Descanso Semanal Remunerado CLT: Guia Completo 2024 - Pedro Miguel Law
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Direito Empresarial

Descanso Semanal Remunerado CLT: Guia Completo 2024

Entenda o que é o descanso semanal remunerado clt, quem tem direito, como calcular e como evitar problemas trabalhistas com este guia prático e completo.

Pedro Miguel 07/01/2026

Você já ouviu falar em descanso semanal remunerado CLT, mas sabe exatamente o que é e como funciona? Conhecido pela sigla DSR, este não é apenas um dia de folga, mas um direito fundamental que garante 24 horas consecutivas de repouso a cada semana, sem qualquer prejuízo no seu salário.

Compreender o descanso semanal remunerado CLT é crucial. Ele funciona como uma pausa estratégica, projetada para proteger a saúde física e mental do trabalhador, assegurando bem-estar, recuperação de energias e, claro, maior produtividade. Neste guia, vamos explicar tudo sobre esse direito, desde o cálculo até as decisões mais recentes dos tribunais.

O que é o Descanso Semanal Remunerado e por que ele é tão importante?

O DSR é um dos pilares do direito trabalhista no Brasil. Ele foi criado para equilibrar a vida profissional e pessoal, evitando o esgotamento (o famoso burnout) e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Imagine o DSR como uma "recarga de bateria" semanal para o colaborador. Sem essa pausa, o desempenho cai, o risco de acidentes de trabalho sobe e a motivação diminui. Por isso, entender como ele funciona é vital, tanto para o funcionário que quer garantir seus direitos quanto para o empregador que precisa manter a empresa em conformidade com a lei.

A base legal para esse direito é sólida. O artigo 67 da CLT deixa claro: todo empregado tem direito a um repouso de 24 horas consecutivas, que deve ser concedido, de preferência, aos domingos. Ignorar essa regra pode sair caro, resultando em penalidades como o pagamento em dobro do dia trabalhado. Se quiser mergulhar nos detalhes, vale a pena conferir a legislação trabalhista sobre o descanso semanal remunerado.

Para organizar as ideias, preparamos uma tabela com os pontos principais do direito ao DSR.

Visão geral do direito ao DSR na CLT

Consulte esta tabela para um resumo rápido dos pontos essenciais sobre o Descanso Semanal Remunerado.

Aspecto Chave Descrição Conforme a Legislação
Definição Uma folga obrigatória de 24 horas consecutivas a cada semana de trabalho.
Remuneração O descanso é pago, ou seja, o salário do colaborador não é descontado.
Base Legal Principal Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dia Preferencial A lei indica que a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos.
Consequência do Descumprimento O empregador pode ser obrigado a pagar o dia trabalhado em dobro.
Objetivo Proteger a saúde, segurança e o bem-estar social e físico do trabalhador.

Essa visão geral ajuda a entender por que o DSR é uma peça tão importante na engrenagem das relações de trabalho, sendo um direito que não pode ser negociado ou ignorado.

Quem tem direito ao DSR?

A regra é bastante simples: todo trabalhador com contrato regido pela CLT tem direito ao descanso semanal remunerado. Isso abre um leque bem grande de profissionais, garantindo que a proteção alcance diversas categorias.

Para ficar mais claro, a lista de quem tem direito inclui:

  • Trabalhadores urbanos e rurais: Não importa se o trabalho é na cidade ou no campo, o direito é o mesmo.
  • Empregados domésticos: A Lei Complementar nº 150/2015 deixou esse direito formalizado para a categoria.
  • Trabalhadores temporários e avulsos: Mesmo quem tem contrato de curta duração tem direito à folga semanal paga.
  • Aprendizes: Jovens em programas de aprendizagem também são protegidos pela legislação do DSR.

O DSR não é um benefício opcional, mas uma obrigação legal. Concedê-lo corretamente é sinal de uma gestão de pessoas responsável e alinhada com as normas trabalhistas, o que evita passivos e fortalece a confiança com a equipe.

Quem geralmente não se enquadra?

Por outro lado, nem todo mundo que trabalha se encaixa nessa regra. A principal diferença está no tipo de vínculo. É fundamental entender quem fica de fora para evitar confusões contratuais.

