A recuperação extrajudicial é um acordo coletivo que a empresa negocia diretamente com os credores e depois leva ao juiz só para homologar. Pela Lei 11.101/2005, com as mudanças da Lei 14.112/2020, o plano assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida passa a obrigar todos os credores dessa espécie, inclusive os que não assinaram (art. 163).
É um caminho mais curto e mais barato que a recuperação judicial, para empresas viáveis que precisam reorganizar uma parte das dívidas.
Quem pode pedir a recuperação extrajudicial?
O empresário ou a sociedade empresária que preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, entre eles:
- exercer regularmente a atividade há mais de 2 anos;
- não ser falido (ou ter as obrigações da falência declaradas extintas);
- não ter sido condenado, nem ter administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar.
Além disso, não é possível pedir a homologação se houver pedido de recuperação judicial pendente, nem se a empresa obteve recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de 2 anos (art. 161, § 3º).
Quais dívidas entram no plano?
Em regra, todos os créditos existentes na data do pedido podem entrar (art. 161, § 1º). Ficam de fora:
- os créditos tributários;
- o credor proprietário em alienação fiduciária, arrendamento mercantil e operações semelhantes (art. 49, § 3º);
- os adiantamentos de contrato de câmbio (art. 86, II).
Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho só podem entrar com negociação coletiva com o sindicato da categoria.
O plano não precisa abranger todos os credores. Ele pode tratar de uma ou mais espécies de crédito, ou de um grupo de credores da mesma natureza e com condições de pagamento semelhantes (art. 163, § 1º). Isso permite, por exemplo, negociar só com os bancos e manter os fornecedores em dia.
Como funciona, passo a passo?
- Diagnóstico e plano. A empresa levanta as dívidas, projeta o caixa e propõe as novas condições: prazo, carência, desconto, troca de garantias.
- Negociação e adesões. Os credores assinam o plano. Para obrigar toda a espécie, é preciso adesão de mais da metade dos créditos dela.
- Pedido de homologação. O pedido pode ser feito já com o quórum completo ou com pelo menos 1/3 dos créditos de cada espécie. Nesse caso, a empresa tem 90 dias, improrrogáveis, para chegar à maioria. Se não chegar, pode pedir a conversão em recuperação judicial (art. 163, § 7º).
- Suspensão das cobranças. Desde o pedido, ficam suspensas as execuções dos créditos abrangidos. A suspensão só é mantida pelo juiz se o quórum inicial de 1/3 estiver comprovado (art. 163, § 8º).
- Edital e impugnações. O juiz manda publicar edital, e os credores têm 30 dias para impugnar o plano (art. 164, § 2º).
- Homologação. Homologado, o plano produz efeitos e a sentença vale como título executivo judicial (art. 161, § 6º, e art. 165).
Depois que o pedido é distribuído, o credor que assinou não pode desistir da adesão sem a concordância dos demais signatários (art. 161, § 5º).
Qual a diferença entre recuperação extrajudicial e judicial?
| Extrajudicial | Judicial | |
|---|---|---|
| Onde se negocia | Fora do processo, antes do pedido | Dentro do processo, depois do pedido |
| Papel do juiz | Homologa o plano já negociado | Conduz todo o procedimento |
| Credores abrangidos | Só as espécies escolhidas no plano | Todos os créditos sujeitos, por classe |
| Aprovação | Mais da metade dos créditos de cada espécie, por adesão escrita | Votação em assembleia geral de credores |
| Administrador judicial | Não é obrigatório | Obrigatório |
| Créditos trabalhistas | Só com negociação coletiva | Entram no plano, com regras próprias |
| Custo e exposição | Menores | Maiores |
Quando a recuperação extrajudicial é o caminho certo?
Ela funciona melhor quando a dívida está concentrada em poucos credores, normalmente bancos ou grandes fornecedores, e a empresa ainda gera caixa. Se o passivo é pulverizado, há muitas execuções em curso ou a crise atinge também tributos e empregados, a recuperação judicial tende a ser mais adequada. A escolha depende do mapa de credores e do fluxo de caixa, e deve ser feita antes que os bloqueios de conta comecem.
Perguntas frequentes
O que é recuperação extrajudicial?
É o acordo que a empresa negocia com os credores fora do processo e leva ao juiz só para homologar. Com a adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, o plano obriga todos os credores dessa espécie (art. 163 da Lei 11.101/2005).
Dívida com o Fisco entra na recuperação extrajudicial?
Não. Os créditos tributários estão excluídos (art. 161, § 1º). Para eles, os caminhos são o parcelamento e a transação tributária.
As execuções param durante a recuperação extrajudicial?
Desde o pedido, ficam suspensas as execuções dos créditos abrangidos pelo plano, desde que o quórum inicial de 1/3 esteja comprovado (art. 163, § 8º). Os credores fora do plano continuam podendo cobrar.
Quanto tempo leva a homologação?
Depende da vara e de haver impugnações. A lei prevê 30 dias para impugnar depois do edital. Se o pedido for feito com 1/3, a empresa tem até 90 dias para chegar à maioria.
Pequena empresa pode usar a recuperação extrajudicial?
Pode, se cumprir os requisitos do art. 48, como mais de 2 anos de atividade regular. Para dívida concentrada em poucos credores, costuma ser mais simples que a judicial.
Fale com um advogado
O primeiro passo é mapear credores, garantias e caixa para saber qual caminho cabe. Agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito Empresarial e o guia sobre desbloqueio de contas pelo SISBAJUD.
Fonte: Lei 11.101/2005, arts. 48 e 161 a 167, com a redação da Lei 14.112/2020. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
Precisa de Consultoria Jurídica?
Fale com um especialista via WhatsApp
