A CLT veda o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, salvo as exceções legais (art. 70). Quando a atividade não pode parar por exigência técnica da empresa, a remuneração do dia trabalhado é paga em dobro, a menos que o empregador determine outro dia de folga (Lei 605/1949, art. 9º).
A empresa pode exigir trabalho em feriado?
Como regra, não. O art. 70 da CLT afirma que, ressalvados os casos dos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria. A Lei 605/1949 assegura o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (art. 1º).
A execução do serviço no feriado é admitida quando for imposta pelas exigências técnicas da empresa (Lei 605/1949, art. 8º), e as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, e as peculiaridades locais entram na análise (art. 10).
Como é paga a remuneração do feriado trabalhado?
| Situação | Consequência | Base legal |
|---|---|---|
| Atividade que pode parar, e a empresa exige o trabalho | Trabalho vedado, salvo as exceções dos arts. 68 e 69 da CLT | CLT, art. 70 |
| Atividade em que a suspensão não é possível por exigência técnica | Remuneração em dobro | Lei 605/1949, art. 9º |
| Atividade com exigência técnica, mas o empregador determina outra folga | Sem o pagamento em dobro | Lei 605/1949, art. 9º, parte final |
A convenção ou o acordo coletivo prevalece sobre a lei quando trata da troca do dia de feriado (CLT, art. 611-A, XI). No comércio em geral, o trabalho em feriados só é permitido se autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal (Lei 10.101/2000, art. 6º-A).
Empregado mensalista recebe o feriado?
Sim. A Lei 605/1949 assegura aos empregados a remuneração dos dias feriados (art. 8º). Para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do repouso corresponde à de um dia de serviço, computadas as horas extras habitualmente prestadas (art. 7º, a). A remuneração não é devida quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário (art. 6º).
Perguntas frequentes
Todo feriado trabalhado é pago em dobro?
Não necessariamente. O pagamento em dobro vale quando a atividade não pode parar por exigência técnica e o empregador não concede outro dia de folga (Lei 605/1949, art. 9º).
O empregador pode dar uma folga em outro dia?
Sim, a lei prevê que o empregador determine outro dia de folga, caso em que não há o pagamento em dobro (Lei 605/1949, art. 9º).
Como saber quais atividades podem funcionar em feriados?
A Lei 605/1949 admite o serviço no feriado quando imposto pelas exigências técnicas da empresa (art. 8º), avaliadas pelas de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, e pelas peculiaridades locais (art. 10). No comércio em geral, vale a autorização em convenção coletiva (Lei 10.101/2000, art. 6º-A).
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Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 70 e 611-A; Lei 605/1949, arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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