Normalmente, não têm direito ao DSR nos moldes da CLT:

  • Prestadores de serviço (Pessoa Jurídica – PJ): Aqui não existe um vínculo de emprego. A relação é comercial, e o descanso é definido pelo que foi combinado no contrato, não pela lei trabalhista.
  • Estagiários: O estágio é um ato educativo, com lei própria (Lei nº 11.788/2008). Embora estagiários tenham direito a recesso, o DSR como conhecemos na CLT não se aplica a eles.
  • Trabalhadores autônomos: Como o nome diz, eles atuam por conta própria, sem chefe ou subordinação. São eles mesmos que gerenciam seus horários e períodos de descanso.

Entender essa base sobre o descanso semanal remunerado (CLT) é o primeiro passo para garantir que os direitos sejam respeitados e as obrigações, cumpridas.

Como calcular o Descanso Semanal Remunerado CLT na prática

Entender a teoria do descanso semanal remunerado (DSR) é o primeiro passo. Mas a verdadeira tranquilidade jurídica vem de saber aplicar esse conceito na folha de pagamento, sem erros. O cálculo pode mudar bastante dependendo de como o colaborador é remunerado, e é aí que muitas dúvidas aparecem.

Vamos desmistificar esse processo de uma vez por todas.

O cálculo do DSR não é o mesmo para quem tem salário fixo, para quem ganha comissão ou para quem fez horas extras. Cada cenário exige uma abordagem diferente para garantir que tudo esteja 100% alinhado com a CLT.

Para simplificar, detalhamos as fórmulas e usamos exemplos práticos para cada situação. Assim, você vai conseguir fazer os cálculos com muito mais segurança.

Cálculo para salários fixos (mensalistas)

Para o funcionário que recebe um salário fixo todo mês, o cálculo do descanso semanal remunerado CLT é o mais simples que existe. Na verdade, não tem cálculo nenhum a ser feito.

Isso porque o valor do DSR já está embutido no salário mensal. A lógica é simples: o salário já cobre todos os dias do mês, incluindo os domingos e feriados. Portanto, não é preciso adicionar um valor extra na folha de pagamento só para o DSR.

Mas atenção: o direito ao DSR está totalmente ligado à assiduidade. Faltas injustificadas durante a semana podem, sim, levar à perda da remuneração daquele dia de descanso.

Cálculo para horistas e diaristas

A coisa muda de figura para quem recebe por hora ou por dia trabalhado. Nesses casos, o DSR precisa ser calculado à parte e somado na remuneração. A fórmula é bem lógica e busca pagar pelo dia de descanso um valor proporcional ao que foi trabalhado na semana.

A fórmula geral para calcular o DSR de quem trabalha por hora é:

  • DSR = (Total de horas trabalhadas no mês / Dias úteis do mês) x Domingos e feriados do mês x Valor da hora

Vamos ver na prática como funciona.

Imagine um colaborador que trabalhou 180 horas em um mês com 22 dias úteis e 4 domingos. Se o valor da hora dele é R$ 15,00, o cálculo do DSR fica assim:
(180 / 22) x 4 x 15 = R$ 490,90
Esse valor deve aparecer discriminado na folha de pagamento, além do valor referente às horas trabalhadas.

Para diaristas, o raciocínio é o mesmo, só que trocando as horas pelo valor da diária e os dias úteis pelos dias que a pessoa efetivamente trabalhou.

Este infográfico ajuda a visualizar rapidamente quem tem direito ao DSR, um ponto de partida fundamental antes de iniciar qualquer cálculo.

Árvore de decisão detalhando a elegibilidade para o Descanso Semanal Remunerado (DSR) via contrato CLT ou PJ.
Descanso Semanal Remunerado CLT: Guia Completo 2024 4

A imagem deixa bem clara a diferença entre o regime CLT, onde o DSR é um direito garantido, e o modelo PJ, que depende do que foi negociado em contrato.

Como calcular o DSR sobre verbas variáveis

Muitos colaboradores têm uma parte da remuneração que varia, como horas extras, comissões ou adicional noturno. A lei é clara: o descanso semanal remunerado CLT também precisa incidir sobre esses valores. Isso garante que o descanso seja pago com base na média real de ganhos do trabalhador.

