O Estatuto do Idoso tem como propósito regular os direitos daquelas pessoas que possuem 60 anos de idade ou mais, inclusive, estabelece as punições caso tais direitos sejam descumpridos ou violados.
Verifica-se que o Estatuto traz uma proibição referente ao aumento do valor pago aos planos de saúde em virtude da faixa etária, ou seja, não é permitido uma cobrança excessiva do plano de saúde em função da idade.
Sendo assim, para não contrariar o Estatuto do Idoso, as seguradoras dos planos de saúde encontraram uma “saída”, passando a fazer o reajuste de forma abusiva e desproporcional no valor do plano de saúde quando a pessoa completa 59 anos de idade e não aos 60 anos.
O reajuste abusivo realizado aos 59 anos de idade é uma forma de enganar o Estatuto do Idoso.
Geralmente, tais reajustes fazem com que o valor do plano passe a ser 80% maior do que era antes. O que é abusivo.
Nesse contexto, é nítida a desvantagem daqueles que contratam o plano de saúde e o reajuste abusivo para a idade de 59 anos dificulta o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada.
O aumento, além de absurdo, coloca o cidadão na impossibilidade de manter-se dignamente. Apenas um aumento proporcional seria justo.
Dessa forma, não resta alternativa senão ingressar com uma ação judicial para que o juiz, a partir da análise dos fatos, dê seu parecer acerca das taxas abusivas impostas pelos planos de saúde.
Em muitos casos, sabiamente, os juízes tem decido no início do processo, que ocorra a suspensão imediata do índice abusivo em razão da faixa etária. Inclusive, determinam a substituição do índice para um valor inferior.
À título de exemplo, nosso escritório Pedro Miguel Law obteve uma liminar onde o índice abusivo de 81,16%, imposto pelo plano de saúde para a cliente no mês em que completou 59 anos de idade, foi reduzido para 15,55%.
O Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em função da idade e, consequentemente, a cobrança desproporcional realizado pelos planos de saúde.
Motivo pelo qual é necessário ficar atento a tais reajustes, pois mesmo que há previsão contratual, é possível reverter e diminuir o valor da taxa abusiva.
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