A lei 13.966/2019 chegou para colocar ordem na casa do franchising brasileiro. Sancionada em dezembro de 2019 e em vigor desde março de 2020, ela é a grande responsável por modernizar e substituir a antiga lei, trazendo regras muito mais claras e transparentes para a relação entre franqueador e franqueado.
O grande objetivo foi fortalecer a segurança jurídica do setor, exigindo muito mais informação e detalhe nos documentos que vêm antes de qualquer assinatura de contrato. O resultado é um mercado mais maduro e seguro para investir.
Acesso Rápido
- 1 O propósito e os pilares da Lei 13.966/2019
- 2 A nova Circular de Oferta de Franquia (COF) sob a Lei 13.966/2019
- 3 Como a lei 13.966/2019 reforça a segurança jurídica
- 4 A expansão para franquias públicas e internacionais
- 5 Os impactos na prática para franqueados e franqueadores
- 6 Consolidando um mercado de franquias mais maduro
- 7 Perguntas Frequentes sobre a Lei 13.966/2019
O propósito e os pilares da Lei 13.966/2019
Desde 1994, o mercado de franquias no Brasil explodiu em tamanho e complexidade. A legislação antiga já não dava conta do recado, estava ultrapassada e deixava brechas que geravam insegurança tanto para quem investia quanto para quem queria expandir sua marca com solidez.
A necessidade de uma renovação era gritante. E foi nesse cenário que a lei 13.966/2019 nasceu, com a missão clara de profissionalizar o mercado e proteger todos os envolvidos. Pense nela como um laudo técnico completo na hora de comprar um carro usado: a lei obriga o franqueador a entregar um dossiê sobre o negócio, mostrando todo o histórico, custos e desafios.
Os pilares da nova legislação
Essa mudança redefiniu as bases do franchising no país, focando em três pilares fundamentais:
- Transparência: Forçou os franqueadores a abrirem o jogo, fornecendo um volume de informações muito maior na Circular de Oferta de Franquia (COF).
- Segurança Jurídica: Acabou com a "zona cinzenta" em temas como a inexistência de vínculo de emprego e as regras para sublocação do ponto comercial.
- Modernização: Trouxe a lei para o século XXI, prevendo a possibilidade de franquias públicas e deixando claro que suas regras valem para contratos com empresas estrangeiras.
Uma das alterações mais impactantes foi dobrar o tempo que o franqueador precisa informar sobre ex-franqueados. Agora, ele deve apresentar a lista de todos que saíram da rede nos últimos 24 meses, não mais 12.
Essa mudança parece simples, mas dá ao investidor uma ferramenta poderosa para analisar a saúde e a rotatividade da rede. Se você quiser se aprofundar, pode ver mais detalhes sobre as mudanças na legislação de franquia em pedromiguellaw.com. A lei foi um passo gigantesco para o amadurecimento do mercado, garantindo um crescimento sobre bases mais equilibradas.
A nova Circular de Oferta de Franquia (COF) sob a Lei 13.966/2019
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento mais importante que um candidato a franqueado vai receber. Pense nela como um raio-X do negócio, revelando tudo que você precisa saber antes de assinar qualquer contrato. A lei 13.966/2019 transformou a COF, tornando-a muito mais detalhada e transparente.
Antes, algumas informações cruciais podiam ficar escondidas. Agora, a lei exige o jogo aberto. A transparência se tornou regra, permitindo que o investidor faça uma análise de risco muito mais precisa e segura.
O objetivo é simples: armar o futuro franqueado com todos os dados necessários para que ele tome uma decisão informada, consciente dos seus direitos, deveres e dos desafios reais da operação.
O que mudou com a nova lei de franquias?
A lei 13.966/2019 não se limitou a adicionar novos itens na COF. Ela aprofundou exigências que já existiam, forçando os franqueadores a serem mais específicos. O documento deixou de ser uma formalidade para se tornar uma ferramenta de análise estratégica.
Uma das alterações mais sentidas foi a obrigação de informar a lista completa de franqueados que saíram da rede nos últimos 24 meses, e não mais 12. Esse prazo dobrado dá uma visão muito mais clara sobre a saúde da rede.
A COF funciona como um verdadeiro manual de instruções do negócio. Ela deve ser entregue com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, garantindo um tempo de reflexão essencial para o investidor.
Para ilustrar, preparamos uma tabela comparativa focada nos requisitos da COF.
Comparativo entre a lei antiga (8.955/94) e a lei 13.966/2019 na COF
Esta tabela destaca as principais diferenças e evoluções nos requisitos da Circular de Oferta de Franquia (COF) introduzidas pela nova legislação.
