Direito Empresarial

Competência na ação de cobrança: onde entrar com o processo

A ação de cobrança é proposta, em regra, no foro do domicílio do devedor (CPC, art. 46) ou no lugar onde a obrigação deveria ser cumprida (art. 53, III, d). O contrato pode eleger outro foro, desde que escrito e ligado ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação (art. 63, § 1º). No Juizado Especial, as mesmas opções aparecem no art. 4º da Lei 9.099/1995.

Por · OAB/SP 120.066 ·

A ação de cobrança é proposta, em regra, na cidade onde o devedor mora (Código de Processo Civil, art. 46). Há duas alternativas comuns: o lugar onde a dívida deveria ser paga (art. 53, III, d) e o foro escolhido no contrato, se a cláusula for válida (art. 63). Errar o lugar, na maioria dos casos, não anula o processo, mas pode atrasá-lo com a remessa dos autos para outra comarca.

A regra geral: o domicílio do devedor

Quem cobra uma dívida exerce um direito pessoal, e a ação fundada em direito pessoal corre no foro do domicílio do réu (CPC, art. 46). A lei detalha as situações em que esse domicílio não é simples:

  • Devedor com mais de um domicílio: pode ser processado em qualquer deles (art. 46, § 1º).
  • Domicílio incerto ou desconhecido: a ação pode correr onde ele for encontrado ou no domicílio do credor (art. 46, § 2º).
  • Devedor sem domicílio no Brasil: a ação corre no domicílio do credor (art. 46, § 3º).
  • Dois ou mais devedores em cidades diferentes: o credor escolhe o foro de qualquer um deles (art. 46, § 4º).

Outras opções que a lei dá ao credor

SituaçãoForoOnde está na lei
Cobrança do cumprimento de uma obrigaçãoLugar onde a obrigação deveria ser satisfeitaCPC, art. 53, III, d
Devedor pessoa jurídicaLugar da sedeCPC, art. 53, III, a
Dívida contraída por agência ou filialLugar da agência ou sucursalCPC, art. 53, III, b
Contrato com cláusula de foro válidaForo escolhido pelas partesCPC, art. 63

Quando vale o foro escolhido no contrato

As partes podem combinar onde as ações do contrato serão propostas (CPC, art. 63). Desde a Lei 14.879/2024, a cláusula só produz efeito se cumprir três condições: estar escrita, se referir expressamente àquele negócio e ter ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, § 1º). Em contrato de consumo, a cláusula vale quando favorece o consumidor.

O foro escolhido também obriga herdeiros e sucessores das partes (art. 63, § 2º). Duas regras protegem o devedor contra o abuso:

  • Antes da citação, o juiz pode considerar abusiva a cláusula de foro e mandar o processo para o domicílio do réu, mesmo sem pedido (art. 63, § 3º).
  • Depois de citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação. Se não alegar, perde a chance (art. 63, § 4º).

A ação proposta numa comarca sem ligação com as partes nem com o negócio é chamada pela lei de “juízo aleatório”. É prática abusiva, e o juiz pode declinar da competência por conta própria (art. 63, § 5º).

Juizado Especial Cível

Dívidas de até 40 salários mínimos podem ser cobradas no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Nos casos de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado. Acima disso, o advogado é obrigatório (art. 9º). Para escolher o Juizado, a lei dá três opções (art. 4º):

  • o domicílio do devedor, ou o lugar onde ele trabalha ou mantém estabelecimento, filial ou escritório;
  • o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida;
  • o domicílio do autor, nas ações de reparação de dano.

O que acontece se a ação for proposta no lugar errado

A incompetência é alegada pelo réu como preliminar da contestação (CPC, art. 64). Se o juiz a reconhecer, o processo não é extinto: os autos vão para o juízo competente, e as decisões já tomadas continuam valendo até que o novo juiz decida de outro modo (art. 64, §§ 3º e 4º).

A competência pelo lugar é relativa. Se o réu não alegar o problema na contestação, a competência se prorroga, e o processo segue onde foi proposto (art. 65). A exceção é a cláusula abusiva e o juízo aleatório, que o juiz pode recusar por conta própria (art. 63, §§ 3º e 5º).

Perguntas frequentes

Posso cobrar o devedor na cidade onde eu moro?

Só em situações específicas: quando o domicílio dele é desconhecido ou fica fora do Brasil (CPC, art. 46, §§ 2º e 3º), quando a dívida deveria ser paga na sua cidade (art. 53, III, d) ou quando o contrato elegeu validamente esse foro (art. 63). No Juizado, também nas ações de reparação de dano (Lei 9.099, art. 4º, III).

A cláusula de foro do contrato sempre vale?

Não. Ela precisa estar escrita, se referir ao negócio e ter ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º). Cláusula abusiva pode ser afastada pelo juiz antes da citação (art. 63, § 3º).

O processo é anulado se for proposto no foro errado?

Em regra, não. Reconhecida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º). Se o réu não alegar a incompetência relativa na contestação, o processo continua onde está (art. 65).

Preciso de advogado para cobrar no Juizado?

Nas causas de até 20 salários mínimos, não. Entre 20 e 40 salários mínimos, sim (Lei 9.099, art. 9º).

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Fontes: Código de Processo Civil, arts. 46, 53, 63, 64 e 65; Lei 9.099/1995, arts. 3º, 4º e 9º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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