que seja sempre o domingo.
Quem recebe salário mensal tem direito ao DSR?
O direito ao repouso existe. Para o mensalista cujo salário é calculado na base de 30 dias, os dias de repouso são considerados já remunerados (art. 7º, § 2º).
Atestado médico faz perder o DSR?
A doença do empregado, devidamente comprovada, é motivo justificado (art. 6º, § 1º, f, e § 2º).
Como fica o DSR na escala 12×36?
Veja a jornada 12×36, em que a lei prevê regra específica sobre descanso e feriados.
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Fontes: Lei 605/1949, arts. 1º, 6º, 7º, 9º e 10. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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