A aposentadoria com períodos considerados “especiais” é aquela em que o segurado tem seu tempo de trabalho aumentado por exercer sua atividade em condições perigosas e insalubres.
O ruído é agente nocivo mais comum que afeta a vida dos trabalhadores.
A exposição ao ruído, de modo habitual e permanente, faz com que este período seja considerado como tempo especial, em outras palavras, faz com que o segurado consiga adiantar a sua aposentadoria.
Para o INSS, aplica-se a lei vigente na época trabalhada. Além disso, o nível de ruído considerado insalubre foi diferente ao longo do tempo.
Vejamos:
– Até março de 1997 o limite máximo permitido de décibeis (dB) era de 80dB;
– De março de 1997 até novembro de 2003 o limite era de 90dB;
– A partir de novembro de 2003 o limite permitido ficou estabelecido em 85dB.
Dessa forma, para saber se determinado trabalho é ruidoso perante o INSS, aplica-se a tabela acima. Sendo assim, se o ambiente de trabalho contiver ruídos acima do limite máximo permitido está caracterizada a insalubridade.
Mesmo se a empresa fornecer EPI (equipamento de proteção individual) não fará diferença para fins de aposentadoria, tendo em vista que o nível do ruído considerado é aquele medido sem o uso do EPI.
Por isso, caso tenha exercido alguma atividade com presença de ruído, para provar tal fato perante o INSS, orienta-se solicitar o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) na empresa trabalhada.
Por meio do PPP o INSS reconhece a atividade como especial e, consequentemente, o tempo necessário para a aposentadoria será menor.
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