A contribuição sindical é a quantia paga aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, mas só pode ser cobrada se houver autorização prévia e expressa de quem a paga (CLT, arts. 578 e 579, na redação da Lei 13.467/2017). Sem a autorização, o empregador não pode descontá-la da folha.
Para que serve a contribuição sindical?
A CLT determina que a contribuição sindical, além das despesas de arrecadação, recolhimento e controle, seja aplicada pelos sindicatos conforme os respectivos estatutos, em finalidades que o art. 592 lista. No caso dos sindicatos de empregadores e agentes autônomos, entre elas estão assistência técnica e jurídica, assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, estudos econômicos e financeiros, agências de colocação, cooperativas, bibliotecas e creches (art. 592, I).
Nos sindicatos de empregados, a lista inclui assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional; e bolsas de estudo (art. 592, II).
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
Não. Depois da Lei 13.467/2017, os arts. 578 e 579 da CLT passaram a exigir que as contribuições sejam pagas “desde que prévia e expressamente autorizadas”. O desconto está condicionado à autorização prévia e expressa de quem participa da categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato que a representa (art. 579).
Como funciona o desconto e o recolhimento?
| Quem | Regra | Base legal |
|---|---|---|
| Empregado | Só tem a contribuição descontada se autorizou prévia e expressamente | CLT, arts. 578, 579 e 582 |
| Empregador, quanto aos empregados | Desconta da folha de março de cada ano a contribuição dos empregados que autorizaram | CLT, art. 582 |
| Empregador, quanto à sua própria contribuição | Recolhe em janeiro de cada ano, se optar por recolher | CLT, art. 587 |
E as outras contribuições ao sindicato?
A contribuição sindical não se confunde com as contribuições devidas ao sindicato que o empregador desconta da folha de pagamento dos empregados, desde que por eles devidamente autorizados e quando o sindicato o notificar (CLT, art. 545). O recolhimento do valor descontado à entidade deve ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora (art. 545, parágrafo único).
Perguntas frequentes
O empregador pode descontar a contribuição sem pedir minha autorização?
Não. O art. 579 da CLT condiciona o desconto à autorização prévia e expressa.
Uma convenção coletiva pode tornar a contribuição obrigatória?
O art. 579 da CLT exige a autorização prévia e expressa de quem participa da categoria e não prevê exceção por convenção ou acordo coletivo.
Quando a contribuição é descontada?
Na folha relativa ao mês de março de cada ano, quanto aos empregados que autorizaram o recolhimento (CLT, art. 582).
Autônomos e profissionais liberais também pagam?
A lei fala em participantes de categorias econômicas ou profissionais e de profissões liberais, sempre condicionada à autorização prévia e expressa (CLT, arts. 578 e 579).
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Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 545, 578, 579, 582, 587 e 592. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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