Para cada tipo de verba variável, a lógica é parecida, mas vale a pena separar:

  • DSR sobre Horas Extras: Some o valor total pago em horas extras no mês, divida pelo número de dias úteis e multiplique pelo número de domingos e feriados.
  • DSR sobre Comissões: Some todas as comissões do mês, divida pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados.
  • DSR sobre Adicional Noturno: O mesmo princípio se aplica. Calcule o total de adicional noturno pago no mês e use a mesma fórmula.

É fundamental entender que o DSR considera o descanso de 24 horas como se fosse um dia de trabalho, e seu valor integra o salário para todos os efeitos. Se quiser aprofundar nos detalhes de cada cálculo, você pode entender melhor as nuances do descanso semanal remunerado no Pontotel.

Exemplo de cálculo de DSR sobre horas extras

Para não restar nenhuma dúvida, vamos aplicar a fórmula a um cenário do dia a dia.

Imagine um funcionário que, em um mês com 22 dias úteis e 4 domingos, fez 20 horas extras com adicional de 50%. O valor da hora normal dele é de R$ 20,00.

  1. Primeiro, o valor da hora extra: R$ 20,00 + 50% = R$ 30,00 por hora extra.
  2. Depois, o valor total das horas extras: 20 horas x R$ 30,00 = R$ 600,00.
  3. Agora, a fórmula do DSR: (R$ 600,00 / 22 dias úteis) x 4 domingos = R$ 109,09.

Portanto, além dos R$ 600,00 pelas horas extras, o colaborador tem direito a receber mais R$ 109,09 como reflexo do DSR sobre elas. Ignorar esse pequeno cálculo é um erro clássico que pode gerar um passivo trabalhista considerável para a empresa.

O que os tribunais dizem sobre o DSR

Entender o que a CLT diz sobre o descanso semanal remunerado (DSR) é só o primeiro passo. O verdadeiro teste para saber se a sua empresa está em conformidade acontece quando as regras são interpretadas nos tribunais. É a jurisprudência, ou seja, o conjunto de decisões judiciais, que molda a aplicação da lei no dia a dia e funciona como um termômetro para a gestão de pessoas.

Para qualquer empresa, mas especialmente para redes de franquias onde as escalas podem ser mais complexas, ignorar o que os juízes pensam é um risco estratégico. Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais (TRTs) criam os precedentes que separam o que é uma prática aceitável do que pode gerar um passivo trabalhista gigantesco.

A regra dos seis dias consecutivos de trabalho

Um dos pontos mais sensíveis na gestão do descanso semanal remunerado pela CLT é a proibição de trabalhar por mais de seis dias seguidos. A lei fala em uma folga "semanal", mas a justiça trabalhista foi além e consolidou um entendimento bem mais rigoroso sobre quando exatamente esse descanso deve acontecer.

A grande referência aqui é a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da SDI-1 do TST. Ela é claríssima: conceder o repouso semanal remunerado só depois do sétimo dia de trabalho consecutivo obriga a empresa a pagar esse dia em dobro. Na prática, isso torna qualquer escala 7×1, por exemplo, ilegal.

O direito ao repouso após o sexto dia de trabalho é visto como uma medida de saúde e segurança, essencial para a recuperação física e mental do colaborador. Por isso, não é algo que possa ser negociado ou "flexibilizado", nem mesmo por acordo coletivo.

O impacto de uma escala mal planejada

Para ver como isso funciona na vida real, basta olhar para as decisões dos tribunais. Uma escala que parece eficiente no papel pode, na verdade, estar violando um direito fundamental do trabalhador. É exatamente o que acontece quando a folga "cai" no oitavo dia, mesmo que dentro do mesmo período de apuração.

Um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, ilustra isso perfeitamente. Uma mineradora foi condenada por usar escalas que faziam os funcionários trabalharem sete dias seguidos antes de tirar a folga. A decisão reforçou que o repouso de 24 horas precisa ocorrer dentro de cada ciclo de seis dias de trabalho. Você pode ler a notícia completa sobre essa decisão direto no portal do TRT3.

O que aprendemos com isso?

  • Planejamento é tudo: As escalas precisam ser montadas de forma que ninguém trabalhe mais de seis dias em sequência.
  • A conta é simples: A folga tem que ser dada, no máximo, no sétimo dia.
  • O erro custa caro: O pagamento em dobro é a punição padrão para quem descumpre a regra.

