Direito Empresarial

Gestante pode ser demitida por justa causa? O que a lei permite

A estabilidade da gestante proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). A justa causa continua possível, mas só pelas faltas do art. 482 da CLT, e cabe à empresa prová-la (CLT, art. 818, II). A gravidez nunca é motivo (art. 391). Com justa causa, a empregada perde aviso prévio, férias proporcionais, multa do FGTS e seguro-desemprego, mas recebe saldo de salário e férias vencidas com um terço (art. 146), e o salário-maternidade passa a ser pago pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único). Se a Justiça anular a justa causa, volta a estabilidade. O prazo para ação é de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Pode, mas só por falta grave prevista na lei e provada pela empresa. A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). A proteção é contra a dispensa sem motivo; ela não impede a justa causa quando a falta realmente aconteceu.

O que a lei diz

  • A gravidez nunca é motivo: estar grávida ou ter se casado não é justo motivo para encerrar o contrato da mulher (CLT, art. 391).
  • Só as faltas do art. 482: improbidade, mau procedimento, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensas, entre outras (CLT, art. 482).
  • A prova é da empresa: quem alega a justa causa precisa prová-la no processo (CLT, art. 818, II).
  • Consultas e exames não são falta: a gestante tem direito a se ausentar do trabalho para, no mínimo, seis consultas e exames, sem perder salário (CLT, art. 392, § 4º, II).

O que os tribunais costumam exigir da empresa

Os tribunais do trabalho costumam olhar se a punição foi imediata, proporcional à falta e aplicada uma vez só pelo mesmo fato. Falta pequena, como um atraso isolado, costuma pedir advertência ou suspensão antes da dispensa. Com a gestante, a análise tende a ser mais rigorosa, porque a justa causa pode esconder uma dispensa motivada pela gravidez.

O que se perde e o que fica

VerbaCom justa causa
Saldo de salárioRecebe
Férias vencidas com um terçoRecebe (CLT, art. 146)
Férias proporcionaisNão recebe (CLT, art. 146, parágrafo único)
Aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTSNão recebe
Seguro-desempregoNão recebe
Salário-maternidadeRecebe, pago direto pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único)

Se a justa causa for injusta

Se a Justiça do Trabalho entender que a falta não foi provada ou não era grave o bastante, a dispensa vira dispensa sem justa causa. Para a gestante, isso traz de volta a estabilidade: o caminho é a reintegração ou, quando ela não for possível, a indenização dos salários e direitos do período de estabilidade, além das verbas que tinham sido negadas. Se houver prova de que o motivo real foi a gravidez, também se discute indenização por dano moral.

O que fazer

  1. Peça por escrito o motivo da justa causa e guarde a comunicação.
  2. Não assine documento com que não concorde; se assinar, escreva que recebeu, não que concorda.
  3. Reúna atestados, exames, conversas, escalas e nomes de colegas que presenciaram os fatos.
  4. Guarde o comprovante da gravidez e a data em que a empresa foi avisada.
  5. Procure um advogado logo. O prazo para entrar com a ação é de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Perguntas frequentes

Muitos atestados durante a gravidez podem levar à justa causa?

Ausência justificada por atestado médico não é falta. As consultas e exames do pré-natal são direito da gestante (CLT, art. 392, § 4º, II).

A empresa não sabia da gravidez quando aplicou a justa causa. Muda algo?

Para a justa causa, não: se a falta foi grave e provada, ela vale. Se a justa causa for anulada, a estabilidade conta desde a confirmação da gravidez, mesmo que a empresa não soubesse, inclusive durante o aviso prévio (CLT, art. 391-A).

Perco o salário-maternidade?

Não. Dispensada por justa causa durante a gestação, a segurada recebe o salário-maternidade diretamente do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).

Leia também

Fale com um advogado

Conheça a atuação do escritório em direito trabalhista, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Constituição, art. 7º, XXIX, e ADCT, art. 10, II, b; CLT, arts. 146, 391, 391-A, 392, 482 e 818; Decreto 3.048/1999, art. 97. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco