Direito do Trabalho

Ambiente insalubre: adicional, gestante e lactante

O que a CLT considera trabalho insalubre (art. 189), quem define os agentes e limites (art. 190), como a insalubridade é eliminada ou neutralizada (art. 191), o adicional de 40%, 20% ou 10% (art. 192) e o afastamento da gestante e da lactante (art. 394-A), com a decisão do STF na ADI 5938, que derrubou a exigência de atestado médico.

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Trabalho insalubre é aquele que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados. Ele dá direito a um adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau, e a gestante e a lactante devem ser afastadas dele sem precisar apresentar atestado médico: foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2019. Abaixo, o que diz a lei e o que fazer em cada situação.

O que é um ambiente insalubre

A CLT considera insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados conforme a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 189). São exemplos comuns o ruído excessivo, o calor, produtos químicos e agentes biológicos, como em hospitais e na coleta de lixo.

Quem define a lista de atividades insalubres, os limites de tolerância e os meios de proteção é o Ministério do Trabalho (art. 190), por meio das normas regulamentadoras. Por isso, a insalubridade depende de caracterização técnica, e não só da impressão de quem trabalha no local.

O adicional de insalubridade

GrauAdicionalBase legal
Máximo40%CLT, art. 192
Médio20%CLT, art. 192
Mínimo10%CLT, art. 192

A CLT calcula o percentual sobre o salário-mínimo da região (art. 192). A base de cálculo já foi objeto de muita discussão nos tribunais, e acordos e convenções coletivas podem trazer regras próprias, por isso vale conferir o que se aplica à sua categoria.

Quando o adicional deixa de ser pago

A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada de duas formas (art. 191):

  • com medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou
  • com o uso de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O simples fornecimento do equipamento não basta: ele precisa de fato reduzir a exposição aos limites tolerados. É comum a discussão sobre se o equipamento era adequado, se foi entregue com regularidade e se o empregado foi treinado para usá-lo.

Gestante e lactante: afastamento sem atestado

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) mudou o art. 394-A da CLT. Pelo texto aprovado, a gestante só seria afastada de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, e a lactante de atividades insalubres em qualquer grau, se apresentasse atestado de médico de sua confiança recomendando o afastamento.

Em 29 de maio de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938 e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, dos incisos II e III do art. 394-A. Para a maioria, a exigência afrontava a proteção constitucional à maternidade e à criança.

Com isso, a regra que vale hoje é:

  • a gestante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, enquanto durar a gestação;
  • a lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação;
  • o afastamento acontece sem prejuízo da remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade (art. 394-A, caput).

Quando a empresa não tem um local salubre para a empregada trabalhar, a situação é considerada gravidez de risco e ela recebe salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). A empresa paga o adicional à gestante ou lactante e compensa o valor no recolhimento das contribuições (art. 394-A, § 2º).

Veja também o guia sobre a estabilidade da gestante no emprego.

Como comprovar a insalubridade

  1. Documentos da empresa. Laudos ambientais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as fichas de entrega de equipamentos de proteção.
  2. Descrição da rotina. Quais agentes, por quanto tempo por dia e em que condições.
  3. Perícia. Em processo, a caracterização da insalubridade costuma ser feita por perícia técnica no local de trabalho.
  4. Prazo. As verbas trabalhistas podem ser cobradas até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX).

Perguntas frequentes

Insalubridade e periculosidade são a mesma coisa?

Não. A insalubridade trata de agentes que prejudicam a saúde aos poucos; a periculosidade, de risco acentuado, como inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Veja o guia sobre condições perigosas no trabalho.

A grávida precisa levar atestado para sair do local insalubre?

Não. Depois da decisão do STF na ADI 5938, o afastamento não depende de atestado médico.

Recebo o adicional se uso equipamento de proteção?

Depende. Se o equipamento reduz a exposição aos limites de tolerância, a insalubridade é neutralizada e o adicional deixa de ser devido (art. 191, II). Se não reduz, o adicional continua devido.

O trabalho insalubre conta para a aposentadoria especial?

Pode contar, mas as regras da Previdência são próprias e exigem prova da exposição, em geral pelo PPP. O guia sobre condições perigosas no trabalho explica essa diferença.

Fale com um advogado

Cada caso depende do agente, do grau e dos documentos. Veja a atuação do escritório em direito trabalhista, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: CLT, arts. 189 a 192 e 394-A; Constituição Federal, art. 7º, XXIX; STF, ADI 5938 (notícia oficial de 29/05/2019). Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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