ICO (Initial Coin Offering, ou oferta inicial de moedas) é a venda de tokens ao público para financiar um projeto. Para a ICO no Brasil não existe uma “lei da ICO”: o que decide a regra aplicável é o que o token entrega a quem compra. Se ele promete participação, parceria ou remuneração que depende do trabalho de quem emite, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trata a oferta como de valor mobiliário (Lei 6.385/1976, art. 2º, IX), e ela precisa de registro ou de uma dispensa prevista na regulação (art. 19).
Abaixo, os critérios que a CVM usa, o que mudou com a Lei 14.478/2022 e os riscos de lançar um token sem esse cuidado.
Quando o token é valor mobiliário
A Lei 6.385/1976 considera valor mobiliário, quando ofertados publicamente, “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros” (art. 2º, IX). É um conceito aberto, e a forma tecnológica do token não muda essa análise.
No Parecer de Orientação nº 40, de 11 de outubro de 2022, a CVM listou os elementos que examina para decidir se um criptoativo é contrato de investimento coletivo:
- investimento: aporte em dinheiro ou em bem com valor econômico;
- formalização: título ou contrato que liga investidor e ofertante, qualquer que seja a forma;
- caráter coletivo do investimento;
- expectativa de benefício econômico: participação, parceria ou remuneração ligada ao resultado do projeto;
- esforço de empreendedor ou de terceiro: o ganho depende de quem conduz o projeto, não do investidor;
- oferta pública: captação junto ao público em geral.
O parecer lembra que esse conceito se inspira no precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos conhecido como “teste de Howey”. Se todos os elementos estão presentes, a oferta entra na competência da CVM.
Tipos de token na classificação da CVM
| Tipo | Para que serve | Tende a ser valor mobiliário? |
|---|---|---|
| Token de pagamento | Funciona como moeda: unidade de conta, meio de troca, reserva de valor | Em regra, não |
| Token de utilidade | Dá acesso a um produto ou serviço | Em regra, não, se for só isso |
| Token referenciado a ativo | Representa um ou mais ativos, como recebíveis, participação ou direitos de remuneração | Pode ser, conforme os direitos que confere |
A CVM deixa claro que essas categorias não são estanques: o mesmo token pode se encaixar em mais de uma, “a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados”, e sua natureza pode mudar ao longo do projeto. Um token vendido como “de utilidade”, mas anunciado com promessa de valorização pelo trabalho da equipe, pode ser analisado como investimento.
O que a Lei 14.478/2022 mudou
A Lei 14.478/2022 criou o marco legal dos ativos virtuais. Ela define ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (art. 3º), exige autorização prévia para as prestadoras de serviços de ativos virtuais funcionarem no País (art. 2º) e entrou em vigor 180 dias depois de publicada (art. 14).
O Decreto 11.563/2023 entregou ao Banco Central a tarefa de regular, autorizar e supervisionar essas prestadoras. Mas a própria lei separa os campos: ela “não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários” e “não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários” (art. 1º, parágrafo único). Também exclui do conceito de ativo virtual os valores mobiliários e os ativos financeiros (art. 3º, IV).
Na prática, a pergunta continua a mesma: se o token é valor mobiliário, quem regula a oferta é a CVM; se não é, entram as regras de ativos virtuais e a supervisão do Banco Central sobre quem presta os serviços.
Riscos de lançar uma ICO sem cuidado
- Oferta irregular: distribuir valor mobiliário ao público sem registro na CVM contraria o art. 19 da Lei 6.385/1976 e pode levar a ordem de suspensão e a processo sancionador.
- Divulgação em redes sociais: o parecer da CVM lembra que restringir a página a usuários com login e senha não torna a oferta privada por si só.
- Crime de fraude: a Lei 14.478/2022 incluiu no Código Penal o art. 171-A, que pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa quem organiza, gere, oferta ou distribui carteiras ou intermedeia operações com ativos virtuais ou valores mobiliários para obter vantagem ilícita mediante fraude.
- Responsabilidade perante os compradores: promessas de retorno que não se cumprem costumam virar pedidos de devolução e de indenização.
Antes de lançar um token
- Descreva exatamente o que o comprador recebe: acesso a serviço, direito sobre ativo, parte do resultado, recompra.
- Confira, item a item, os elementos de contrato de investimento coletivo do Parecer 40.
- Se o token for valor mobiliário, avalie os caminhos de registro ou de dispensa previstos pela CVM, como as plataformas de investimento participativo reguladas pela Resolução CVM 88/2022.
- Se não for, verifique se a empresa ou seus parceiros prestam serviços de ativos virtuais sujeitos à autorização do Banco Central.
- Revise o material de divulgação: o que se promete na comunicação pesa na classificação.
Perguntas frequentes
ICO é proibida no Brasil?
Não. O que existe é a obrigação de seguir a regra aplicável ao tipo de token. Se ele for valor mobiliário, a oferta pública depende de registro na CVM ou de dispensa prevista na regulação.
Quem fiscaliza as ICOs no Brasil?
A CVM, quando o token é valor mobiliário. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, como corretoras e custodiantes, dependem de autorização do Banco Central (Lei 14.478/2022 e Decreto 11.563/2023).
Chamar o token de “utility” afasta a CVM?
Não. A CVM olha a essência econômica dos direitos do comprador, não o nome dado ao token. Se houver expectativa de ganho ligada ao trabalho de quem emite, o token pode ser tratado como valor mobiliário.
Uma oferta só para usuários cadastrados é privada?
Não necessariamente. Segundo o Parecer 40 da CVM, exigir login e senha não basta, por si só, para afastar o caráter público da oferta.
A Lei 14.478/2022 regula a emissão de tokens?
Ela regula principalmente as prestadoras de serviços de ativos virtuais e criou o crime do art. 171-A do Código Penal. Não se aplica aos tokens que são valores mobiliários, que continuam sob a Lei 6.385/1976 e a CVM.
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Fontes: Lei 6.385/1976, arts. 2º, IX, e 19; Lei 14.478/2022, arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 14; Decreto 11.563/2023; CVM, Parecer de Orientação nº 40/2022. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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