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- Mas quando é considerado atividade insalubre e quando é periculosa?
- Quais as atividades e operações consideradas insalubres?
- Quais as atividades e operações consideradas periculosas?
- Há diferença de remuneração entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade?
- Há alguma semelhança entre insalubridade e periculosidade?
- Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento da empresa?
- Um funcionário pode receber cumulativamente adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?
- Conclusão
- Precisa de um advogado para auxílio nas questões empresariais? Conte-nos seu caso!
- O que é Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- Quais os principais riscos em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- Quando devo buscar orientação sobre Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- Quais documentos ajudam em casos de Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- Existe prazo para agir em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- É possível resolver Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença. sem processo?
- Como funciona a avaliação inicial de Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
- Qual o primeiro passo prático em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Mas quando é considerado atividade insalubre e quando é periculosa?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, expressamente, o que serão consideradas atividades insalubres e perigosas, sendo que estas foram caracterizadas pelo Ministério da Economia, vejamos: São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Ministério da Economia), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agentes e/ou situações que tragam riscos à sua saúde ou à sua vida. De uma forma mais exemplificada, pode-se dizer que estar exposto a agentes e/ou ambientes insalubres significa que o poderá haver malefícios à saúde do trabalhador, nesse caso a saúde é o bem atingido. Já em relação a estar exposto a agentes e/ou ambientes periculosos significa que poderá haver riscos à vida do trabalhador, situações consideradas fatais, podendo levar o empregado a morte. Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo, em relação a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.Quais as atividades e operações consideradas insalubres?
Conforme regulamentação pela NR-15, abaixo consta a lista de atividades e operações insalubres:-
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- Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
- Limites de tolerância para ruídos de impacto;
- Limites de tolerância para exposição ao calor;
- Radiações ionizantes;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Radiações não-ionizantes;
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes químicos;
- Limites de tolerância para poeiras minerais;
- Benzeno;
- Agentes biológicos.
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Quais as atividades e operações consideradas periculosas?
Conforme estabelecido pelo artigo 193 da CLT e regulamentado pela NR-16, abaixo consta a lista de atividades e operações periculosas:-
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- Explosivos;
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- Inflamáveis;
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- Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
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- Energia elétrica;
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- Motocicleta;
- O trabalhador exposto a substâncias radioativas ou radiação ionizante, e que preencha os demais requisitos legais, também pode receber o adicional de periculosidade.
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Há diferença de remuneração entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade?
A resposta é SIM! Tendo em vista que estar exposto a ambientes nocivos traz prejuízos ao trabalhador, destacamos que o ambiente insalubre é menos prejudicial que o ambiente periculoso, pois no primeiro é a saúde que será afetada, já no segundo, é a vida do trabalhador que estará em risco, portanto, há diferença na porcentagem dos adicionais pagos. Além disso, devemos nos atentar que o adicional de insalubridade é pago com base no salário-mínimo da região, já o adicional de periculosidade é pago sobre o salário do colaborador. Para o pagamento do adicional de insalubridade há três variações para se calcular a porcentagem do adicional, considerando a existência de três categorias diferentes, vejamos:-
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- Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
- Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
- Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
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Há alguma semelhança entre insalubridade e periculosidade?
Pode-se dizer que existe sim. A principal semelhança entre a insalubridade e a periculosidade é que ambas colocam a saúde do colaborador em risco, cada uma com seu grau e característica específico, mas em ambos os casos há previsão legal. Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que em ambos os casos há a exigência do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), para que o desempenho das funções prejudiciais obtenha um risco menor, amenizando o prejuízo à saúde do trabalhador. O grande objetivo desses equipamentos é reduzir as condições insalubres de trabalho e minimizar o risco de vida que uma determinada função possa oferecer. Seu uso também está previsto em lei, e, por isso, deve ser respeitado tanto pelos empregadores quanto pelos empregados.Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento da empresa?
Uma questão muito importante sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é que eles possuem natureza salarial. Dessa forma, quando forem concedidos, seus valores devem ser considerados na folha de pagamento dos funcionários, junto com todos os outros itens que incidem na remuneração do colaborador. Isso significa que, no momento em que o departamento pessoal for fechar a folha de pagamento dos trabalhadores que recebem adicionais, seja de insalubridade, seja de periculosidade, devem conter neste documento, ao final do mês, a inclusão junto de outras verbas que irão compor a remuneração do empregado, como, por exemplo, as horas extras, adicional noturno, férias, etc.Um funcionário pode receber cumulativamente adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?
Não. Essa é uma dúvida muito comum. Embora uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais, de insalubridade e periculosidade. A determinação prevista no § 2º do artigo 193 da CLT é de que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele. A regra, portanto, é de que o trabalhador deve receber a parcela que achar mais favorável, observando, de acordo com os princípios de Direito do Trabalho, a norma mais favorável e a condição mais benéfica.Conclusão
Como vimos ao longo do artigo, os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos por lei a todos os profissionais que se arriscam ou se expõem a riscos em suas funções. Por isso, caso a sua empresa esteja em um ramo de atuação que ofereça os riscos mencionados neste texto, é necessário saber em qual categoria se enquadra. Para, em seguida, calcular adequadamente os valores destes benefícios. Neste texto, também explicamos as diferenças e semelhanças entre os adicionais, como estão previstos em nossa legislação, e como calculá-los. Não se esqueça de contratar um advogado especializado para auxiliar sua empresa na assessoria empresarial. Se você gostou deste texto, compartilhe nas redes sociais e continue sua visita em nosso site!Precisa de um advogado para auxílio nas questões empresariais? Conte-nos seu caso!
O que é Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença. exige análise jurídica do caso concreto, documentação e contexto para orientar a melhor decisão.
Quais os principais riscos em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Os riscos variam por contrato, prazos e provas. A orientação preventiva reduz exposição e custo futuro.
Quando devo buscar orientação sobre Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
O ideal é antes de assinar documentos, responder notificações ou adotar medidas irreversíveis.
Quais documentos ajudam em casos de Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Contratos, e-mails, mensagens, comprovantes e cronologia dos fatos fortalecem a estratégia.
Existe prazo para agir em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Sim. Prazos legais podem limitar direitos, por isso a análise deve ser feita o quanto antes.
É possível resolver Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença. sem processo?
Em muitos casos, sim. Negociação e soluções extrajudiciais podem ser mais rápidas e eficientes.
Como funciona a avaliação inicial de Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
A avaliação mapeia fatos, riscos, provas e objetivos para definir o plano de ação mais adequado.
Qual o primeiro passo prático em Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença.?
Organizar documentos e cronologia e buscar diagnóstico jurídico técnico para orientar a decisão.
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