Direito Médico

Aumento abusivo do plano de saúde: reajuste por idade e o que fazer

Quando o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária é permitido (Lei 9.656/1998, art. 15), a proibição de cobrar valores diferenciados da pessoa idosa (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º), o papel da ANS nos reajustes anuais (Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII), o controle de cláusulas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor e como reunir documentos para contestar o aumento.

Por · OAB/SP 120.066 ·

O plano de saúde pode aumentar a mensalidade por dois motivos: o reajuste anual e a mudança de faixa etária. Os dois têm limites. O reajuste por idade só é válido se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato desde o início, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes por causa da idade a partir dos 60 anos. Quando o aumento foge dessas regras, ou é tão alto que inviabiliza a permanência no plano, ele pode ser contestado.

Abaixo, o que a lei permite, onde costuma estar o abuso e como se preparar para questionar.

Os dois tipos de reajuste

ReajusteQuando ocorreBase legal
Por faixa etáriaQuando o beneficiário muda de faixa de idade prevista no contratoLei 9.656/1998, art. 15
AnualUma vez por ano, na data de aniversário do contratoLei 9.961/2000, art. 4º, XVII

O reajuste por idade

A Lei dos Planos de Saúde só admite a variação de preço por idade se o contrato inicial já trouxer as faixas etárias e o percentual de cada uma, conforme as normas da ANS (Lei 9.656/1998, art. 15). Um aumento por idade que não esteja no contrato, ou com percentual diferente do previsto, não tem base.

A mesma lei proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano, ou de seus sucessores, há mais de dez anos (art. 15, parágrafo único). E o Estatuto da Pessoa Idosa vai além: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º).

Por que o aumento costuma chegar aos 59 anos

Como a lei proíbe a diferença de preço por idade a partir dos 60, os contratos concentram o último reajuste por idade antes disso, em geral aos 59 anos. A existência desse reajuste não é ilegal em si. O problema aparece quando o percentual é tão alto que, na prática, transfere para os 59 anos a discriminação que a lei proíbe aos 60, ou quando o contrato não deixa claro quanto será cobrado.

Nesses casos entra o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (CDC, art. 51, IV). Os tribunais analisam se o percentual tem justificativa atuarial e se respeita as normas da ANS. A resposta depende do contrato e dos números de cada caso.

O reajuste anual

Cabe à ANS autorizar reajustes e revisões das mensalidades dos planos (Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII). Nos planos individuais e familiares, a agência divulga a cada ano o índice máximo permitido. Nos planos coletivos, contratados por empresa, sindicato ou associação, as regras são outras, e é preciso ler o contrato e a comunicação de reajuste com atenção.

Sinais de que o aumento pode ser abusivo

  • O contrato não prevê a faixa etária ou o percentual aplicado.
  • O percentual cobrado é diferente do que está no contrato.
  • Houve aumento por idade depois dos 60 anos.
  • O reajuste aos 59 anos é desproporcional em relação às faixas anteriores.
  • No plano individual, o índice anual é maior que o autorizado pela ANS.
  • Dois reajustes foram somados sem explicação clara.

Como se preparar para contestar

  1. Reúna o contrato com a tabela de faixas etárias e as condições gerais.
  2. Junte os boletos antes e depois do aumento e as cartas de reajuste.
  3. Peça explicação por escrito à operadora e guarde o protocolo.
  4. Registre reclamação na ANS, que pode intermediar a solução.
  5. Avalie a via judicial se o aumento continuar: é possível pedir a revisão do percentual e, em alguns casos, a devolução do que foi pago a mais.

Enquanto discute o aumento, evite deixar de pagar a mensalidade: o atraso pode dar à operadora motivo para suspender ou cancelar o plano. Veja também o texto sobre medicamentos de alto custo.

Perguntas frequentes

Se o reajuste está no contrato, ainda posso contestar?

Sim. A previsão contratual é requisito, mas não basta: o percentual também precisa respeitar as normas da ANS e não pode ser abusivo (CDC, art. 51, IV).

Tenho mais de 60 anos. Posso ter aumento por idade?

Não. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). O reajuste anual continua possível.

Plano empresarial segue as mesmas regras?

O reajuste por idade segue a Lei 9.656/1998 e o Estatuto da Pessoa Idosa. O reajuste anual dos coletivos tem regras próprias e precisa ser analisado no contrato.

Posso receber de volta o que paguei a mais?

Se o aumento for considerado abusivo, é possível pedir a devolução das diferenças, dentro do prazo de prescrição aplicável ao caso.

Fale com um advogado

A análise começa pelo contrato e pela sequência de reajustes. Veja a atuação do escritório em direito médico, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Lei 9.656/1998, art. 15; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º; Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco