Direito Empresarial

Carta de franquia: Circular de Oferta ou contrato?

A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) não usa a expressão "carta de franquia". Ela fala em dois documentos: a Circular de Oferta de Franquia, entregue pelo menos 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento (art. 2º, § 1º), e o contrato de franquia, escrito em português quando produz efeitos só no Brasil (art. 7º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

“Carta de franquia” não é um termo da lei. A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) trata de dois documentos diferentes: a Circular de Oferta de Franquia, que apresenta o negócio antes de qualquer compromisso, e o contrato de franquia, que cria as obrigações. Quem fala em “carta de franquia” costuma estar se referindo a um dos dois, e confundi-los é um dos erros que mais custam caro a quem vai comprar uma franquia.

Os dois documentos lado a lado

Circular de Oferta de FranquiaContrato de franquia
Para que serveInformar o candidato sobre o negócio, os custos e os riscosCriar os direitos e deveres das partes
Quando chegaPelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato e de qualquer pagamento (art. 2º, § 1º)Depois da Circular, na assinatura
O que contémA lista do art. 2º: balanços, ações judiciais, perfil do franqueado, investimento, taxas, rede atual e ex-franqueados, território, fornecedores, regras de saída e o modelo do contratoAs regras que vão valer na prática, que precisam bater com o que a Circular prometeu
IdiomaPortuguês, de forma objetiva e acessível (art. 2º, caput)Português e lei brasileira, se produzir efeitos só no Brasil; franquia internacional é escrita em português ou tem tradução certificada paga pelo franqueador (art. 7º)
Se falharO franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução, corrigida, do que pagou de taxa de filiação e royalties (art. 2º, § 2º, e art. 4º)Valem as regras gerais dos contratos e o próprio contrato

A ordem certa

  1. Circular de Oferta. Recebida por escrito e com data. É o momento de conferir a franqueadora, falar com franqueados atuais e com quem saiu da rede, e fazer as contas.
  2. Prazo de 10 dias. Nenhum pagamento, nem “sinal para reservar o território”, e nenhuma assinatura antes disso. Se a franqueadora cobrar antes, a lei permite pedir a anulação e a devolução (art. 2º, § 2º).
  3. Pré-contrato, se houver. Ele também só pode ser assinado depois dos 10 dias.
  4. Contrato. Compare com o modelo que veio na Circular. Cláusula nova, taxa diferente ou território menor são sinais de alerta.

Informação falsa ou omitida

Se a Circular trouxer informação falsa ou deixar de informar o que a lei exige, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução da taxa de filiação e dos royalties pagos, com correção, sem prejuízo de outras sanções (Lei 13.966/2019, art. 4º). Por isso, guarde a Circular recebida, o comprovante da data de entrega e todas as mensagens trocadas antes de assinar.

A franquia é uma relação de consumo?

Não. A lei diz que a franquia não cria relação de consumo nem vínculo de emprego entre franqueador e franqueado (art. 1º). Por isso, quem compra uma franquia não conta com as proteções do Código de Defesa do Consumidor. A proteção é a Circular de Oferta. Daí a importância de ler o documento com atenção e com tempo.

Perguntas frequentes

Recebi só uma apresentação comercial. Isso é a Circular?

Não. Folheto, apresentação ou proposta comercial não substituem a Circular de Oferta, que precisa trazer todos os itens do art. 2º da Lei 13.966/2019.

Posso assinar o contrato no mesmo dia em que recebo a Circular?

A lei exige pelo menos 10 dias entre a entrega da Circular e a assinatura ou o pagamento. Abrir mão desse prazo enfraquece a sua posição se algo der errado.

Quem precisa revisar os documentos?

A lei não exige advogado, mas uma revisão independente da Circular e do contrato, antes de assinar, costuma custar bem menos do que desfazer o negócio depois.

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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º, 4º e 7º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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