Distrato é o desfazimento do contrato de compra do imóvel na planta, normalmente porque o comprador não consegue ou não quer continuar pagando. Desde a Lei 13.786/2018, que alterou a Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), as regras sobre quanto a construtora pode reter e quando devolve o restante estão escritas na lei. Abaixo, o que ela permite e o que conferir antes de assinar qualquer acordo.
O que a construtora pode descontar
Quando o contrato é desfeito por distrato ou por falta de pagamento do comprador, ele tem direito de receber de volta o que pagou diretamente à incorporadora, corrigido pelo índice do contrato, com estes descontos (Lei 4.591/1964, art. 67-A):
- Comissão de corretagem, por inteiro (inciso I).
- Multa (pena convencional) de até 25% do valor pago (inciso II). A construtora não precisa provar prejuízo para cobrá-la (§ 1º).
- Se o comprador já recebeu o imóvel, também os impostos do imóvel, o condomínio, as despesas previstas no contrato e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período em que teve o imóvel à disposição (§ 2º).
Fora a taxa de fruição, os descontos não podem passar do que o comprador efetivamente pagou (§ 4º).
Patrimônio de afetação muda a multa e o prazo
O contrato ou o registro da incorporação informa se o empreendimento está sob patrimônio de afetação, regime que separa o dinheiro da obra do restante da empresa. Essa informação decide duas coisas:
| Com patrimônio de afetação | Sem patrimônio de afetação | |
|---|---|---|
| Multa máxima | até 50% do valor pago (art. 67-A, § 5º) | até 25% do valor pago (art. 67-A, II) |
| Prazo para devolver | até 30 dias depois do habite-se (§ 5º) | parcela única, depois de 180 dias do desfazimento (§ 6º) |
| Se a unidade for revendida antes | o saldo é pago em até 30 dias da revenda (§ 7º), corrigido (§ 8º) | |
Por isso, antes de calcular o que vai receber, confira em qual dos dois regimes a obra está.
Caminhos para pagar menos multa
- Arrependimento em 7 dias: quem assinou no estande de vendas ou fora da sede da incorporadora pode desistir em até 7 dias e receber tudo de volta, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). A prova é a carta registrada com aviso de recebimento; vale a data da postagem (§ 11).
- Comprador substituto: se o comprador encontrar alguém que assuma o contrato, com a concordância da incorporadora e a aprovação do cadastro do novo comprador, a multa não incide (§ 9º).
- Acordo: as partes podem, num instrumento de distrato, combinar condições diferentes das da lei (§ 13). É exatamente por isso que o acordo merece leitura cuidadosa antes da assinatura: o que for assinado ali pode valer no lugar da regra legal.
Quando a culpa é da construtora
A lei admite que o contrato preveja tolerância de até 180 dias corridos para a entrega, desde que a cláusula seja clara e destacada (art. 43-A). Passado esse prazo, sem culpa do comprador, ele pode desfazer o contrato e receber todos os valores pagos, mais a multa do contrato, em até 60 dias, com correção (art. 43-A, § 1º). Se preferir ficar com o imóvel, tem direito a indenização de 1% ao mês sobre o valor pago, pelo atraso (§ 2º). As duas multas não se somam (§ 3º). O guia sobre cuidados na compra do imóvel na planta trata desse ponto antes da assinatura.
Antes de assinar o distrato
- Separe o contrato, o quadro-resumo (art. 35-A) e os comprovantes de tudo o que pagou, inclusive a corretagem.
- Confira se a obra tem patrimônio de afetação e se o imóvel já foi entregue.
- Compare a conta da construtora com os limites da lei: percentual da multa, base de cálculo, correção e prazo de pagamento.
- Veja se a proposta inclui renúncia a direitos ou quitação geral e o que ela abrange.
Cláusulas que vão além da lei podem ser questionadas; veja o guia sobre cláusulas abusivas em contratos imobiliários.
Perguntas frequentes
Posso pedir o distrato estando com parcelas atrasadas?
Sim. A lei trata do mesmo jeito o distrato e o desfazimento por falta de pagamento do comprador: ele recebe de volta o que pagou, com os descontos do art. 67-A.
A devolução pode ser parcelada?
Na obra sem patrimônio de afetação, a lei manda pagar em parcela única (art. 67-A, § 6º). Na obra com patrimônio de afetação, o prazo é de 30 dias depois do habite-se (§ 5º).
A construtora pode reter mais de 25%?
Só até 50% quando houver patrimônio de afetação, ou se o comprador concordar com outro valor num instrumento específico de distrato (§ 13). Fora disso, o limite é de 25% do valor pago.
Comprei um imóvel pronto, de um particular. Essas regras valem?
Não. O art. 67-A trata do contrato feito com a incorporadora. Entre particulares vale o que o contrato e o Código Civil dispõem; veja o guia sobre compra e venda de imóvel.
Fale com um advogado
A conta do distrato depende do contrato, do regime da obra e do que já foi pago. Veja a atuação do escritório em direito imobiliário, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.
Fontes: Lei 4.591/1964, arts. 35-A, 43-A e 67-A, incluídos pela Lei 13.786/2018. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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