Direito Empresarial

Empréstimo consignado descontado e não repassado: o que diz a lei

Quando o consignado é descontado do salário e o empregador não repassa o valor ao banco, a Lei 10.820/2003 (art. 5º, § 2º) proíbe a instituição consignatária de incluir o nome do empregado em cadastro de inadimplentes. O empregador responde como devedor principal e solidário perante o banco pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por sua falha ou culpa (art. 5º, § 1º). O empregado deve guardar holerites e contrato e comunicar o banco e o empregador por escrito.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Se o consignado foi descontado do seu salário e o empregador não repassou o valor ao banco, a Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º), e o empregador responde como devedor principal e solidário perante o banco pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por falha ou culpa dele (art. 5º, § 1º). Na prática, o trabalhador que teve a parcela descontada em folha não deve ser cobrado por ela como se tivesse deixado de pagar.

O que é consignado descontado e não repassado?

No crédito consignado, a parcela é descontada diretamente da remuneração e o empregador a repassa à instituição consignatária. O problema surge quando o holerite mostra o desconto, mas o banco não recebe o valor e passa a cobrar o empregado. A lei trata o empregador como responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos (Lei 10.820/2003, art. 5º, na redação da Lei 15.179/2025).

Quem responde quando o repasse não acontece?

ParteO que a lei diz
EmpregadorÉ responsável pelas informações, pelo desconto e pelo recolhimento (art. 5º). Responde como devedor principal e solidário perante o banco pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados (art. 5º, § 1º)
Banco (consignatária)Se o pagamento mensal foi descontado do mutuário e não repassado, fica proibido de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º)
EmpregadoPela regra do § 1º, o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo, mas responde pelo que deixar de ser retido ou repassado por sua falha

O banco pode me negativar?

Não, quando fica comprovado que a parcela foi descontada do mutuário e não repassada: a lei proíbe a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º). A comprovação é feita pelo holerite e pelo contrato. Se a negativação já ocorreu, vale procurar orientação para pedir a retirada do nome.

O desconto em folha é permitido?

A CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (art. 462). O desconto do consignado se apoia na Lei 10.820/2003. Se o valor foi descontado e retido pelo empregador sem repasse, o ponto central é que a lei o responsabiliza perante o banco, e não o trabalhador.

O que fazer passo a passo

  1. Guarde os holerites com o desconto da parcela e a cópia do contrato do consignado.
  2. Peça ao banco um extrato do contrato mostrando quais parcelas constam como pagas e quais como em atraso.
  3. Comunique o empregador, por escrito, a falha no repasse e peça a regularização.
  4. Comunique o banco, por escrito, que as parcelas foram descontadas em folha, anexando os holerites.
  5. Se houver negativação ou cobrança insistente, procure orientação jurídica com a documentação reunida.

O texto não indica prazo para cada etapa, porque isso depende do caso e dos documentos de que você dispõe.

Perguntas frequentes

O empregador pode ser cobrado pelo banco?

Sim. A lei o coloca como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por falha ou culpa dele (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 1º).

Preciso pagar a parcela de novo?

Se ficar comprovado que a parcela foi descontada do seu pagamento, a lei veda a negativação por ela (art. 5º, § 2º). A situação de cada contrato deve ser analisada com os documentos.

Isso vale para servidor público?

A Lei 10.820/2003 trata de empregados regidos pela CLT. Para servidores estatutários, a regra depende da lei do ente público e da regulamentação aplicável.

Quando o consignado é abusivo por juros?

É outro tema, tratado em juros abusivos no empréstimo consignado.

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Fontes: Lei 10.820/2003, art. 5º; CLT, art. 462. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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