Direito Empresarial

Contrato intermitente tem direito a FGTS? O que dizem a CLT e a Lei 8.036

O empregador que contrata trabalho intermitente deve fazer o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado o comprovante (CLT, art. 452-A, § 8º). A Lei 8.036/1990 fixa o depósito em 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (art. 15), e a dispensa sem justa causa gera o acréscimo de 40% sobre os depósitos (art. 18, § 1º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

O empregado com contrato intermitente tem direito ao FGTS: a CLT manda o empregador depositar o FGTS com base nos valores pagos no mês e entregar ao empregado o comprovante. A regra está no art. 452-A, § 8º, da CLT. A Lei 8.036/1990 define o valor do depósito: 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador (art. 15).

O que a CLT diz sobre FGTS no contrato intermitente?

A CLT admite o contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente (art. 443). Nesse contrato, o empregador efetua o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornece ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (art. 452-A, § 8º).

Isso significa que o FGTS acompanha o que foi efetivamente pago em cada mês. Nos meses sem convocação e sem pagamento, não há base para o depósito (CLT, art. 452-A, § 8º, que manda depositar com base nos valores pagos no período mensal; e § 5º, segundo o qual o período de inatividade não é tempo à disposição do empregador).

Quanto o empregador deve depositar?

A Lei 8.036/1990 obriga todos os empregadores a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. Na remuneração entram as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal (art. 15). A lei considera trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio (art. 15, § 2º).

PontoBase legal
Contrato intermitente é admitido pela CLTCLT, art. 443
Empregador deposita o FGTS sobre os valores pagos no mês e dá comprovante ao empregadoCLT, art. 452-A, § 8º
Depósito de 8% da remuneração paga ou devida no mês anteriorLei 8.036/1990, art. 15
Dispensa sem justa causa: 40% sobre o montante dos depósitosLei 8.036/1990, art. 18, § 1º

O que o intermitente recebe ao fim de cada convocação?

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe o pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (CLT, art. 452-A, § 6º). O FGTS não está nessa lista porque é depositado pelo empregador na conta vinculada, e não pago diretamente ao empregado (art. 452-A, § 8º).

E se o contrato terminar?

Ocorrendo rescisão por parte do empregador, ele deve depositar na conta vinculada os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior que ainda não tenham sido recolhidos (Lei 8.036/1990, art. 18). Na despedida sem justa causa, o empregador deposita na conta vinculada importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros (art. 18, § 1º). Se a despedida ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual é de 20% (art. 18, § 2º).

Quem é o empregador para efeito do FGTS?

A Lei 8.036/1990 entende por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que admitir trabalhadores a seu serviço, e também aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra (art. 15, § 1º). Ou seja, a obrigação de depositar vale para qualquer empresa que contrate o trabalhador intermitente como empregado.

A obrigação vale em relação ao empregado. Por isso, a análise é a do art. 3º da CLT: quem presta serviço não eventual, sob dependência e mediante salário. Para quem é de fato autônomo, a lei do FGTS exclui o autônomo do conceito de trabalhador (art. 15, § 2º).

Como conferir se o FGTS foi depositado?

Peça ao empregador o comprovante previsto na CLT (art. 452-A, § 8º) e guarde os recibos de pagamento de cada convocação. Compare o valor depositado com os valores pagos no mês. Se houver diferença, comunique o empregador por escrito. Quando não houver solução, vale conversar com um advogado.

O depósito é feito até o vigésimo dia de cada mês, sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15). As hipóteses de saque estão no art. 20 da mesma lei. Veja também como funciona o abono do PIS para quem tem o mesmo contrato em Contrato intermitente tem direito a PIS?.

Perguntas frequentes

Quem trabalha de forma intermitente tem FGTS?

Sim. A CLT obriga o empregador a depositar o FGTS com base nos valores pagos no período mensal (art. 452-A, § 8º).

De quanto é o depósito?

8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15).

Tem multa de 40% no contrato intermitente?

Na despedida sem justa causa, o empregador deposita 40% do montante dos depósitos na conta vinculada (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

Mês sem convocação gera depósito?

O depósito é calculado sobre os valores pagos no período mensal (CLT, art. 452-A, § 8º). Sem pagamento no mês, não há base de cálculo.

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Fontes: CLT, arts. 443 e 452-A; Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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