Aspecto da COF | Lei Antiga (8.955/1994) | Lei 13.966/2019 (Nova Lei) |
---|---|---|
Lista de Ex-Franqueados | Exigia a lista dos que se desligaram nos últimos 12 meses. | Aumentou o prazo para 24 meses, oferecendo uma visão mais ampla da rotatividade. |
Regras de Concorrência | Não detalhava explicitamente as regras de concorrência. | Exige a definição clara sobre exclusividade territorial e as regras de concorrência com outras unidades. |
Suporte Oferecido | A descrição do suporte podia ser genérica. | Obriga o detalhamento específico dos serviços de supervisão, orientação e outros apoios. |
Sublocação de Imóvel | Não havia previsão expressa sobre o tema. | Regulamenta a possibilidade de sublocação, exigindo que todas as condições estejam claras na COF. |
Cotas Mínimas de Compra | A menção era obrigatória, mas sem grande detalhe. | Exige que a obrigação de compra de volume mínimo seja claramente especificada. |
As mudanças trouxeram um nível de detalhe que protege muito mais quem está investindo.
As informações que não podem faltar
A lista de exigências da nova COF é extensa. E não basta informar, é preciso ter clareza. Informações vagas podem invalidar o documento.
Alguns dos pontos mais críticos que a lei 13.966/2019 reforçou na COF incluem:
- Descrição clara do suporte: O franqueador precisa dizer o que ele oferece em supervisão, orientação e qualquer outro apoio.
- Regras de concorrência territorial: É preciso definir se existe exclusividade de território e quais são as regras de concorrência.
- Informações sobre sublocação: Se o franqueador subloca o ponto, todas as condições e custos precisam estar na COF.
- Cotas mínimas de compra: Caso você seja obrigado a comprar um volume mínimo de produtos, isso tem que estar explícito.
Um raio-X completo do seu futuro negócio
Desde que a lei 13.966/2019 entrou em campo, a transparência gerou crescimento. A obrigação de detalhar treinamentos na COF, por exemplo, fez todos entenderem melhor o investimento total. Essa clareza diminuiu riscos e atraiu mais investidores, resultando em crescimento notável, como o de 6,1% no faturamento já no terceiro trimestre de 2019. Você pode ler mais sobre como a lei de franquias estimulou o mercado em Conjur.com.br.
A nova estrutura da COF é um escudo para o investidor. Ela permite que você ligue para ex-franqueados, entenda pendências judiciais e analise os balanços do franqueador. O processo, que antes podia ser baseado em promessas, agora é fundamentado em dados.
Como a lei 13.966/2019 reforça a segurança jurídica
Um dos maiores ganhos da lei 13.966/2019 foi cimentar os alicerces da relação de franquia. A legislação antiga deixava zonas cinzentas que frequentemente viravam disputas judiciais caras e instáveis.
A nova lei atacou diretamente esses pontos sensíveis, resultando em um ambiente de negócios mais claro e previsível. Para quem investe, essa clareza significa menos surpresas. Para quem expande a marca, é a garantia de que seu modelo será respeitado.
O fim do fantasma do vínculo empregatício
Uma das maiores dores de cabeça do mercado era a discussão sobre o vínculo empregatício. Não era raro ver um franqueado entrar na Justiça do Trabalho alegando que existia uma relação de emprego com o franqueador, criando insegurança jurídica para as marcas.
A lei 13.966/2019 foi taxativa nesse ponto. Ela deixou explícito que a relação de franquia não caracteriza vínculo empregatício, nem com o franqueado nem com os funcionários dele, mesmo durante o treinamento.
Art. 1º […] sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Essa definição clara foi um divisor de águas, reconhecendo a natureza empresarial e a independência do franqueado.
A regulamentação da sublocação do ponto comercial
Outro ponto que gerava atrito era a locação do imóvel. Em muitos modelos, o franqueador aluga o ponto e o subloca para o franqueado. A lei anterior não falava sobre isso, abrindo brechas para problemas.
A lei 13.966/2019 resolveu a questão. Agora, a prática da sublocação é permitida, mas com condições claras:
- Tudo na COF: As condições da sublocação, incluindo valores, precisam estar detalhadas na COF.
- Equilíbrio contratual: O valor do aluguel pago pelo franqueado não pode ser absurdamente maior do que o que o franqueador paga ao proprietário.
Essa regulamentação trouxe transparência e evita que a sublocação vire uma fonte de lucro abusiva.
Arbitragem como via rápida para resolver conflitos
Disputas contratuais acontecem. O problema é que a justiça comum pode ser lenta e cara. Pensando nisso, a lei 13.966/2019 permitiu expressamente a inclusão de uma cláusula de arbitragem nos contratos.
Arbitragem é uma forma alternativa de resolver conflitos, com um árbitro especialista decidindo a questão. As vantagens são:
- Velocidade: Processos arbitrais são muito mais rápidos.
