Justiça trabalhista concede liminar para custeio de “Home Care”
Em discussão na lide acerca do custeio do “Home Care”/”PAD” Justiça Trabalhista autoriza em sede liminar tratamento domiciliar.
A questão gera polêmica em confronto com as alegações da especialidade das clínicas que oferecem o serviço e a possibilidade de deslocamento pessoal.
Trata-se de tema relevante sob a ótica de que é dever do plano de saúde a cobertura do “Home Care” desde que haja orientação médica, sendo nula previsão contratual contrária, conforme Súmula 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “Home Care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
O denominado “Home Care” ou atendimento domiciliar é o serviço prestado com o intuito de atender pacientes que necessitem de cuidados intensivos e até mesmo permanentes de profissionais atualizados na área da saúde.
Exemplificando a exposição do tema trazemos um caso prático em que, tendo em vista a urgência, conseguimos êxito na concessão da liminar para início do tratamento, via “Home Care”, custeado pela Requerida.
Foi negado a beneficiária do plano de saúde o tratamento domiciliar pós-operatório para realização de procedimentos de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, neuropediatria e fisiatria.
Analisemos um trecho da decisão:
“Para a continuidade das terapias após alta hospitalar, o ideal é que estas sejam realizadas a domicílio (“Home Care“) evitando deslocamentos da menor/familiares e permitindo maior efetividade na reabilitação motora/cognitiva e de dieta.
Ao indeferir o “Home Care“, fls. 376, na linguagem da requerida, “PAD”, argumentou-se que a requerente teria “mais benefícios dando continuidade em seu tratamento em clínica especializada de reabilitação”.
As razões do indeferimento pela requerida, sem qualquer respaldo técnico, não são capazes de elidir a força que tem o relatório fls. 373/375, ordem médica exarada por profissional que é plenamente conhecedor do caso da requerente e de suas necessidades vitais de recuperação. Ressalte-se que há dano irreparável a ser evitado uma vez que o sucesso da cirurgia depende da efetividade dos tratamentos pós cirúrgicos indicados pelo Médico.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, item “A” da inicial para que a Requerida autorize, subsidie e disponibilize, em 48 horas, à Requerente, o tratamento “Home Care“/”PAD” por meio do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, tal como solicitado por seu médico, para fins de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, neuropediatria e fisiatria.”
Está clara a necessidade da paciente, que no caso conta com 1 ano e 3 meses de idade, a fim de evitar maiores desgastes de locomoção e proporcionar uma qualidade de vida mais confortável, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, configurou-se o direito da Requerente ao tratamento domiciliar, embasado pela súmula explicitada e na recomendação médica.
A decisão proferida atinge o senso de justiça e atende o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em atenção ao exposto e ao caso prático, chegamos à conclusão de que a todos aqueles que se enquadrem em situação de necessidade aos serviços de tratamento domiciliar para alcançar uma melhor qualidade de vida, desde que comprovados através de orientações médicas, farão jus ao “Home Care”.
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