DSR na jornada 12×36 após a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe algumas mudanças importantes, principalmente para regimes de trabalho especiais como a jornada 12×36. Antes da reforma, existia um debate acalorado nos tribunais se o trabalho em feriados, nessa jornada, deveria ser pago em dobro.

Com a nova lei, ficou estabelecido que a remuneração mensal na jornada 12×36 já inclui o pagamento dos domingos e feriados. O entendimento que prevaleceu é que as 36 horas de descanso que vêm depois das 12 horas de trabalho já servem como compensação pelo trabalho em dias que seriam de repouso.

Isso trouxe mais segurança jurídica para setores que dependem desse modelo, como saúde e vigilância. Mas atenção: é fundamental que a jornada 12×36 esteja formalizada em acordo individual escrito ou em convenção coletiva. Sem essa formalização, a empresa abre brechas para questionamentos sobre o pagamento do descanso semanal remunerado.

Desafios na gestão do Descanso Semanal Remunerado CLT em franquias

Gerenciar o descanso semanal remunerado (CLT) em uma única empresa já exige uma atenção de mestre. Agora, imagine multiplicar essa complexidade por dezenas, talvez centenas de unidades, em uma rede de franquias. Cada loja tem sua própria realidade operacional, equipes com jornadas diferentes e, o mais importante, está sujeita a convenções coletivas locais que mudam tudo.

Essa descentralização toda cria um cenário cheio de armadilhas. A essência de uma franquia é padronizar processos, mas quando o assunto é lei trabalhista, um modelo "tamanho único" pode ser o caminho mais curto para o desastre. Fazer a gestão do DSR em franquias, principalmente em setores que não param, como alimentação e varejo, é um verdadeiro ato de malabarismo entre manter o padrão da marca e se adaptar às regras de cada cidade.

Homem em loja usando tablet para gerenciar franquias, com mulher ao fundo e texto 'Gestão em Franquias'.
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O risco da padronização cega nas escalas

Um dos maiores erros que uma franqueadora pode cometer é desenhar um modelo de escala de trabalho e empurrá-lo para toda a rede sem nenhuma ressalva. Uma escala que funciona como um relógio em São Paulo pode ser completamente ilegal no Rio de Janeiro, simplesmente porque a convenção coletiva de lá tem regras diferentes para o trabalho aos domingos, por exemplo.

Essa padronização sem critério ignora as realidades regionais e coloca tanto o franqueado quanto a franqueadora na mira da justiça do trabalho. Se um franqueado leva um processo por seguir uma orientação errada da matriz, a responsabilidade pode, sim, ser compartilhada, arranhando a reputação da marca inteira.

A coisa fica ainda mais complicada em setores que operam 24/7. Montar escalas que respeitem a folga no sétimo dia e deem preferência ao domingo, sem parar a operação, é um quebra-cabeça. A solução não é um modelo rígido, mas sim diretrizes que ensinam a pescar.

Uma boa gestão de DSR em franquias não impõe regras, mas educa e oferece ferramentas. O papel da franqueadora é orientar sobre os princípios da lei, martelar na tecla da consulta local e dar suporte para que cada franqueado monte suas escalas com segurança e autonomia.

Soluções tecnológicas para um controle de precisão

A boa notícia é que a tecnologia é uma aliada e tanto para superar esses desafios. Implementar um sistema de ponto eletrônico moderno e integrado em toda a rede é o primeiro grande passo para uma gestão transparente e segura do descanso semanal remunerado.

E esses sistemas fazem muito mais do que apenas registrar a hora de entrada e saída.

  • Alertas automáticos: O software pode ser configurado para "gritar" quando um funcionário está chegando ao sexto dia de trabalho consecutivo, evitando a violação da OJ 410 do TST.
  • Visão centralizada: A franqueadora consegue ter acesso a painéis que mostram um mapa da conformidade da rede, identificando na hora quais franqueados talvez precisem de uma ajuda extra.
  • Cálculos no piloto automático: O sistema calcula sozinho o DSR sobre horas extras, comissões e outros adicionais, o que praticamente zera os erros humanos que viram uma bola de neve de passivos trabalhistas.

Adotar uma tecnologia assim não é um gasto, é um investimento na saúde da rede. Ela transforma a gestão da jornada de algo reativo e arriscado para uma função estratégica e proativa.