- Especialização: Árbitros entendem do assunto, levando a decisões mais técnicas.
- Confidencialidade: O processo corre em segredo, protegendo a marca.
A lei trouxe avanços gigantescos para a segurança jurídica no franchising. Para saber mais, veja as atualizações na legislação de franquias em franquiahub.com.br.
A expansão para franquias públicas e internacionais
A lei 13.966/2019 não ficou só no ajuste fino das regras existentes; ela abriu novas portas para o franchising no Brasil. Duas grandes novidades foram a autorização para empresas públicas usarem o modelo de franquia e a aplicação clara da lei para contratos internacionais.
Essa mudança foi um marco de modernização. Agora, a lei desenhou um caminho claro, integrando o Brasil ao mercado global e permitindo que o governo adote um modelo de negócio eficiente.
A entrada de empresas públicas no franchising
Uma grande virada de chave da lei 13.966/2019 foi permitir que empresas estatais se tornassem franqueadoras. Na prática, marcas controladas pelo governo, como os Correios, podem usar o sistema de franquias para crescer.
Para isso, é obrigatório fazer um processo licitatório para escolher os franqueados, garantindo isonomia e transparência.
A permissão para franquias públicas representa uma mudança de mentalidade, combinando a força de uma marca pública com a eficiência de um empreendedor privado.
Essa medida tem o potencial de criar milhares de novas oportunidades de negócio e melhorar a qualidade dos serviços públicos.
O franchising cruza fronteiras com regras claras
Outro ponto fundamental da lei 13.966/2019 foi deixar claro que suas regras valem para contratos de franquia internacionais. Isso vale tanto para uma marca estrangeira que quer abrir unidades no Brasil quanto para um franqueador brasileiro que leva seu negócio para fora, desde que o contrato seja executado aqui.
Para que tudo funcione, a lei criou algumas exigências específicas.
Requisitos para franquias internacionais no Brasil
Para uma franquia internacional operar legalmente aqui, a lei 13.966/2019 estabeleceu obrigações importantes:
- Tradução Juramentada da COF: A COF e o contrato precisam estar em português, com tradução juramentada para garantir validade legal.
- Representante Legal no Brasil: A empresa estrangeira precisa ter um representante legal no país com poderes para receber citações judiciais.
- Dados de Propriedade Intelectual: As informações sobre o registro de marcas e patentes no Brasil, fornecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), precisam estar na COF.
Essas exigências funcionam como um escudo, garantindo que o franqueado brasileiro receba informações claras e possa acionar a justiça brasileira se necessário.
Os impactos na prática para franqueados e franqueadores
A teoria por trás da lei 13.966/2019 é importante, mas é no dia a dia que ela realmente mostra a que veio. As mudanças transformaram a dinâmica do franchising, criando um caminho mais seguro para todos.
Vamos focar no que realmente importa: as ações práticas para cada lado da mesa.
O que um candidato a franqueado deve fazer
Para quem sonha em abrir uma franquia, a lei 13.966/2019 é um kit de ferramentas de investigação. A nova COF não é só um papel; é o mapa do terreno onde você pretende pisar.
Antes de assinar qualquer coisa, trate a COF como um dossiê. Cada informação ali revela a verdadeira saúde – e os desafios – da rede.
Para fazer uma análise de risco completa, siga estes passos:
- Investigue a lista de ex-franqueados: A lei obriga a listagem de quem saiu nos últimos 24 meses. Ligue para eles. Pergunte sobre o suporte, o lucro e por que saíram. É a informação mais honesta que você vai conseguir.
- Verifique as pendências judiciais: A COF precisa listar as ações judiciais relevantes. Dê uma olhada para entender se há um padrão de conflitos.
- Estude os balanços financeiros: Analise os demonstrativos financeiros da franqueadora dos últimos dois exercícios para checar a saúde da empresa.
Perguntas que não podem faltar na conversa com o franqueador
Com a COF em mãos, sua conversa com o franqueador sobe de nível. Use este checklist:
- Sobre o suporte: "A COF fala em 'supervisão'. Como isso funciona na prática? Com que frequência a consultoria de campo visita as lojas?"
- Sobre a concorrência: "Quais são as regras de exclusividade territorial? Se a marca vender online na minha região, como serei compensado?"
- Sobre a saída da rede: "Vi que X franqueados saíram nos últimos 24 meses. Qual o principal motivo para essa rotatividade?"
- Sobre os custos escondidos: "Além do investimento detalhado, quais custos do dia a dia mais variam entre as unidades?"
A lição de casa do franqueador
Para o franqueador, a lei 13.966/2019 é um chamado à organização. Adaptar-se é uma chance de se destacar e atrair parceiros de alta qualidade.
