Pode, mas só por falta grave prevista na lei e provada pela empresa. A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). A proteção é contra a dispensa sem motivo; ela não impede a justa causa quando a falta realmente aconteceu.
O que a lei diz
- A gravidez nunca é motivo: estar grávida ou ter se casado não é justo motivo para encerrar o contrato da mulher (CLT, art. 391).
- Só as faltas do art. 482: improbidade, mau procedimento, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensas, entre outras (CLT, art. 482).
- A prova é da empresa: quem alega a justa causa precisa prová-la no processo (CLT, art. 818, II).
- Consultas e exames não são falta: a gestante tem direito a se ausentar do trabalho para, no mínimo, seis consultas e exames, sem perder salário (CLT, art. 392, § 4º, II).
O que os tribunais costumam exigir da empresa
Os tribunais do trabalho costumam olhar se a punição foi imediata, proporcional à falta e aplicada uma vez só pelo mesmo fato. Falta pequena, como um atraso isolado, costuma pedir advertência ou suspensão antes da dispensa. Com a gestante, a análise tende a ser mais rigorosa, porque a justa causa pode esconder uma dispensa motivada pela gravidez.
O que se perde e o que fica
| Verba | Com justa causa |
|---|---|
| Saldo de salário | Recebe |
| Férias vencidas com um terço | Recebe (CLT, art. 146) |
| Férias proporcionais | Não recebe (CLT, art. 146, parágrafo único) |
| Aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTS | Não recebe |
| Seguro-desemprego | Não recebe |
| Salário-maternidade | Recebe, pago direto pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único) |
Se a justa causa for injusta
Se a Justiça do Trabalho entender que a falta não foi provada ou não era grave o bastante, a dispensa vira dispensa sem justa causa. Para a gestante, isso traz de volta a estabilidade: o caminho é a reintegração ou, quando ela não for possível, a indenização dos salários e direitos do período de estabilidade, além das verbas que tinham sido negadas. Se houver prova de que o motivo real foi a gravidez, também se discute indenização por dano moral.
O que fazer
- Peça por escrito o motivo da justa causa e guarde a comunicação.
- Não assine documento com que não concorde; se assinar, escreva que recebeu, não que concorda.
- Reúna atestados, exames, conversas, escalas e nomes de colegas que presenciaram os fatos.
- Guarde o comprovante da gravidez e a data em que a empresa foi avisada.
- Procure um advogado logo. O prazo para entrar com a ação é de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Perguntas frequentes
Muitos atestados durante a gravidez podem levar à justa causa?
Ausência justificada por atestado médico não é falta. As consultas e exames do pré-natal são direito da gestante (CLT, art. 392, § 4º, II).
A empresa não sabia da gravidez quando aplicou a justa causa. Muda algo?
Para a justa causa, não: se a falta foi grave e provada, ela vale. Se a justa causa for anulada, a estabilidade conta desde a confirmação da gravidez, mesmo que a empresa não soubesse, inclusive durante o aviso prévio (CLT, art. 391-A).
Perco o salário-maternidade?
Não. Dispensada por justa causa durante a gestação, a segurada recebe o salário-maternidade diretamente do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).
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Fontes: Constituição, art. 7º, XXIX, e ADCT, art. 10, II, b; CLT, arts. 146, 391, 391-A, 392, 482 e 818; Decreto 3.048/1999, art. 97. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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