Criando uma política de banco de horas que funciona

Outra ferramenta estratégica é o banco de horas. Se for bem implementado, ele dá flexibilidade para lidar com picos de movimento sem explodir os custos com horas extras. Mas, para uma rede de franquias, a política de banco de horas precisa ser clara como cristal e seguida à risca por todos.

Uma política que realmente funciona precisa definir:

  1. Prazo para compensação: Deixar claro em quanto tempo as horas acumuladas precisam ser trocadas por folgas, sempre respeitando os limites da lei e dos acordos coletivos.
  2. Forma de controle: O saldo do banco de horas tem que ser transparente, com acesso fácil tanto para o gerente da loja quanto para o colaborador.
  3. Regras para feriados: Definir como o trabalho em feriados vai ser tratado — se vai para o banco de horas ou se é pago em dobro, como manda a legislação.

Quando você combina uma política de banco de horas bem amarrada com um bom sistema de ponto eletrônico, a compensação do descanso semanal remunerado (CLT) e de outras horas trabalhadas acontece do jeito certo. Isso protege a marca, fortalece a parceria com os franqueados e transforma o compliance em um verdadeiro diferencial competitivo no mercado.

Consequências do descumprimento e como evitar passivos trabalhistas

Ignorar as regras do descanso semanal remunerado (DSR) não é uma simples falha administrativa. Na prática, é um risco financeiro e jurídico que pode custar muito caro para qualquer empresa, especialmente em uma rede de franquias.

O problema é que o descumprimento vai muito além de uma multa pontual. Ele cria um efeito dominó que gera uma verdadeira bola de neve de passivos trabalhistas, capazes de comprometer a saúde financeira do negócio.

A gestão inadequada do DSR, seja por não pagar corretamente ou por conceder a folga fora do prazo, abre a porta para ações judiciais e fiscalizações rigorosas. Tudo pode começar com uma única escala mal planejada, mas as consequências se espalham por toda a folha de pagamento, contaminando diversas outras verbas trabalhistas.

Homem pensativo em um escritório, escrevendo, com calculadora e martelo de juiz. O texto 'PASSIVOS TRABALHISTAS' em destaque.
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O pagamento em dobro como punição imediata

A consequência mais direta e conhecida é o pagamento em dobro. Isso não é uma interpretação, está consolidado na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A regra é clara: o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não há uma folga para compensar, deve ser pago em dobro. E detalhe, esse pagamento dobrado não substitui a remuneração que o colaborador já teria direito por aquele dia de descanso.

Isso acontece, por exemplo, quando um funcionário trabalha por mais de seis dias seguidos. O sétimo dia, que deveria ser de folga, é considerado uma infração e, por isso, seu pagamento é dobrado. Simples assim.

O efeito cascata em outras verbas trabalhistas

Aí que o problema cresce de verdade. O valor pago como DSR em dobro tem natureza salarial. Isso significa que ele não é um pagamento isolado; ele se integra à remuneração do colaborador para todos os fins.

Esse valor adicional precisa, obrigatoriamente, refletir no cálculo de outras verbas importantes, criando um passivo que cresce com o tempo. O impacto se espalha por:

  • Férias + 1/3: O valor das férias é calculado com base na remuneração, que agora inclui a média do DSR pago em dobro.
  • 13º Salário: A média dos valores pagos em dobro ao longo do ano deve ser somada ao cálculo do décimo terceiro.
  • Aviso Prévio: Se o salário era habitualmente maior por conta desses pagamentos dobrados, o aviso prévio também precisa considerar essa média.
  • FGTS: O Fundo de Garantia é recolhido sobre a remuneração total, o que, claro, inclui todo DSR pago em dobro.

A falta de pagamento do DSR pode levar a ações trabalhistas, multas e penalidades aplicadas pela fiscalização. Em uma auditoria, essa irregularidade é facilmente identificável e aumenta significativamente o risco de sanções severas para a empresa.

Checklist prático de conformidade para o DSR

A melhor forma de evitar essa dor de cabeça é a prevenção. Uma auditoria interna regular nos processos de gestão de jornada é a ferramenta mais eficaz para encontrar e corrigir falhas antes que elas virem um processo judicial.

Para ajudar, montamos um checklist rápido e prático. Use esta lista de verificação para garantir que sua gestão do Descanso Semanal Remunerado está em conformidade com a lei.

Checklist de conformidade do DSR para sua empresa

Área de Verificação Ação Recomendada Status (OK/Revisar)
Escalas de Trabalho Confirmar que nenhum colaborador trabalha mais de seis dias consecutivos antes de uma folga.
Folgas aos Domingos Verificar se a escala garante pelo menos uma folga coincidente com o domingo a cada período máximo estabelecido pela convenção coletiva.
Pagamento de Domingos/Feriados Auditar se os dias trabalhados em domingos e feriados sem folga compensatória foram pagos em dobro.
Reflexos do DSR Conferir se o DSR sobre horas extras, comissões e outros variáveis está sendo calculado e pago corretamente.
Controle de Ponto Assegurar que o sistema de ponto eletrônico está registrando corretamente todas as jornadas e gerando relatórios confiáveis para a folha de pagamento.

Adotar uma postura proativa, usando ferramentas como esta, transforma a gestão do DSR de um ponto de risco em um pilar de segurança jurídica para a sua operação. Não é sobre burocracia, é sobre proteger o seu negócio.

Perguntas Frequentes sobre Descanso Semanal Remunerado CLT

Entender as regras do Descanso Semanal Remunerado (DSR) na prática pode levantar muitas dúvidas no dia a dia. Para ajudar gestores, profissionais de RH e os próprios trabalhadores, reunimos as perguntas mais comuns e trouxemos respostas diretas, como um guia de consulta rápida.

É possível vender o dia de descanso semanal remunerado?

A resposta é curta e direta: não. O descanso semanal remunerado é um direito irrenunciável. Isso significa que o colaborador não pode abrir mão dele, nem que queira, em troca de um pagamento extra. A lei trata o DSR como uma questão de saúde e segurança, essencial para que o corpo e a mente do trabalhador se recuperem.

Qualquer acordo para "vender" a folga é considerado nulo pela justiça do trabalho. Se um colaborador trabalhar no seu dia de folga e não receber uma compensação adequada, a empresa será obrigada a pagar esse dia em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.

O DSR não é uma moeda de troca. Pense nele como um pilar de proteção ao trabalhador. Concedê-lo corretamente é uma obrigação do empregador, não algo que se negocia com o empregado.

Como fica o DSR em semanas com feriados?

Quando a semana tem um feriado, o colaborador tem direito a dois descansos remunerados: o DSR (que normalmente é o domingo) e o dia do feriado. Ambos são dias de repouso e devem ser pagos integralmente, sem nenhum desconto no salário.

E se a empresa precisar que o colaborador trabalhe no feriado? A regra é a mesma que se aplica ao trabalho no domingo:

  1. Conceder uma folga compensatória: A empresa precisa dar outro dia de folga para o colaborador, de preferência na mesma semana.
  2. Pagar o dia em dobro: Se não for possível dar a folga, o dia trabalhado no feriado deve ser pago em dobro, além da remuneração normal do DSR.

A folga do DSR precisa ser sempre no domingo?

A legislação, mais especificamente o artigo 67 da CLT, diz que o descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A palavra-chave aqui é "preferencialmente", porque ela abre a porta para exceções.

Em atividades onde o trabalho aos domingos é indispensável — pense no comércio, restaurantes, hospitais ou indústrias que não podem parar — a folga pode ser em outro dia. Para isso, a empresa precisa organizar uma escala de revezamento.

No entanto, é importantíssimo consultar a convenção coletiva da categoria. Muitas delas têm regras específicas, como a obrigação de que a folga caia no domingo pelo menos uma vez por mês. O que não muda é a regra de ouro: o descanso de 24 horas seguidas precisa ser concedido depois de, no máximo, seis dias de trabalho.

Conclusão

A gestão do descanso semanal remunerado (CLT) é cheia de detalhes que, se ignorados, podem virar um passivo trabalhista enorme. Ter uma assessoria jurídica especializada não é um luxo, mas o caminho mais seguro para garantir a conformidade e proteger seu negócio.

No Pedro Miguel Law, oferecemos soluções sob medida para redes de franquias e empresas, transformando o complexo direito trabalhista em estratégias seguras e eficientes. Mapeamos os riscos, otimizamos os processos e garantimos que sua empresa esteja sempre um passo à frente.

Proteja seus interesses com quem entende do assunto, saiba mais em: https://www.pedromiguellaw.com

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