O primeiro passo é uma revisão completa da COF e do contrato, que precisam estar impecáveis. Lembre-se: um erro ou omissão na COF pode dar ao franqueado o direito de anular o contrato e pedir o dinheiro de volta.
Usando a transparência para sair na frente
Em um mercado competitivo, a confiança é moeda de troca. Um franqueador que abraça a transparência exigida pela lei 13.966/2019 cria uma vantagem competitiva.
- Organize a casa: Mantenha balanços e demonstrações financeiras atualizados e, se possível, auditados.
- Documente o suporte: Crie manuais claros e defina cronogramas de treinamento.
- Jogue com as cartas na mesa: Apresente os dados da COF de forma clara e mostre que sua rede é construída sobre honestidade.
Essa postura não só protege legalmente, mas atrai empreendedores mais preparados.
Checklist de conformidade com a lei 13.966/2019
Use esta tabela como uma lista de verificação prática.
Item de Verificação | Responsabilidade do Franqueador | Ponto de Atenção para o Franqueado |
---|---|---|
Entrega da COF | Entregar o documento com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura ou de qualquer pagamento. | Confirmar o recebimento e usar o prazo para analisar tudo com calma, de preferência com um advogado. |
Lista de Ex-franqueados | Fornecer a lista completa de quem saiu nos últimos 24 meses. | Ligar para alguns nomes da lista para entender a experiência real que tiveram com a marca. |
Clareza no Suporte | Detalhar na COF todos os serviços de suporte, treinamento e supervisão. | Questionar o franqueador sobre como esse suporte funciona na prática. |
Regras de Sublocação | Se o ponto for sublocado, descrever todas as condições e valores na COF. | Analisar se os valores da sublocação são justos em comparação com o mercado. |
No final, a lei 13.966/2019 veio para equilibrar o jogo, tornando a relação de franquia uma parceria mais justa e com mais chances de sucesso para todos.
Consolidando um mercado de franquias mais maduro
A chegada da lei 13.966/2019 foi um divisor de águas para o franchising no Brasil. Ela elevou o padrão do mercado, consolidando pilares como transparência, segurança jurídica e profissionalismo.
É verdade que as novas regras exigiram um esforço extra dos franqueadores, principalmente na elaboração da COF. Mas, no fim das contas, a mudança foi positiva para todos. Franqueados tomam decisões mais embasadas, e franqueadores atraem investidores mais qualificados.
O futuro do franchising com a lei 13.966/2019
O impacto mais direto da lei 13.966/2019 foi transformar o Brasil em um terreno mais fértil e seguro para investimentos em franquias. A clareza das regras diminui os riscos e aumenta a previsibilidade, fatores essenciais para a expansão de grandes redes.
A lei não deve ser vista como um obstáculo, mas como um selo de qualidade. Ela sinaliza que o franchising brasileiro atingiu um novo patamar de maturidade.
Nesse novo cenário, a assessoria jurídica especializada deixou de ser um luxo para se tornar uma necessidade. Navegar pelas exigências da lei 13.966/2019 com apoio profissional é o caminho mais inteligente para garantir a conformidade e aproveitar as oportunidades de um mercado em crescimento.
Perguntas Frequentes sobre a Lei 13.966/2019
Para amarrar tudo, separei as dúvidas mais comuns sobre a lei 13.966/2019.
O que acontece se a COF estiver incompleta ou não for entregue no prazo?
Esta é uma das maiores proteções que a lei 13.966/2019 trouxe ao investidor. Se o franqueador não entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) com 10 dias de antecedência, o franqueado pode pedir a anulação do contrato.
Ele também pode exigir a devolução de tudo o que já pagou (taxa de franquia, royalties, etc.), com correção monetária. A mesma regra vale se a COF for entregue com informações falsas, desde que o franqueado comprove o prejuízo.
A nova lei vale para contratos assinados antes dela entrar em vigor?
Não. A lei 13.966/2019 não retroage para mudar contratos já existentes quando ela entrou em vigor em março de 2020. Contudo, na hora de renovar um contrato antigo, as novas regras se aplicam. A renovação é um novo acordo e precisa estar 100% alinhada com a legislação atual.
Preciso de um advogado para analisar o contrato de franquia?
A lei não obriga, mas é altamente recomendável. Um advogado especialista em franchising pode analisar a COF e o contrato, identificando cláusulas desfavoráveis e garantindo que o franqueador está cumprindo a lei. Pense nisso como um investimento que pode evitar dores de cabeça e prejuízos enormes no futuro.
Seja para formatar sua franquia de acordo com a lei ou para analisar uma oportunidade de investimento com segurança, a assessoria jurídica especializada é fundamental. Na Pedro Miguel Law, nossa equipe de especialistas em Direito de Franquia está pronta para mapear riscos e proteger seus interesses. Entre em contato conosco e garanta a conformidade e o sucesso do seu negócio.