Se o consignado foi descontado do seu salário e o empregador não repassou o valor ao banco, a Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º), e o empregador responde como devedor principal e solidário perante o banco pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por falha ou culpa dele (art. 5º, § 1º). Na prática, o trabalhador que teve a parcela descontada em folha não deve ser cobrado por ela como se tivesse deixado de pagar.
O que é consignado descontado e não repassado?
No crédito consignado, a parcela é descontada diretamente da remuneração e o empregador a repassa à instituição consignatária. O problema surge quando o holerite mostra o desconto, mas o banco não recebe o valor e passa a cobrar o empregado. A lei trata o empregador como responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos (Lei 10.820/2003, art. 5º, na redação da Lei 15.179/2025).
Quem responde quando o repasse não acontece?
| Parte | O que a lei diz |
|---|---|
| Empregador | É responsável pelas informações, pelo desconto e pelo recolhimento (art. 5º). Responde como devedor principal e solidário perante o banco pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados (art. 5º, § 1º) |
| Banco (consignatária) | Se o pagamento mensal foi descontado do mutuário e não repassado, fica proibido de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º) |
| Empregado | Pela regra do § 1º, o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo, mas responde pelo que deixar de ser retido ou repassado por sua falha |
O banco pode me negativar?
Não, quando fica comprovado que a parcela foi descontada do mutuário e não repassada: a lei proíbe a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º). A comprovação é feita pelo holerite e pelo contrato. Se a negativação já ocorreu, vale procurar orientação para pedir a retirada do nome.
O desconto em folha é permitido?
A CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (art. 462). O desconto do consignado se apoia na Lei 10.820/2003. Se o valor foi descontado e retido pelo empregador sem repasse, o ponto central é que a lei o responsabiliza perante o banco, e não o trabalhador.
O que fazer passo a passo
- Guarde os holerites com o desconto da parcela e a cópia do contrato do consignado.
- Peça ao banco um extrato do contrato mostrando quais parcelas constam como pagas e quais como em atraso.
- Comunique o empregador, por escrito, a falha no repasse e peça a regularização.
- Comunique o banco, por escrito, que as parcelas foram descontadas em folha, anexando os holerites.
- Se houver negativação ou cobrança insistente, procure orientação jurídica com a documentação reunida.
O texto não indica prazo para cada etapa, porque isso depende do caso e dos documentos de que você dispõe.
Perguntas frequentes
O empregador pode ser cobrado pelo banco?
Sim. A lei o coloca como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por falha ou culpa dele (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 1º).
Preciso pagar a parcela de novo?
Se ficar comprovado que a parcela foi descontada do seu pagamento, a lei veda a negativação por ela (art. 5º, § 2º). A situação de cada contrato deve ser analisada com os documentos.
Isso vale para servidor público?
A Lei 10.820/2003 trata de empregados regidos pela CLT. Para servidores estatutários, a regra depende da lei do ente público e da regulamentação aplicável.
Quando o consignado é abusivo por juros?
É outro tema, tratado em juros abusivos no empréstimo consignado.
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Fontes: Lei 10.820/2003, art. 5º; CLT, art. 462. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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